ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE), ADV: DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO (OAB 36791/CE), ADV: FRANCISCO HELIVÂNGELO DO CARMO BARBOSA (OAB 46610/CE) - Processo 0202701-94.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.S.B.L.B0 e outros - Visto na autoinspeção de 2026, conforme Portaria nº 01/2026, devidamente publicada no Caderno Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará, edição nº 3719, do dia 12/02/2026.
O Ministério Público, através de seu Representante nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Juan Sheide Bezerra Lima, Arthur Victor Pinto Alves e Rian dos Santos Freire Estevam, imputando-lhes a prática do ilícito penal tipificado no art. 129 do CP, art. 201, § 1º, I, da Lei nº 14.597/23 e art. 244-B do ECA, c/c art. 69 do CP. A denúncia de fls. 120/127 foi recebida em 24.02.2026, conforme decisão de fls. 131/132.
Os acusados Juan Sheide Bezerra Lima, Arthur Victor Pinto Alves e Rian dos Santos Freire Estevam foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação às fls. 166/168, 170/172 e 174/178.
É o relatório. Decide-se. Em sede de resposta à acusação, as defesas arguiram, em síntese:
1) Réu Juan Sheide: Reserva-se ao mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
2) Réu Rian dos Santos: Sustenta negativa de autoria, ausência de liame subjetivo com os demais corréus e pleiteia a absolvição sumária (art. 397, CPP).
3) Réu Arthur Victor: Argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP e a ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). No mérito, alega fragilidade probatória. No que se refere à Preliminar de Nulidade do Reconhecimento (Réu Arthur Victor), a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, citando o HC 598.886/SC (STJ).
Todavia, é cediço na jurisprudência pátria que eventuais irregularidades ocorridas na fase informativa não têm o condão de macular a ação penal, uma vez que o inquérito é peça meramente informativa. Ademais, o reconhecimento será submetido ao crivo do contraditório judicial. O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não esvazia a justa causa se houver outros elementos (como os depoimentos colhidos).
Portanto, REJEITO a preliminar. Quanto à alegativa de Ausência de Justa Causa e Inépcia, a denúncia de fls. 120/127 descreve satisfatoriamente os fatos, a qualificação dos agentes e a classificação dos crimes, permitindo o exercício da ampla defesa. A existência de suporte probatório mínimo (materialidade da lesão e indícios de autoria colhidos no flagrante) justifica o processamento. A análise sobre a "unidade de desígnios" ou "erro de identificação" arguida pelos réus Rian e Arthur demanda dilação probatória, sendo inviável o trancamento ou rejeição neste momento.
REJEITO a tese de falta de justa causa. Por fim, quanto ao pedido de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP), esta exige a verificação de plano de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção de punibilidade. No caso em tela, as defesas limitam-se a negar a autoria e discutir a prova. Tais matérias confundem-se com o mérito e dependem da instrução processual. Não restando demonstrada, de forma cristalina e inequívoca, qualquer das hipóteses do art. 397, INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária.
Com baliza nessas considerações, não havendo nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, RATIFICA-SE o recebimento da denúncia. Fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/09/2026, às 13h00min, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência desta 13ª Vara Criminal (Setor Vermelho, Nível 0, Sala 11).
Intime-se os réus Juan Sheide Bezerra Lima, Arthur Victor Pinto Alves e Rian dos Santos Freire Estevam, via mandado, e requisite-se via ofício, caso estejam recolhidos.
Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico.
Intime-se os advogados Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa - OAB/CE 46610, Daniel Felício Nogueira Filho - OAB/CE 36791 e Luma Maria Marques Cavalcante - OAB/CE 28511, via DJ. Notifique-se a vítima Jardel Bernardo da Silva (fls. 13), via mandado. Requisite-se as testemunhas Policiais Militares: Edney Dias Gomes (fls. 3), Francisco Gerlano dos Reis Silva (fls.
7) e Francisco Adriano Lima (fls. 10), via ofício. Notifique-se as testemunhas Luis Fernando dos Anjos Bernardo (fls. 64), José Breno Mesquita Frias (fls. 178), Maria da Silva Aquino (fls. 178) e Maria Eliana Xavier Dantas (fls. 178), via mandado. Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional ([email protected]) ou dos Whatsapp Business 3108.1141 / 1142 / 1144.
P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2026.