Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202716-37.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: A R P DE MESQUITA SERVICOS, ANTONIO RAFAEL PEREIRA DE MESQUITA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada pelo Banco Bradesco S/A., em face de A R P DE MESQUITA SERVIÇOS, e seu avalista Antônio Rafael Pereira de Mesquita, conforme inicial de Id. 102278563, datada de 13 de dezembro de 2022. Acontece que até o presente momento, não foi realizada a citação dos executados em razão da sua não localização, apesar das diligências empreendidas.
Intimada a parte autora/exequente, esta peticionou no Id. 167299706, requerendo a pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD a fim de localizar o atual endereço dos executados. Ora, como cediço, cabe à parte autora a individualização e a indicação do endereço atualizado do réu, bem como a realização de diligências necessárias à localização da parte promovida, com exceção se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.
Acontece que não há nenhuma comprovação nos autos de que a própria parte autora não possa realizar as diligências solicitadas a este Juízo, não podendo, portanto, atribuir ao Judiciário, já tão prejudicado com o excesso de demandas, a realizar diligências que podem e devem ser realizadas pela parte interessada. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu.
2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora.
3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) - grifei TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. INFOJUD. INFOSEG. UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É ônus do exequente promover diligências para localizar o devedor, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nessa tarefa.
2. O não seguimento de tal entendimento provocaria um desvio da finalidade, o que transferiria tal ônus da parte exequente ao Judiciário, além de causar um desequilíbrio entre as partes na lide, comprometendo, desta feita, a imparcialidade do Poder Judiciário.
3. Não comprovado o esgotamento de diligências, a fim de justificar a intervenção do Judiciário na obtenção de endereço do executado, incabível o deferimento de consulta aos sistemas informatizados. (TRF-4 - AG: 50093524920174040000 5009352-49.2017.404.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, PRIMEIRA TURMA) - grifei Não há nenhuma comprovação de que a parte autora não possa realizar as diligências necessárias à localização da parte promovida, de que tenha esgotado os meios disponíveis para tal desiderato.
Além do mais, este Juízo já realizou diligências no sentido de realizar a citação, todavia os executados não foram localizados nos endereços indicados. Assim, INDEFIRO o pedido de diligências de Id. 167299706, eis que devem ser realizadas pela própria parte autora/exequente, em homenagem à cooperação processual (art. 6º do CPC), devendo a exequente indicar o endereço atualizado dos executados, dando o regular andamento ao feito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência