Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. A. G. C.
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato RUA ÁLVARO PEIXOTO DE ALENCAR, SÃO MIGUEL, CRATO - CE - CEP: 63100-045 EDITAL DE CURATELA (1ª, 2ª ou 3ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 0202715-33.2024.8.06.0071 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE:
C. D.
C. G.
C.
REQUERIDO: M. A. G.
C. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de Maria Aparecida Guimarães Costa, que é portador de retardo mental moderado (CID 10: F71.1). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Clara da Consolação Guimarães Costa, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 19/03/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter Maria Aparecida Guimarães Costa, qualificada nos autos, à curatela, em razão das limitações decorrentes de sua deficiência, que impede, autonomamente ou mesmo com assistência de outrem, a realização dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curador(a).
Por isso, nomeio como curadora da parte requerida a sua irmã Clara da Consolação Guimarães Costa, advertindo-a de que os valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de pessoa jurídica/órgão equivalente deverão ser destinados exclusivamente em benefício da pessoa curatelada para atendimento de suas necessidades (saúde, alimentação, bem-estar etc.) e de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (, ).".
