Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- M. R. G. D. A.
- Advogado
- MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO (OAB 6359/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0202712-02.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: R. D. K. M. M., PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REQUERIDO: F. O. D. S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] R.H. Após análise dos autos, verifico que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos, nos termos exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ao contrário, há indícios nos autos de que as partes possuem patrimônio amealhado que demonstra capacidade financeira para arcar com os custos do processo, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiente. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC preveja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício pretendido.
Ademais, o pedido foi formulado de forma genérica, sem a devida comprovação documental da alegada condição de vulnerabilidade econômica, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo as partes procederem ao recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença ao ID 172571587. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Henrique Jorge dos Santos Falcão Juiz de Direito em Respondência
