16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0202716-68.2023.8.06.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: W.
I. F. Requerido(a): A. P. D.
L.
Vistos, em decisão. Relatório Cuida-se de ação de modificação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Washington Inácio Freitas em face de Aline Procópio de Lima, objetivando a alteração da guarda dos menores Inara Lima Freitas, nascida em 21/09/2005, e José Enzo Lima Freitas, nascido em 06/08/2015, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 147897840). O requerente aduz que contraiu matrimônio com a requerida, sendo fruto da união os filhos mencionados.
Relata que o casal divorciou-se consensualmente em 2021, através de ação tramitada na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 0050722-57.2021.8.06.0164 - ID 147897851), oportunidade em que foi homologado acordo estabelecendo a guarda judicial dos filhos com a genitora, regime de visitas paternas e pensão alimentícia. Sustenta que em novembro de 2022, especificamente no dia 26, a requerida teria desferido agressões físicas contra a menor Inara, culminando com seu desmaio e posterior ameaças de morte.
Alega que o episódio foi devidamente registrado em boletim de ocorrência e que a menor foi submetida a exame de corpo de delito, que comprovou as lesões corporais. Afirma que, em decorrência deste grave episódio de violência doméstica, as crianças passaram a residir com o genitor, situação que perdura há mais de dois anos. O autor argumenta que a requerida demonstrou negligência com os cuidados maternos, tendo abandonado os filhos por aproximadamente 45 dias para viajar à Bahia, deixando-os sob responsabilidade exclusiva do requerente.
Relata ainda que os menores presenciaram relações sexuais dos genitores, causando constrangimento e trauma psicológico. Informa que atualmente os filhos encontram-se bem adaptados ao ambiente paterno, frequentando escola regularmente, com acompanhamento médico e psicológico adequado. Destaca o desenvolvimento educacional do menor José Enzo, que obteve primeiro lugar em olimpíada de matemática escolar, e a participação em atividades extracurriculares como skate e passeios recreativos.
Pleiteia, em caráter liminar, a modificação da guarda dos menores, transferindo-a para o genitor, bem como a suspensão das visitas maternas até deliberação definitiva. No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e eventual regulamentação de visitas supervisionadas. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência (ID 147897842), certidões de nascimento dos menores (IDs 147897840 e 147897849), sentença de divórcio (ID 147897851) e declaração escolar (ID 147897857).
A requerida apresentou contestação (ID147896374), negando veementemente as alegações de violência física contra os filhos. Sustenta que jamais agrediu a menor Inara ou qualquer dos filhos, caracterizando as alegações como falsas e caluniosas. Nega ter abandonado os filhos para viajar à Bahia, alegando que se tratava de compromisso profissional necessário e que os filhos permaneceram adequadamente cuidados.
Imputa ao requerente a prática de alienação parental, alegando que este teria manipulado os filhos contra a genitora, impedindo o contato maternal e incutindo falsas memórias nas crianças. Sustenta que o afastamento dos filhos decorre de ciúmes do requerente em relação ao seu novo relacionamento amoroso, utilizando as crianças como instrumento de vingança. Argumenta que sempre exerceu a maternidade de forma exemplar, proporcionando amor, cuidado e atenção aos filhos.
Alega que o boletim de ocorrência foi lavrado unilateralmente pelo requerente, sem oportunidade de defesa, e que não retrata a realidade dos fatos. Questiona a autenticidade do exame de corpo de delito, sugerindo que eventuais lesões podem ter decorrido de outras circunstâncias. Postula a improcedência da ação, com a manutenção da guarda materna ou, subsidiariamente, a instituição de guarda compartilhada com lar de referência materno.
Requer a instauração de incidente de alienação parental para apuração das condutas do genitor. Pleiteia ainda a regulamentação ampla de visitas maternas, sem supervisão, objetivando restabelecer o vínculo afetivo com os filhos. O requerente, em réplica (ID 147897253), reafirma todas as alegações iniciais, refutando categoricamente as imputações de alienação parental. Sustenta que a documentação juntada aos autos comprova inequivocamente a violência perpetrada pela requerida, destacando a oficialidade do boletim de ocorrência e do exame pericial.
Argumenta que o desenvolvimento dos menores no ambiente paterno demonstra a adequação dos cuidados prestados, conforme atestam os documentos escolares e médicos. Ressalta que a menor Inara, já maior de idade, permanece voluntariamente residindo com o genitor, o que corrobora as alegações de violência materna. Contesta as alegações de manipulação, sustentando que os menores demonstram comportamento natural e espontâneo, sem sinais de coação ou influência indevida.
