Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Exceção de pré-executividade
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ALCI BARBOSA GURGEL NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201848-22.2022.8.06.0035 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI Parte Executada: EXECUTADO: ALCI BARBOSA GURGEL NETO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Aracati em face de Alci Barbosa Gurgel Neto, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 000000365/2022, acostada à exordial, referente a débito de IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva para responder à presente execução fiscal, sob o argumento de que teria transferido a propriedade do imóvel antes dos fatos geradores dos exercícios de 2018 a 2021.
A Fazenda Exequente manifestou-se requerendo a extinção do feito em razão do pagamento (ID. 78380870). Posteriormente, foi intimada a se manifestar sobre a exceção apresentada e informar a data da quitação do débito tributário, tendo apresentado apenas a data do pagamento e o valor dos honorários advocatícios (ID. 150061066). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada em tese de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. Demonstrados o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado e passo a examiná-lo.
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Mero expediente
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE No caso concreto, o executado juntou escritura pública de doação e certidão de matrícula datadas de novembro de 2017 (IDs.70645919 e 70645920), alegando que a transmissão da propriedade teria ocorrido antes dos fatos geradores. Todavia, embora tais documentos demonstrem a ocorrência de uma transmissão em 2017, não constituem prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Isso porque a certidão de matrícula apresentada encontra-se desatualizada, não refletindo a situação dominial atual do imóvel. A exceção foi apresentada apenas em 2023, havendo um lapso de seis anos entre a emissão da certidão e a arguição da ilegitimidade. Nesse intervalo, não é possível descartar a ocorrência de: i) readquisição do imóvel; ii) reversão da doação; iii) cancelamento do registro; iv) nova transmissão; ou v) adjudicação, arrematação ou qualquer outro ato modificativo da titularidade.
A via estreita da exceção de pré-executividade não admite instrução probatória, e a prova apresentada deve ser inequívoca, completa e atual, o que não se verifica no caso. A jurisprudência é firme nesse sentido, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reafirma o ônus do excipiente de comprovar, por prova pré-constituída, a inexistência de propriedade, domínio ou posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXCIPIENTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal nº 0405946-76.2019.8.06.0001, proposta pelo Município de Fortaleza. Defende o agravante que o imóvel objeto da dívida fiscal não é de sua propriedade, razão por que ¿não pode ser compelido a pagar a dívida executada.¿
2. A ilegitimidade passiva para figurar na certidão de dívida ativa é tema que admite a oposição de exceção de pré-executividade, mas desde que não demande dilação probatória. Trata-se de uma condição da ação, matéria que, como é cediço, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Entretanto, caso demande dilação probatória, a via processual adequada é a dos embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei nº 6.830/1980.
3. Súmula nº 393/STJ: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória¿.
4. A teor dos arts. 32, caput, do Código Tributário Nacional e 264 da Lei Complementar Municipal nº159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor. Desse modo, para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, cumpria ao ora agravante a demonstração, por prova inequívoca, de que não detém a propriedade, o domínio ou a posse do referido imóvel.
5. In casu, a fim de comprovar não se tratar do sujeito passivo do referido IPTU, o excipiente instruiu a exceção de pré-executividade apenas com cópia da matrícula do terreno onde foi construído o condomínio de apartamentos (¿matrícula-mãe¿), a qual não faz nenhuma referência à compra e venda do apto. 1801, bloco ¿b¿, bem como uma certidão cartorária, a qual atesta inexistir ¿matrícula referente ao apartamento nº 1801, BLOCO A, situado na RUA SENADOR MACHADO, Nº 180, MUCURIPE¿.
Inexiste, por outro lado, provas no sentido de que o imóvel em questão não é de propriedade, domínio ou posse do ora recorrente.
6. É de ver-se, assim, que as provas constantes dos autos não são suficientes para afastar a legitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. Consequentemente, a exceção de pré-executividade não é a via adequada ao direito impugnado no recurso em apreço, uma vez que, naquela sede, a prova deve ser pré-constituída. Se existe a necessidade de dilação probatória, a pretensão jurídica deve ser deduzida na via própria (no caso, embargos à execução), e não por meio da exceção em comento.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0640195-67.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). Assim, diante da insuficiência da prova documental e da presunção juris tantum da CDA, que permanece íntegra, a exceção deve ser rejeitada, devendo eventual discussão sobre a titularidade do imóvel ser deduzida pela via própria, mediante embargos à execução.
Rejeito, portanto, a Exceção de Pré-Executividade. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO O Município de Aracati informou que o executado procedeu ao pagamento administrativo integral do débito em 27.12.2023, no valor de R$ 3.864,16 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), juntando extrato comprobatório (ID.78380870). O artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (…). No caso em apreço, conforme manifestação apresentada pelo exequente, houve o cumprimento integral da obrigação pactuada, o que torna desnecessária a continuidade da presente demanda. Havendo quitação integral, torna-se desnecessária a continuidade da demanda. Tratando-se de pagamento realizado após a citação, aplica-se o art. 925 do CPC, segundo o qual o pagamento extrajudicial implica reconhecimento da procedência do pedido, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Quanto aos honorários, o Município requer a condenação do executado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Assim, são devidos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução, totalizando R$ 386,41 conforme informado pela Fazenda Pública (ID.150061066). Não havendo controvérsia remanescente ou impugnação pendente de apreciação, impõe-se a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Alci Barbosa Gurgel Neto, mantendo a legitimidade passiva do executado, contudo em razão do pagamento integral do débito julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC e 156, I do CTN. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução, totalizando R$ 386,41 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme apresentado pela Fazenda Pública (ID.150061066).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito