Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogados
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202705-79.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO HONDA S/A. Promovido: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas acima qualificadas. Após a tramitação do feito, consoante se denota da petição de ID nº 166995722, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, diante de sua desistência quanto à continuidade do mesmo. Pois bem. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual e encontra amparo no artigo 775 do Código de Processo Civil.
E uma vez inexistente Embargos à Execução, despicienda se faz a concordância da parte ré, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil. No caso, o pedido de desistência da ação formulada pela parte merece ser acolhido, vez que não há demonstração de interesse no prosseguimento do processo. Desta feita, impende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte exequente: "Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação;"
Diante do exposto, HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da execução formulado, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo exequente, já pagas.
Publique-se, registre-se.
a parte exequente pelo DJE. Deixo de intimar a parte executada, não habilitada nos autos. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o imediato trânsito em julgado e o arquivamento do feito. Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
