ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202716-18.2024.8.06.0071 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO em AÇÃO DE CURATELA ORIGEM: VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO APELANTE: CLARA DA CONSOLAÇÃO GUIMARÃES COSTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CURADORA. PRETENSÃO DE ASSUNÇÃO PELO FILHO DA CURATELADA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença prolatada, que manteve curatela anteriormente atribuída à apelante, apesar de esta haver protocolado (ID 25278669) pedido de desistência do exercício do múnus, informando que a curatelada passaria a residir com seu filho, Antônio Maria Guimarães Costa, o qual manifestou interesse em assumir a curatela definitiva.
2. A sentença deixou de apreciar a manifestação da apelante e de promover instrução processual para apurar a aptidão do filho da curatelada, nomeando, de forma extra petita, a própria apelante como curadora, apesar de sua desistência formal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: i) saber se a omissão judicial na análise de petição relevante, com desistência do encargo de curatela e indicação de novo interessado, configura nulidade absoluta da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e ii) verificar se a nomeação, sem instrução probatória e em desconformidade com o pedido, caracteriza julgamento extra petita, impondo a anulação da decisão.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A curatela é medida protetiva destinada à salvaguarda de pessoa com deficiência psíquica ou intelectual, devendo, sempre que possível, ser atribuída a familiar próximo (CC, art. 1.775), em consonância com a Lei nº 13.146/2015.
5. A manifestação da curadora originária, com desistência e indicação do filho da curatelada como pretendente, impunha ao juízo de origem a análise do pedido, com eventual dilação probatória para aferir: aptidão pessoal e patrimonial, condições de moradia, capacidade de prover cuidados, relação familiar, melhor interesse da curatelada e eventual necessidade de estudo social ou perícia técnica.
6. A omissão em apreciar petição relevante, seguida de decisão sem instrução e contrária à manifestação expressa da parte, configura nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência dos Tribunais.
7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º) para suprir a análise não realizada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV -
DISPOSITIVO
8. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual e apreciação da petição de ID 25278669, julgando-se prejudicado o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença e JULGAR PREJUDICADO o RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Clara da Consolação Guimarães Costa em face de sentença (ID25278672) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato que a nomeou curadora de sua genitora, portadora de demência não especificada e doença de Parkinson (CID 10: F03 e G20, respectivamente). A requerente inicialmente ajuizou ação de interdição/curatela alegando que sua mãe havia perdido a capacidade para exercer atividades diárias em razão das patologias mencionadas.
Posteriormente, através de petição (id 25278669), a autora manifestou desistência do exercício da curatela, informando que a curatelada passaria a residir com seu filho Antônio Maria Guimarães Costa, o qual demonstrou interesse em assumir definitivamente o múnus. Não obstante a manifestação expressa da requerente, a sentença desconsiderou tal petição e nomeou Clara da Consolação Guimarães Costa como curadora da requerida.
Irresignada, a apelante pugna pela modificação da decisão, com a revogação de sua nomeação como curadora definitiva. Contrarrazões colacionadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadoria Especial (ID 25278684), a fim de ratificar a apelação apresentada, tendo em vista a necessidade da proteção da curatelada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25533715), manifestando-se pela anulação ex officio da sentença sob exame, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução, declarando-se prejudicado o recurso sub oculis.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a manifestação acerca da nulidade da sentença, apontada no parecer ministerial, antes mesmo do exame do recurso interposto. No caso em análise, verifica-se que a sentença impugnada, prolatada em 27 de maio de 2025, padece de nulidade absoluta por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar integralmente a petição protocolizada pela autora em 23 de abril de 2025 (ID 25278669), na qual a apelante expressamente comunicou sua desistência do exercício da curatela, informando que a curatelada passaria a residir com seu filho, Antônio Maria Guimarães Costa, e que este manifestou, informalmente, interesse em assumir a curatela definitiva da genitora.
É importante destacar que a curatela, enquanto medida de caráter protetivo destinada à salvaguarda de pessoa com deficiência psíquica ou intelectual, deve, sempre que possível, ser atribuída a familiar próximo, conforme estabelece o art. 1.775 do Código Civil, em consonância com os princípios previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A eventual pretensão do filho da curatelada em assumir a curatela exige avaliação criteriosa e fundamentada, mediante regular dilação probatória, que compreenda: i) verificação da aptidão pessoal e patrimonial do pretendente; ii) exame das condições de moradia e da capacidade de prover cuidados adequados; iii) análise da qualidade da relação familiar; iv) aferição do efetivo atendimento ao melhor interesse da curatelada; v) eventual realização de estudo social e/ou perícia técnica.
Além de desconsiderar a manifestação da apelante, a sentença foi proferida sem a indispensável instrução processual, deixando de apreciar a petição para verificar a aptidão do filho da curatelada ao exercício do múnus, providência imprescindível para a adequada solução da controvérsia. A decisão, ademais, incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que nomeou como curadora pessoa que, nos autos, havia expressamente desistido do encargo.
Nesse sentido, impõe a anulação da sentença proferida. Acerca do tema, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
SENTENÇA
EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR -
SENTENÇA
ANULADA - RECURSO PROVIDO. Na hipótese, a parte autora peticionou nos autos e não houve resposta pelo deferimento ou indeferimento do pedido pelo Magistrado singular, de modo que não há falar em extinção do feito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000360-25.2019 .8.11.0080, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL . INDEFERIMENTO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO .
1. O cerne da controvérsia reside em examinar se foi acertada a decisão que extinguiu o feito com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
2. Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e economicidade cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito .
3. A falta de apreciação do pedido formulado pelo recorrente antes da extinção do feito viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.
4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0716977-45.2023.8.07 .0003 1779362, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, o recurso de apelação fica prejudicado, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, com observância do devido processo legal. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013 , § 3º , CPC/2015 ) ao caso, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial para, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida instrução processual e apreciada a petição de ID 25278669, garantindo-se a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria e julgar prejudicado o recurso de apelação, em face da anulação da decisão recorrida.
É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora