2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
M. P. D. E. D. C., M. M. D. C., P. L. D. C. N.
Advogados
ELIZABETE SANTOS DE ASSUNCAO (OAB 11687/CE), SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES (OAB 40072/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0202708-33.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. P. D. E. D. C., M. M. D.
C.
REQUERIDO: P.
L. D.
C. N. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de pedido de desarquivamento, cumulado com tutela de urgência, formulado por P.
L. D.
C. N., representado por sua curadora legal M. M. D. C.. A parte autora alegou que, em demanda previdenciária proposta perante a Justiça Federal, obteve o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com a consequente expedição de Requisitório de Pequeno Valor, bem como a formação de crédito retroativo, sustentando a necessidade de ordem judicial deste juízo para que a curadora possa levantar os valores em nome do curatelado, em razão das limitações impostas pela sentença de interdição.
Em decisão anterior (Id. 152801997), este juízo determinou o desarquivamento do feito e concedeu prazo de 10 dias para que a parte autora emendasse a petição, com a juntada de: cópia da sentença ou acórdão proferido na ação previdenciária; comprovante de expedição e ou depósito do RPV; documentação comprobatória da existência e valor do crédito retroativo; e, se possível, documento oficial da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição confirmando o valor disponível.
Em atendimento ao referido decisum, a parte autora apresentou nova petição (Id. 153109991), instruída, em síntese, com: acórdão proferido no processo nº 0049042-83.2023.4.05.8100 (Id. 153109992), certidão de autuação de requisitórios, demonstrando a expedição de RPVs em favor do curatelado (Id. 153109993), extrato de informações do benefício assistencial (Id. 153109998) e histórico de créditos relativos ao benefício concedido (Id. 153109999).
É o relatório. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de curatela, para autorizar a curadora a levantar e movimentar valores depositados em nome do curatelado, decorrentes de cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal em demanda previdenciária. Inicialmente, verifica-se que a sentença de interdição (Id. 144046260) estabeleceu, de forma expressa, que a curadora não poderá alienar ou onerar bens, nem movimentar valores em nome do curatelado sem autorização judicial específica, em consonância com o disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a administração do patrimônio do interdito deve ser submetida ao controle judicial, justamente para resguardar os interesses da pessoa com deficiência.
No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o acórdão proferido nos autos do processo nº 0049042-83.2023.4.05.8100 (Id. 153109992) reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício em 27 de outubro de 2023 e determinando, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, bem como a implantação do benefício com data de início do pagamento em 1º de agosto de 2024.
Consta, ademais, certidão de autuação de requisitórios (Id. 153109993), na qual se registra a expedição de RPVs vinculadas ao referido processo federal, com números próprios e situação de autuação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que comprova, de forma suficiente, a existência de créditos requisitórios em favor do curatelado. O extrato de informações do benefício (Id. 153109998) evidencia que P.
L. D.
C. N. é titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, atualmente ativo, com identificação do número do benefício, data de início do benefício, data de início do pagamento e órgão pagador, constando ainda o Banco Crefisa S.A. como instituição responsável pelo pagamento por cartão magnético, com agência localizada no Município de Caucaia. O histórico de créditos (Id. 153109999) demonstra, por sua vez, a efetivação de pagamento de parcela mensal do benefício, consolidando o quadro fático de que o curatelado é beneficiário de prestação assistencial de natureza alimentar e de que há valores a ele destinados, sejam de caráter mensal, sejam de natureza retroativa, decorrentes do acórdão proferido pela Justiça Federal.
Dessa forma, o conjunto probatório acostado aos autos supre as exigências formuladas na decisão anterior (Id. 152801997) e permite concluir pela presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, na forma exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os valores discutidos possuem inequívoca natureza alimentar, pois são destinados à subsistência de pessoa com deficiência, economicamente vulnerável, cuja condição foi reconhecida na esfera federal.
A ausência de autorização para o levantamento desses valores tem potencial para comprometer diretamente a manutenção digna do curatelado, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, caso se exija a espera pelo desfecho definitivo da presente tramitação. Ressalte-se que a autorização ora postulada não implica ingerência deste juízo no cumprimento da decisão proferida pela Justiça Federal, tampouco altera a forma de processamento das RPVs ou do crédito retroativo, limitando-se à esfera de proteção e administração patrimonial do incapaz, que é justamente o objeto da curatela e a razão de ser da competência deste juízo de família.
A atuação deste juízo, portanto, restringe-se a autorizar a curadora regularmente nomeada a representar o curatelado perante as instituições financeiras e órgãos responsáveis pelo pagamento dos valores já reconhecidos judicialmente, garantindo que tais recursos sejam recebidos e aplicados em favor do beneficiário, sob controle jurisdicional e sem prejuízo de eventual prestação de contas, se necessária.
A tutela de urgência, assim, mostra-se compatível com a vedação contida no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, conquanto o levantamento de valores tenha, em regra, carga satisfativa, no caso concreto a irreversibilidade se justifica diante da natureza alimentar do crédito e da probabilidade robusta do direito, especialmente porque se trata de benefício assistencial restabelecido por decisão colegiada, com trânsito na instância recursal competente.
Impõe-se, contudo, que a autorização seja conferida de forma delimitada, tanto quanto à origem dos valores quanto à finalidade de sua utilização, estabelecendo-se que a curadora deverá empregá-los exclusivamente na manutenção, tratamento, cuidados e necessidades ordinárias do curatelado, sob pena de responsabilidade e eventual apuração em procedimento próprio. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência, nos limites a seguir delineados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 755, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, para autorizar M. M. D. C., na qualidade de curadora de P.
L. D.
C. N., a levantar e movimentar, em nome do curatelado, os valores já requisitados e os que vierem a ser disponibilizados em decorrência do acórdão proferido no processo nº 0049042-83.2023.4.05.8100, inclusive aqueles objeto de Requisições de Pequeno Valor autuadas perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como os créditos retroativos do benefício assistencial de que é titular, junto às instituições e órgãos responsáveis pelo pagamento, notadamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Crefisa S.A., conforme se infere dos documentos juntados aos autos.
A curadora deverá utilizar os valores exclusivamente em benefício e na manutenção do curatelado, podendo, para tanto, promover saques, transferências e movimentações necessárias, facultada a abertura de conta bancária específica em nome do curatelado, se assim entender conveniente, ficando ciente de que o uso indevido dos recursos poderá ensejar responsabilização civil e eventual exigência de prestação de contas perante este juízo.
Determino a expedição de ofício à 26ª Vara Federal do Ceará e ou ao setor competente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com cópia desta decisão, para ciência da autorização concedida a M. M. D. C., na condição de curadora, para representação do curatelado quanto ao levantamento de valores decorrentes do processo nº 0049042-83.2023.4.05.8100. Determino que a presente decisão, acompanhada de documentação hábil comprobatória da curatela, seja apresentada diretamente pela parte interessada às instituições financeiras competentes (Caixa Econômica Federal e Banco Crefisa S.A.), as quais deverão permitir à curadora o levantamento e a movimentação dos valores disponibilizados em favor de P.
L. D.
C. N., sem prejuízo da adoção dos procedimentos internos de identificação e segurança. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Caucaia/CE, data da assinatura digital. HENRIQUE JORGE DOS SANTOS FALCÃO Juiz de Direito, respondendo