Reitera que a requerida efetivamente abandonou os filhos por período prolongado, transferindo unilateralmente a responsabilidade parental ao genitor. Opõe-se veementemente ao pedido de instauração de incidente de alienação parental, alegando ausência de elementos caracterizadores da síndrome. Sustenta que eventual regulamentação de visitas deve observar supervisão técnica adequada, considerando o trauma sofrido pelos menores e a necessidade de acompanhamento psicológico especializado.
Acostou aos autos documentação adicional, incluindo declarações escolares atualizadas (IDs 147897845, 147897239), carteira de vacinação (ID 147897264), receitas médicas (ID 147897853), fotografias (IDs 147897254, 147897259) e atestados médicos (ID 147897245). Após início da instrução do feito, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e de três declarantes, consoante termo de ID 147897833, em parecer exarado em ID 147897834, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a presença dos pressupostos legais e a configuração do melhor interesse dos menores.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação
1. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando a demora do processo regular possa comprometer o direito material invocado. Sua concessão pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A natureza dos direitos envolvidos na presente demanda - guarda de menor e proteção contra violência doméstica - enquadra-se perfeitamente no espectro de situações que justificam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A proteção da criança e do adolescente constitui prioridade absoluta estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação dos direitos fundamentais dos menores.
A) Da Probabilidade do Direito A cognição sumária inerente à tutela de urgência exige juízo de verossimilhança baseado em elementos probatórios consistentes e convergentes. No caso concreto, a probabilidade do direito emerge de múltiplos fatores que se harmonizam de forma inequívoca. O poder familiar do requerente, decorrente da paternidade biologicamente estabelecida pelas certidões de nascimento (ID 147897840), constitui o fundamento jurídico primário da pretensão.
A modificação de guarda, prevista no artigo 1.584 do Código Civil, pressupõe alteração das circunstâncias fáticas que justificaram o arranjo original, requisito amplamente demonstrado pela documentação carreada aos autos. O Boletim de Ocorrência nº 303-8415/2022, lavrado pela Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza (ID 147897842), constitui documento dotado de fé pública que registra episódio grave de violência doméstica ocorrido em 26/11/2022.
O relato oficial descreve agressões físicas perpetradas contra a menor Inara, culminando com desmaio da vítima e ameaças de morte proferidas pela genitora. A gravidade do episódio encontra comprovação objetiva na Guia Policial à Perícia Forense nº 303-3361/2022 (ID 147897842 - pág.03), que documenta a realização de exame de corpo de delito confirmando lesões corporais na menor. A documentação educacional revela desenvolvimento acadêmico exemplar do menor José Enzo no ambiente paterno.
A declaração da Secretaria Municipal de São Gonçalo do Amarante (ID 147897857) comprova matrícula regular e solicitação de transferência para continuidade dos estudos. Mais significativo é o conjunto documental do Colégio Presidente Médici (IDs 147897845, 147897239, 147897255), que atesta frequência escolar de 100%, aprovação regular e desenvolvimento socioeducacional adequado, conforme relatório de acompanhamento que destaca superação de dificuldades iniciais na leitura e escrita.
O cuidado integral com a saúde do menor transparece da carteira de vacinação atualizada (ID 147897264), das receitas médicas para acompanhamento psicológico (ID 147897853) e do atestado médico comprovando consulta no Hospital Otoclínica (ID 147897245). Esta documentação evidencia atenção tanto aos aspectos preventivos quanto terapêuticos da saúde infantil. As fotografias anexadas (IDs 147897254, 147897259) revelam ambiente familiar harmonioso, com celebrações adequadas e atividades recreativas diversificadas, demonstrando integração social saudável e preocupação com o desenvolvimento lúdico da criança.
A permanência voluntária da menor Inara, já maior de idade, no ambiente paterno, conforme documentado no contrato de aprendizagem profissional (ID 147897252), corrobora a adequação do ambiente familiar e contradiz as alegações de coação ou manipulação. B) Do Perigo de Dano O perigo de dano configura-se pela possibilidade concreta de lesão ao direito material durante o tempo necessário para o trâmite regular do processo.
No presente caso, o risco de dano apresenta múltiplas dimensões que convergem para a necessidade de proteção imediata. O retorno do menor José Enzo ao ambiente materno, considerando o histórico documentado de violência física, representa risco concreto à sua integridade física e psicológica. A gravidade do episódio registrado no boletim de ocorrência, confirmado por exame pericial, evidencia potencial para repetição de condutas lesivas, configurando situação de perigo que justifica medida protetiva urgente.
