JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE), FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0202700-71.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Dores Coelho Teixeira em face da sentença de id. 35512940, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer (anulatória de cartão de crédito consignado) c/c indenização por dano material (repetição de indébito) e moral proposta pela recorrente em face de Banco Pan S.A.
É o relatório.
Decido. Após análise dos autos, notadamente do recurso interposto, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso se encontra temporariamente obstada por força da decisão publicada em 17 de março de 2026, na qual foi determinada, pelo Relator, ad referendum da colenda Segunda Seção, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do .037, II, do CPC".
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE), FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0202700-71.2024.8.06.0101
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que adversa o presente recurso a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC, a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta por MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA, pessoa física, em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Neste trilhar, firma-se a competência absoluta das Câmaras de Direito Privado, em razão da matéria (ratione materiae), para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 15, inciso I, alínea "a" c/c art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris: RITJ-Ce. Art.
15. Compete às câmaras de direito público:
I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art.
17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:
Incompetência
Remessa
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Ato ordinatório
Março 20264 eventos
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/Certificada
Documento
Fevereiro 20265 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20263 eventos
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE), FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRAREU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA ingressou com a presente ação em face de BANCO PAN S/A,, aduzindo vício de consentimento na contratação da operação de Reserva de Crédito Consignado; afirma que diligenciou na busca de mútuo comum, porém teria sido ludibriada e conduzida à operação controvertida. Com base nestes fatos postulou, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças requerendo, a título imediato, anulação do contrato ou, subsidiariamente, revisão da operação para mútuo cumulando, de forma própria e simples, pedido de reparação por danos morais.
Deferidos os auspícios da gratuidade, a tutela de urgência foi diferida. Em sede de contestação foi apresentada preliminar de carência de ação, conexão e impugnação à gratuidade judiciária além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito foi defendida a higidez da contratação, apresentado contrato e extratos de transferência bancária. Formulou, a ré, pedido de improcedência. Houve réplica.
A parte ré protestou deixou o prazo para indicação de provas decorrer in albis, enquanto a autora sugeriu que o contrato apresentado descortina ausência de identidade por desencontro de numeração. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de reparação de danos, que comporta julgamento imediato. A preliminar de carência de ação não se sustenta, porquanto estando em continuidade a relação jurídica e havendo oposição à pretensão é aplicável o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexiste conexão, ante a falta de identidade quanto ao contrato: causa de pedir remota, elemento da ação.
A impugnação à gratuidade não vinga, na estrita medida em que a autora é mera beneficiária de proventos do INSS. Não há que se falar em decadência [porquanto o defeito na relação de consumo é sujeita a decadência], ao passo que quanto a prescrição tal fulmina os efeitos financeiros que antecedem em 5 anos a propositura da ação. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Improcedência
Decisão
2025
65 eventos
Agosto 20252 eventos
Conclusão
Conclusão
Julho 20258 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20255 eventos
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Abril 20252 eventos
Conclusão
Conclusão
Março 202535 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20252 eventos
Petição
Petição
Janeiro 202511 eventos
Publicação
Publicação
2024
33 eventos
Dezembro 20242 eventos
Documento
Documento
Novembro 202417 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 202414 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
art. 1
Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão, uma vez que o apelante se insurge contra a sentença que declarou a nulidade de empréstimo firmado por meio de cartão de crédito consignado, impõe-se sobrestar o processo para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC. In verbis: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1414 pelo STJ, nos termos dos arts. 1.039 e 1.030, inciso III, ambos do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
I - processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Cumpre referir a inexistência de prevenção à Apelação Cível nº 0202699-86.2024.8.06.0101, uma vez que inexiste conexão entre as ações, conforme proferido em sentença sob ID 34127364 dos autos do referido processo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do feito e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda a regular distribuição da presente apelação a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 17, I, "d" c/c art. 67 do Regimento Interno do TJ-Ce. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
Passa-se ao julgamento do mérito. Pretende a autora apresentação do termo de consentimento esclarecido, e demais informações sobre o cartão - inclusive faturas; todas, contudo, já aparelhadas na contestação. Quanto a prova de que a parte teve pleno conhecimento das cláusulas, tal se dá pela conferência dos contratos e demais informações e assentimentos expendidos nas formas de contratação variadas: se a parte não se atenta às informações repassadas ou apõe seu consentimento sem ler o contrato, o faz deliberadamente - e a figura do erro não é compatível com a da ignorância deliberada.
O feito comporta, destarte, julgamento imediato. A causa de pedir remota é única, notadamente: vício do consentimento. Inexiste questão de direito controvertida, vez que as partes não dissentem quanto à extensão ou conteúdo de norma jurídica. Afirma a parte autora que o contrato acostado ao feito não corresponde ao da operação guerreada, vez que a contratação foi admitida junto ao INSS sob autuação 0229014917515; enquanto o número de adesão é 711347704, mesmo da cédula de crédito bancário que mobiliza o primeiro dos saques.
