Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANNA CANDIDA PAIVA
- Advogados
- ANNA CANDIDA PAIVA (OAB 9046/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
R.H. Depreende-se do ID 122301601que os Sucessores da autora MARIA DISE LEMOS GOMES comunicaram o seu falecimento e requereram a respectiva habilitação nos autos, para darem continuidade na ação. Destaque-se que o esposo da falecida, SR. DJACIR GOMES também figura no polo ativo da demanda. Manifestou a parte promovida no ID 122302379, reconhecendo o direito dos sucessores continuarem com a lide, nos termos d a Súmula nº 642, do STJ.
Todavia, requereu a intimação dos pretensos sucessores para comprovarem a legitimidade para sucederem. Os filhos da falecida de nomes MARCOS AURÉLIO LEMOS GOMES e MARCOS ANTONIO LEMOS GOMES, comprovaram o parentesco e reiteraram o pedido de habilitação. Nos termos do art. 688 do CPC, a habilitação pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, quanto pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Ademais, dispõe o art. 691, in verbis: O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Na hipótese dos autos, a habilitação foi requerida pelos sucessores da autora falecida, conforme acima esclarecido, além de sobreviver um dos autores.
Não vislumbro óbice ao deferimento do pedido, uma vez que os sucessores se declararam herdeiros e comprovaram por documentos. O cônjuge supérstite DJACIR GOMES apresentou seu documento de identificação no ID 122302391 e certidão de casamento no ID 122302386 e os filhos MARCOS AURÉLIO LEMOS GOMES e MARCOS ANTÔNIO LEMOS GOMES apresentaram seus documentos de identificação nos IDs 122301602 e 122302384.
