Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. L. C. D. O.
- Advogado
- ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 42482/CE)
NÚMERO DO PROCESSO: 0201319-08.2024.8.06.0043
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Gabriel Bezerra dos Santos, menor impúbere, à época representado por sua genitora, Lucélia Bezerra dos Santos, em face de seu pai, Luís Cláudio dos Santos, objetivando a fixação de pensão alimentícia em favor da criança. Em decisão inaugural, foi deferida a tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, ocasião em que também foi designada audiência de conciliação (Id 161682674).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido inicial ao argumento de que o menor se encontra sob sua guarda de fato e de direito, sendo integralmente custeadas por ele as despesas atinentes à manutenção, sustento e cuidados da criança. Na mesma peça defensiva (Id: 161684644), o requerido manejou reconvenção, pleiteando a fixação de alimentos em desfavor da genitora, sugerindo o arbitramento da verba alimentar no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Conforme se observa no decorrer da instrução processual, sobreveio alteração substancial na situação fática inicialmente apresentada, consistente na entrega voluntária do menor aos cuidados do genitor, circunstância corroborada por registros do Conselho Tutelar e posteriormente consolidada por decisão proferida nos autos do processo nº 0201765-11.2024.8.06.0043, na qual foi deferida a guarda unilateral provisória em favor do pai, à luz do princípio do melhor interesse da criança, diante de elementos indicativos de negligência materna.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (Id: 178669019) Posteriormente, este Juízo entendeu desnecessária a dilação probatória oral, por considerar suficientemente instruído o feito, notadamente em razão da natureza da controvérsia e da robustez do conjunto documental acostado aos autos (Id: 202588824). Repousa nos autos manifestação ministerial opinando pela improcedência da pretensão autoral e pela procedência do pedido reconvencional.
Por fim, foi certificado a existência de sentença prolatada nos autos de nº 0201765-11.2024.8.06.0043 (Ids: 204112371 - 204112372).
