Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- C. R. B. M.
- Advogado
- CAIO REINIERE BATISTA MORAIS (OAB 51900/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0202707-38.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO [De Trânsito] PARTE ADOLESCENTE:
I. S. D. N. APENSO []
Vistos, etc. Trata-se de processo de apuração de ato infracional instaurado pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ítalo Santiago do Nascimento, por ocorrência de ato infracional análogo a crime de trânsito, supostamente perpetrado pelo referido adolescente, ocorrido em 24/01/2025. Com vista ao Ministério Público, ID 178223634, este manifestou-se pela concessão de remissão ao adolescente em epígrafe, cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida (LA).
Por ocasião da audiência admonitória, ID 185109102, o Representante do MP reconsiderou a proposta anterior, sugerindo a concessão de remissão pura e simples, em razão do então adolescente já se achar recolhido a uma unidade prisional, tendo havido concordância com a nova proposta ministerial pelo dito jovem, por sua genitora, bem como pelo advogado constituído.
É o breve relatório.
Decido. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Sabe-se que o ECA está embasado na doutrina da proteção integral, que reconhece a criança e o adolescente como indivíduos portadores de necessidades peculiares, e por certo, o objetivo precípuo do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punir o adolescente infrator, mas, sua proteção, de forma a interferir em seu processo de desenvolvimento, para uma melhor compreensão da realidade e efetiva integração social, no intuito de produzir efeito prático no que concerne à sua ressocialização.
Em suma, pode a autoridade judiciária, em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, conforme artigos 126, 148, inciso II, e 188, todos do ECA, senão vejamos: . Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente sua maior ou menor participação no ato infracional.
