Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Confirmada
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
DESPACHO
Observo que os autos aguardam o prosseguimento da execução, especialmente quanto ao levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Foram realizadas ordens de bloqueio que resultaram na constrição parcial de valores nas contas dos executados NATHANIA BARBOSA FERREIRA e CICERO JOSE CORREIA LIMA, conforme detalhado nos ofícios de IDs 178111700 e 178106966. A executada Nathania Barbosa Ferreira, intimada pessoalmente da penhora (ID 101707238), apresentou manifestação intempestiva (ID 157601148), alegando a impenhorabilidade da quantia.
O pedido de desbloqueio foi indeferido pela decisão de ID 158179250, que reconheceu a preclusão do direito de arguir a matéria, mantendo a determinação anterior de levantamento dos valores em favor da parte exequente (despacho de ID 152448737). Naquela oportunidade (ID 152448737), determinou-se que a parte exequente indicasse uma conta bancária para a efetivação da transferência, com a advertência de que a inércia levaria ao arquivamento dos autos.
Considerando que transcorreu tempo significativo desde a referida deliberação, é necessário impulsionar o feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará de transferência dos valores penhorados, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará para transferência das quantias. Em mesmo prazo, deve a parte exequente indicar temos de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
DESPACHO
Observo que os autos aguardam o prosseguimento da execução, especialmente quanto ao levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Foram realizadas ordens de bloqueio que resultaram na constrição parcial de valores nas contas dos executados NATHANIA BARBOSA FERREIRA e CICERO JOSE CORREIA LIMA, conforme detalhado nos ofícios de IDs 178111700 e 178106966. A executada Nathania Barbosa Ferreira, intimada pessoalmente da penhora (ID 101707238), apresentou manifestação intempestiva (ID 157601148), alegando a impenhorabilidade da quantia.
O pedido de desbloqueio foi indeferido pela decisão de ID 158179250, que reconheceu a preclusão do direito de arguir a matéria, mantendo a determinação anterior de levantamento dos valores em favor da parte exequente (despacho de ID 152448737). Naquela oportunidade (ID 152448737), determinou-se que a parte exequente indicasse uma conta bancária para a efetivação da transferência, com a advertência de que a inércia levaria ao arquivamento dos autos.
Considerando que transcorreu tempo significativo desde a referida deliberação, é necessário impulsionar o feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará de transferência dos valores penhorados, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará para transferência das quantias. Em mesmo prazo, deve a parte exequente indicar temos de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Processo Encaminhado
Petição
Expedição de documento
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
2023
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2022
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial formulada por Banco do Nordeste em face de N BARBOSA FERREIRA, representada pela sócia NATHANIA BARBOSA FERREIRA. Nos autos, foi promovido o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando em constrições em contas da executada, conforme se depreende do comprovante de bloqueio de ID 101706254. Por meio do despacho de ID 101707238, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomasse ciência da quantia tornada indisponível e, se fosse o caso, comprovasse sua impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
A executada foi devidamente intimada pessoalmente em 13/06/2024 (ID 101707238). Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, foi proferido o despacho de ID 152448737, no qual se determinou: "Defiro o pedido de levantamento das quantias bloqueadas, via SISBAJUD, uma vez que os executados foram intimados pessoalmente e não apresentaram manifestação. Para concretização da transferência, a parte exequente deverá indicar conta bancária." Somente em 29/05/2025, a executada apresentou manifestação (ID 157601148), requerendo o desbloqueio dos valores, ao argumento de que se trataria de verba impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.
No entanto, a alegação da executada não merece prosperar. A jurisprudência e o texto legal são firmes em reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade, quando não apresentada no prazo legal de 5 (cinco) dias após a intimação da constrição, sobretudo quando a parte foi intimada pessoalmente, como no presente caso. O art. 854 do CPC dispõe: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, com prova documental, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A jurisprudência pátria posiciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. ART. 833, IV DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BANCO. ESCLARECER A NATUREZA DA CONTA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, CPC.
1. É ônus do devedor comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I).
2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens e valores que possam ser penhorados, tampouco diligências pleiteadas pelo devedor, sob o fundamento da garantia do contraditório e da ampla defesa, quando o principal interessado em exercer esse direito não o faz.
3. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
4. Apesar da penhora via Bacenjud, a executada não compareceu ao processo, nem manifestou qualquer insurgência à constrição, que, presumidamente, é de seu conhecimento, uma vez que realizada diretamente em sua conta bancária.
5. A inércia da devedora/executada em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado não transfere ao Poder Judiciário, em prejuízo do credor/exequente, o ônus de diligenciar junto a instituições financeiras para apurar a natureza da conta em que o crédito foi bloqueado.
