Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- A. C. A. M., A. F. L., M. P. DO E. DO C., D. E. D. C.
- Advogado
- RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA (OAB 28449/PB)
ADV: RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA (OAB 28449/PB) - Processo 0202659-97.2024.8.06.0071 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.E.D.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERENTE: B1A.C.A.M.B0 - REQUERIDO: B1A.F.L.B0 - Isto posto, revigoro as medidas protetivas de urgência, em favor deA.J.M.L e D.M.L, nos termos da decisão interlocutória de folhas 15/18, as quais perdurarão por mais seis meses contados da data da notificação do requerido.
Outrossim, quanto ao pedido de extensão das medidas protetivas em favor da representante legal dos adolescentes que figuram como vítimas, indefiro, em razão de não existirem, nos autos, indícios de que sua integridade física ou psicológica se encontre em perigo.
