Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- D. H. I., J. D. O. P.
- Advogados
- JAINARA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 34048/CE), DANIEL HOLANDA IBIAPINA (OAB 23644/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0202700-85.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: D.
L. M. Requerido: F. J. B. D. S.
Vistos. META DO CNJ. Analisando todo o teor dos autos, considero o presente processo apto para julgamento no estado em que se encontra, posto que a matéria aqui tratada é voltada a questão de direito, bem com a parte fática é claramente verificável através das provas documentais constantes nos autos. Isso porque, nas situações em que a mãe está ausente na vida da menor, tanto por abandono, impedimento ou mesmo por morte (não se tem noticia), pois foi ausente ao longo desses cincos anos de tramitação processual tanto que é assistida pela Curadoria Especial, não se tem mais como prolongar a marcha deste processo quando se vislumbra pela prova até então produzida que o pai da menor Clarice, com atuais 10 anos, é quem já exerce, efetivamente, a guarda da filha de forma exclusiva.
O quanto apresentado pelas partes e a documentação ofertada fornecem elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino: intime-se a parte autora, por seu Advogado, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos em 10 dias.
Após ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364 §2º do CPC, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, via ato ordinatório, intime-se a parte promovida, através da Curadoria Especial, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos no prazo de 10 dias. Por fim, ultimadas as providências supra, via ato ordinatório, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer final de mérito.
Ciência do MP via portal.
