Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- D. S. M.
Processo 0202708-82.2024.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Daniel da Silva MeloB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo, intimando/citando o acusado do inteiro teor do Edital que ora transcrevo:O Dr.
Francisco Anastácio Cavalcante Neto, Juiz de Direito da 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher por nomeação legal.Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado pelo Ministério Público o DANIEL DA SILVA MELO, RG 970.***.***-81, CPF 000.***.***-77, pai José Faustino de Melo, mãe Maria Adalgisa da Silva Melo, Nascido/Nascida 29/04/1985, com endereço à Rua Conselheiro Tristao, 188, (DECAP), Centro, CEP 60050-100, Fortaleza - CE, Fone 85 3274-9909, como incurso nas sanções do Art. 147 do Código Penal Brasileiro , nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, em 21 de janeiro de 2026.
