Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Avenida Padre Cícero, nº 4501, CASA DA MULHER CEARENSE, São José - CEP 63040-150, Fone: (85) 98113- 5748, Juazeiro do Norte-CE- Email: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0202701-86.2025.8.06.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: W.
C. F., P.
C. D. C., M. P. D. E. D.
C. REU:
C. D. F. M.
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de CÍCERO DIEGO FÉLIX MORAIS, qualificado nos autos, reiterando requerimentos anteriores, por meio do qual pretende a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas, especialmente da monitoração eletrônica, ao argumento, em síntese, do decurso do prazo estabelecido para sua duração, da ausência de descumprimentos e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua manutenção (fl.1 do evento n°237413524).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da monitoração eletrônica, nos termos da manifestação acostada aos autos (fls.1/3 do evento n°237585866). É o que importa relatar.
Decido. A prisão preventiva do acusado foi revogada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decisão proferida em 10/02/2026 (fls.1/8 do evento n°242207291), nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0631498-52.2025.8.06.0000, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio, e de aproximação a menos de 200 metros (art. 319, III, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) O Tribunal estabeleceu o prazo mínimo de 06 (seis) meses para cumprimento das cautelares, ressalvada a possibilidade de renovação mediante decisão fundamentada.
No caso, o referido lapso já transcorreu sem notícia de descumprimento das medidas, de novas agressões ou de fato superveniente indicativo de risco concreto e atual. Embora se considere a manifestação ministerial, a manutenção das cautelares após o período estabelecido exige fundamento contemporâneo que demonstre sua necessidade, não se mostrando suficiente, por si só, a permanência das circunstâncias que determinaram sua imposição originária.
As medidas cautelares possuem natureza provisória e devem subsistir apenas enquanto necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do CPP. Assim, diante do decurso do prazo fixado pelo Tribunal e da ausência de intercorrências, não se evidencia fundamento concreto para sua prorrogação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO as medidas cautelares impostas a CÍCERO DIEGO FÉLIX MORAIS, consistentes em:
I - comparecimento periódico em juízo;
II - proibição de contato com a vítima e de aproximação a menos de 200 metros;
III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e
IV - monitoração eletrônica. Em consequência, DETERMINO a retirada da tornozeleira eletrônica. EXPEÇA-SE, com urgência, CARTA PRECATÓRIA ao Juízo competente da Comarca de Juazeiro/BA, para que: a) intime pessoalmente o acusado do inteiro teor desta decisão e das advertências nela constantes; b) determine à unidade de monitoração eletrônica à qual se encontra vinculado que proceda à retirada do equipamento e à baixa da monitoração; c) intime o acusado para comparecer à referida unidade, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirada do equipamento.
A carta precatória deverá ser instruída com cópia desta decisão, da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal do TJCE no Habeas Corpus Criminal nº 0631498-52.2025.8.06.0000, que revogou a prisão preventiva e impôs as cautelares, e com a senha de acesso aos presentes autos, para consulta das peças necessárias ao cumprimento. Advirta-se o acusado de que deverá abster-se da prática de qualquer nova conduta ilícita, especialmente contra a vítima, ficando ciente de que a superveniência de fatos que evidenciem situação concreta de risco poderá ensejar a imposição de novas medidas cautelares, inclusive o restabelecimento das ora revogadas, ou, em situação extrema e presentes os requisitos legais, nova decretação da prisão preventiva.
Proceda-se a atualização do endereço do acusado, passando a constar no PJe os dados residenciais informados à fl.1 do evento 237413522. Cumpridas as diligências, deverá o Juízo deprecado comunicar a este Juizado a retirada do equipamento e a baixa da monitoração. Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art.21 da Lei n°11.340/2006. Expeça-se a carta precatória com urgência. P.R.I.C. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de setembro de 2026. JOSÉ ACELINO JÁCOME CARVALHO JUIZ DE DIREITO