6. A ausência de elementos mínimos para comprovar o comprometimento da subsistência digna da devedora impõe a manutenção da constrição.
7. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702056-27.2022.8.07.0000. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DO TERRITÓRIOS. 8ª Turma Cível- Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO) (grifo nosso) Assim, a manifestação extemporânea da executada, ocorrida quase um ano após a intimação, não tem o condão de impedir o levantamento já deferido nos autos, especialmente diante da inércia em momento oportuno e da regularidade da ordem judicial proferida com respaldo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo-se o levantamento das quantias bloqueadas, conforme determinado no despacho de ID 152448737. Serve esta decisão como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial formulada por Banco do Nordeste em face de N BARBOSA FERREIRA, representada pela sócia NATHANIA BARBOSA FERREIRA. Nos autos, foi promovido o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando em constrições em contas da executada, conforme se depreende do comprovante de bloqueio de ID 101706254. Por meio do despacho de ID 101707238, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomasse ciência da quantia tornada indisponível e, se fosse o caso, comprovasse sua impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
A executada foi devidamente intimada pessoalmente em 13/06/2024 (ID 101707238). Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, foi proferido o despacho de ID 152448737, no qual se determinou: "Defiro o pedido de levantamento das quantias bloqueadas, via SISBAJUD, uma vez que os executados foram intimados pessoalmente e não apresentaram manifestação. Para concretização da transferência, a parte exequente deverá indicar conta bancária." Somente em 29/05/2025, a executada apresentou manifestação (ID 157601148), requerendo o desbloqueio dos valores, ao argumento de que se trataria de verba impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.
No entanto, a alegação da executada não merece prosperar. A jurisprudência e o texto legal são firmes em reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade, quando não apresentada no prazo legal de 5 (cinco) dias após a intimação da constrição, sobretudo quando a parte foi intimada pessoalmente, como no presente caso. O art. 854 do CPC dispõe: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, com prova documental, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A jurisprudência pátria posiciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. ART. 833, IV DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BANCO. ESCLARECER A NATUREZA DA CONTA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, CPC.
1. É ônus do devedor comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I).
2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens e valores que possam ser penhorados, tampouco diligências pleiteadas pelo devedor, sob o fundamento da garantia do contraditório e da ampla defesa, quando o principal interessado em exercer esse direito não o faz.
3. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
4. Apesar da penhora via Bacenjud, a executada não compareceu ao processo, nem manifestou qualquer insurgência à constrição, que, presumidamente, é de seu conhecimento, uma vez que realizada diretamente em sua conta bancária.
5. A inércia da devedora/executada em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado não transfere ao Poder Judiciário, em prejuízo do credor/exequente, o ônus de diligenciar junto a instituições financeiras para apurar a natureza da conta em que o crédito foi bloqueado.
6. A ausência de elementos mínimos para comprovar o comprometimento da subsistência digna da devedora impõe a manutenção da constrição.
7. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702056-27.2022.8.07.0000. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DO TERRITÓRIOS. 8ª Turma Cível- Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO) (grifo nosso) Assim, a manifestação extemporânea da executada, ocorrida quase um ano após a intimação, não tem o condão de impedir o levantamento já deferido nos autos, especialmente diante da inércia em momento oportuno e da regularidade da ordem judicial proferida com respaldo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo-se o levantamento das quantias bloqueadas, conforme determinado no despacho de ID 152448737. Serve esta decisão como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
DESPACHO
Defiro o pedido de levantamento das quantias bloqueadas, via SISBAJUD, uma vez que os executados foram intimados pessoalmente e não apresentaram manifestação. Para concretização da transferência, a parte exequente deverá indicar conta bancária. Em relação ao pedido de penhora do veículo localizado no RENAJUD, para que haja penhora, avaliação e remoção do bem, a parte exequente precisa apontar o endereço de localização e pagar custas processuais da expedição dos mandados (um para cada veículo).
Conforme Portaria nº 439/2019 do TJCE, deve ser expedido um mandado específico para cada diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça. Dessa forma, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas em relação a cada mandado que será expedido para penhora, avaliação e remoção dos veículos. Além disso, deverá indicar depositário para fazer a remoção do bem da posse da parte executada, bem como resguardá-lo até a realização do leilão.
Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, fornecer conta bancária para transferência da quantia penhorada, indicar endereços de localização dos veículos, bem como recolher custas de diligências dos Oficiais de Justiça em relação a cada veículo (um mandado por veículo) e indicar depositário, tendo em vista a necessidade de acompanhamento da diligência para remoção dos bens.
Expeça-se o alvará de transferência acima apontado após a indicação da conta bancária. Em caso de inércia da parte exequente, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
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