Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- L. F. A., J. J. A. C.
- Advogados
- ANTONIO REGINALDO SARAIVA FRANCO (OAB 50723/CE), IZAAC EVERTON DE OLIVEIRA LOPES (OAB 31722/CE)
ADV: Antonio Reginaldo Saraiva Franco (OAB 50723/CE), Izaac Everton de Oliveira Lopes (OAB 31722/CE) Processo 0201879-97.2025.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerente: J. J. A.
C. - Requerido:
L. F. A. - Assim, diante da desnecessidade da manutenção das medidas protetivas envolvendo requerente e requerido, segundo a vítima, eis que esta formalizou termo onde manifesta a sua desnecessidade, outra alternativa não resta a este julgador senão revogar as medidas protetivas de que trata a decisão interlocutória proferida no início do processo, tornando-as, pois, insubsistentes, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, ordenando o seu arquivamento.
Determino que a Secretaria Judiciária de 1º Grau do CRAJUBAR expeça ofício à Patrulha Maria da Penha, da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte-CE, encaminhando-o para o e-mail institucional: [email protected], bem como expeça ofício ao Grupo de Apoio às Vítimas de Violência-GAVV, da Polícia Militar do Estado do Ceará, encaminhando-o para o e-mail: [email protected], instruídos com cópia da presente sentença, contendo a completa qualificação da(s) requerente(s) e do(s) requerido(s), incluindo número telefônico e WhatsApp ou qualquer outro aplicativo análogo, caso esses dados constem dos autos.
Esse ofício tem como objetivo que a Patrulha Maria da Penha e o GAVV tomem ciência da revogação das medidas protetivas de urgência concedidas. Recolham-se os mandados e demais expedientes eventualmente pendentes, independente de seu cumprimento.
Intime-se o representante do Ministério Público. Intimem-se requerido e requerente pessoalmente, caso não tenham constituído advogado ou não estejam sendo assistidos pela Defensoria Pública, nestas hipóteses intimem-se exclusivamente os representantes judiciais, através do Portal ESAJ ou publicação no DJE. Caso as partes não tenham constituído advogado ou defensor público e já havendo informação nos autos de mudança de endereço sem a devida atualização, determino o arquivamento do presente feito independente de novas intimações.
Considerando a imperiosa necessidade de observância das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consiste na Meta N° 05 para 2024, e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no que tange à redução da taxa de congestionamento processual, determino o arquivamento do presente feito processual após a expedição das intimações necessárias, independentemente da devolução dos respectivos mandados, bem como do trânsito em julgado.