Porém obra em profundo equívoco, pois utiliza a numeração interna do órgão ancilar - INSS - em confronto com a interna da instituição financeira. Em suma, trata-se, propriamente, da mesma operação. O equívoco é recorrente, e conhecido pelos tribunais. Por todos, confira-se o seguinte aresto: NUMERAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O INFORMADO NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES (HISCON) DO INSS. PATENTE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA REALIZA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE CONTRATAÇÃO PARA CADA ALTERAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A QUAL VARIA DE ACORDO COM OS REAJUSTES DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA . PRELIMINAR ACOLHIDA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Analisando os autos, percebe-se que o HISCON oferecido pela parte ora apelante constou a cada ano a existência de supostos contratos de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC);
II - Todavia, as diferentes numerações decorrem unicamente da necessidade da autarquia previdenciária de demonstrar as alterações anuais do valor da margem consignada, a qual se altera naturalmente após o reajuste do benefício;
III - As ações ajuizadas pelo ora agravante debatem separadamente cada ano do exercício do mesmo contrato objeto de ambos os litígios . Fundamental o reconhecimento de litispendência entre a presente lide e a de 0800237-75.2020.8.14 .0085
IV- Recurso de Apelação a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar de litispendência, desconstituir a sentença recorrida, julgando EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V do CPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800238-60.2020 .8.14.0085, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) E também: Assim, o reajuste do benefício gera nova numeração administrativa pelo INSS, ante a alteração da margem consignável, razão pela qual aquela identificação não coincide com a numeração originária do contrato, que é gerada pela instituição financeira.
Referido reajuste também causa a exclusão da averbação anterior e inclusão da atualizada, o que justifica a divergência das datas indicadas.Portanto, não obstante a divergência dos dados, verifica-se que a operação constante no extrato de empréstimos consignados equivale àquela estampada no instrumento contratual exibido pelo banco. (TJ-PR - APL: 00168566920208160017 Maringá 0016856-69.2020.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Vale dizer que na numeração dos cartões RMC os 4 primeiros dígitos referem à instituição financeira e os 4 últimos ao mês e ano [respectivamente], no caso: os descontos iniciados sob autuação 391224239003 em 2016, alusivos ao contrato 0229014703253, prosseguiram a despeito da mudança de autuação do número do contrato no órgão ancilar: denotando, portanto, que o contrato 0229014917515 não foi nova opração: senão renumeração interna.
Quanto a TED, a inicial já não dizia que o valor não foi creditado. Pelo contrário a tese era de vício quanto a natureza da operação, reconhecendo a contratação. Ademais de tanto a parte reconhece a compensação, no trecho que aduz tal não justificar a higidez do contrato; senão vejamos: "O fato de ter ocorrido uma transferência bancária não legitima a contratação, ao contrário, fortalece a tese de vicio de consentimento." A parte sustenta, enfim, "hipervulnerabilidade" como se correspondesse à incapacidade, o que não ostenta mínimo fundo jurídico.
O consumidor é vulnerável ope legis [art. 4º, I, do CDC], porém o equilíbrio se dá pelas regras dirigentes estabelecidas em cumprimento ao mandado constitucional de defesa do consumidor [art. 5º, XXXII], inclusive com "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC).
Se as informações constantes no contrato são absolutamenter claras, concisas e intelectivas, presentes em valores nominais na minuta que instrumentaliza a operação, não se cogita mais falta de informação; quando muito, poderia haver erro. Contudo o erro, radicado no art. 138 do CC, só tem o condão de anular o negócio quando substancial; logo: diante da informação precisa, clara e informada, a pessoa capaz, a suposta confusão quanto ao objeto/conteúdo do negócio não pode ser mais do que acidental [sem higidez, portanto, para infirmar a vontade exprimida].
Em suma a contratação da operação de RMC foi estabelecida por contrato devidamente assinado pela parte, enquanto a compensação do crédito não era sequer negada na inicial - e supor o contrario ensejaria crer na má-fé da autora, que confessa ter contraído a operação [embora diga que desejava em modalidade diversa].
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes em 10% do valor atualizado da causa. Uma vez que a tese foi de vício do consentimento [não de negativa de contratação], deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; pois a questão era fático-jurídica.
Uma vez que a parte autora é beneficiária dos auspícios da gratuidade, a exigibilidade dos consectários da sucumbência fica adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Advogado
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRAREU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Esclareça o réu sobre a divergência de numeração de contrato e data de inclusão mencionadas pela autora. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos para saneamento. Itapipoca/CE, 27 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Mero expediente
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria:
1) Intimar às partes que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas. Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta;
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos;
3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 7 de fevereiro de 2025 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Advogado
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria:
1) Intimar às partes que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas. Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta;
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos;
3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 7 de fevereiro de 2025 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
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JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria:
1) Intimar às partes que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas. Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta;
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos;
3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 7 de fevereiro de 2025 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Advogado
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação (arts. 350 e 351, CPC). Itapipoca/CE, 13 de janeiro de 2025 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Advogado
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 11 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Advogado
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO (OAB 16177/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202700-71.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 11 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE