ADV: TALITA DE FARIAS AZIN (OAB 31662/CE) - Processo 0202045-02.2025.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1S.O.S.B0 -
Vistos em conclusão. Trata-se de requerimento decorrente do B.O. Nº 303-3308/2025 formulado por S.O.S., objetivando aplicação em seu favor de Medidas Protetivas de Urgência, baseadas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em face de Daniel Nunes de Carvalho. As medidas foram deferidas em 17 de abril de 2025 (fls. 15/19). Manifestação da Promovente, por intermédio de seus advogados (fls. 29/40), informando suposto descumprimento das medidas e pugnando pela decretação da prisão preventiva do Promovido.
Parecer do Ministério Público (fls. 49/51), manifestando-se favoravelmente ao pleito da Promovente. De início, habilite-se os advogados da Promovente junto ao sistema SAJ, para acesso integral aos autos e futuras intimações. Importante salientar que o Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI, oriundo da Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROIBIU TERMINANTEMENTE O ACESSO DE "LINKS" EXTERNOS PELOS MAGISTRADOS E SERVIDORES, em razão do risco associado ao acesso de endereços eletrônicos desconhecidos, por orientação do Comitê de Governança da Segurança da Informação de Crises Cibernéticas e Proteção de Dados Pessoais.
Assim sendo, compete à parte interessada, por intermédio de seus advogados, proceder à juntada adequada das mídias que pretende sejam analisadas pelo Juízo, com as cautelas legais quanto à sua autenticidade, sendo certo que o sistema SAJ já possibilita tal inserção nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a Promovente, por meio de seus advogados, informou suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência e requereu a decretação da prisão preventiva do Promovido, colando links com mídias e "prints" de mensagens de whatsapp na petição de fls. 29/40, sem que seja possível sequer visualizar os telefones de contatos das partes, as datas e horários das referidas mensagens, nem tampouco se atestar a veracidade/autenticidade da aludida prova digital.
Isso porque os recursos de edição que estão disponíveis nos computadores esmartphones, bem como o advento de tecnologias de inteligência artificial,já permitem que uma imagem seja alterada sem qualquer dificuldade pelos usuários. Daí a necessidade de que haja cautela em relação às conversas de WhatsApp que são apresentadas como meio de prova, mormente quando envolve medida tão gravosa quanto a decretação da prisão preventiva, de modo a garantir que não houve qualquer tipo de edição de imagem, alteração de texto, recorte tendencioso ou mesmo que as cópias de tela são legítimas, não inventadas, ou fruto de uma fraude, produzidas por aplicativos que criam mensagens falsas.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.
3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.
5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.
7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
A legislação brasileira reconhece a validade de conversas de WhatsApp como meio de prova, mas é crucial garantir que a coleta e a apresentação da prova sigam as normas legais e técnicas, bem como que a conversa entre as partes seja apresentada de forma completa, notadamente a partir da concessão das Medidas Protetivas de Urgência até a data atual, de modo a possibilitar ao magistrado analisar a sua relevância, contexto e autenticidade.
Por sua vez, os Tribunais Pátrios têm reconhecido a validade da aludida prova digital quando apresentada por meio de Ata Notarial, Plataformas de Registro de Provas Digitais (ex: Verifact) ou perícia técnica, sem olvidar da ferramenta fornecida pelo próprio aplicativo Whatsapp que já permite ao usuário exportar uma conversa de forma integral, com identificação dos interlocutores, datas e horários das mensagens.
Nesse contexto fático-jurídico, intime-se a Promovente, por intermédio de seus advogados, para - no prazo de 05(cinco) dias - juntar aos autos as mídias contidas nos links mencionados na manifestação de fls. 29/40 e, ainda, o inteiro teor da conversa de whatsapp entre as partes, notadamente a partir de 17 de abril de 2025 (data concessiva das Medidas Protetivas de Urgência) até a data atual, através dos meios admitidos em Direito, para possibilitar análise acurada por este Juízo e eventual impugnação pela parte adversa.
Ressalte-se que a Promovente também poderá comparecer à Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, para registro de Boletim de Ocorrência sobre o alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo Promovido, com apresentação de todas as provas que dispõe, inclusive para fins de realização de perícia técnica, de modo a possibilitar a necessária instauração de Inquérito Policial para apuração da prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no bojo do qual a própria autoridade policial poderá representar pela decretação da prisão preventiva do Promovido, se entender presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Escoado o prazo para manifestação da Promovente, retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários e urgentes.