A descontinuidade do desenvolvimento educacional e social já consolidado no ambiente paterno constituiria prejuízo de difícil reparação. O menor encontra-se adaptado ao ambiente escolar, com aproveitamento acadêmico satisfatório e relacionamento social adequado, conforme documentação educacional. A ruptura deste processo poderia causar trauma adicional e comprometer seu desenvolvimento integral. O acompanhamento psicológico em curso, evidenciado pelas receitas médicas (ID 147897853), indica tratamento de questões emocionais decorrentes dos eventos traumáticos vivenciados.
A interrupção deste acompanhamento, com nova mudança de ambiente, poderia agravar o quadro psicológico e retardar o processo de recuperação emocional. A situação fática consolidada há mais de dois anos representa estabilidade que beneficia o desenvolvimento do menor. Nova alteração da guarda, sem justificativa concreta baseada no melhor interesse da criança, configuraria fonte adicional de trauma e instabilidade emocional.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo à família, sociedade e Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dos menores. Este princípio encontra regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra a doutrina da proteção integral em substituição ao paradigma da situação irregular.
A proteção integral pressupõe a primazia do melhor interesse da criança sobre quaisquer outros interesses em conflito, inclusive os direitos parentais dos genitores. No caso concreto, a documentação demonstra que o ambiente paterno proporciona segurança física, desenvolvimento educacional adequado, acompanhamento médico regular e estabilidade emocional, atendendo integralmente aos requisitos constitucionais de proteção à infância.
A resistência apresentada pela requerida, conquanto legítima no exercício do contraditório e da ampla defesa, não consegue elidir a força probatória da documentação oficial constante dos autos. A negativa das alegações de violência contrasta com a objetividade do boletim de ocorrência e do exame pericial, documentos dotados de fé pública e elaborados por autoridades competentes. A alegação de alienação parental, prevista na Lei 12.318/2010, pressupõe demonstração de atos que visem comprometer o vínculo entre o genitor alienado e os filhos.
No caso concreto, não há elementos probatórios que sustentem tal assertiva. Pelo contrário, o desenvolvimento adequado do menor José Enzo, evidenciado pelos documentos escolares e médicos, contradiz a tese de manipulação psicológica. A permanência voluntária da menor Inara, já capaz civilmente, no ambiente paterno, desmente as alegações de coação ou influência indevida. Se houvesse alienação parental, seria esperado que a maior de idade, dotada de discernimento pleno, buscasse restabelecer o vínculo materno assim que alcançasse a maioridade.
2. Da Regulamentação de Convivência Materna A requerida postulou em contestação a regulamentação ampla de visitas maternas, sem supervisão, objetivando restabelecer o vínculo afetivo com os filhos. O pedido não pode ser acolhido nos termos requeridos, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. O direito de convivência familiar, assegurado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto quando confrontado com o interesse superior do menor e sua proteção integral.
A documentação constante dos autos evidencia episódio grave de violência física perpetrada contra a então menor Inara, conforme boletim de ocorrência e exame de corpo de delito (ID 147897842), criando ambiente de insegurança e trauma que deve ser considerado na regulamentação da convivência. O acompanhamento psicológico em curso, evidenciado pelas receitas médicas (ID 147897853), indica necessidade de tratamento especializado decorrente dos eventos traumáticos vivenciados.
A convivência materna sem supervisão técnica adequada poderia comprometer este processo terapêutico e expor novamente o menor a situações de risco à sua integridade psicológica. Reconhece-se que a convivência familiar deve ser exercida sempre em observância ao melhor interesse da criança, podendo ser limitada quando necessário à sua proteção. No presente caso, a modalidade supervisionada representa solução equilibrada que preserva o vínculo materno-filial sem comprometer a segurança e o bem-estar do menor.
A supervisão técnica determinada não constitui punição à genitora, mas medida protetiva voltada ao restabelecimento gradual e seguro da convivência, permitindo acompanhamento profissional adequado durante a fase de recuperação emocional do menor. A medida poderá ser revista conforme evolução do acompanhamento psicológico e demonstração de ambiente seguro para a criança. Importante consignar que quanto à pessoa de Inara Lima Freitas, nascida em 21/09/2005, a questão da guarda restou prejudicada em razão de sua maioridade civil alcançada em setembro de 2023, mantendo-se os efeitos da presente decisão exclusivamente em relação ao menor José Enzo Lima Freitas Dispositivo
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, acolho o parecer exarado pelo Ministério Público e, por conseguinte, defiro a tutela de urgência pleiteada para: a) Modificar provisoriamente a guarda do menor José Enzo Lima Freitas, transferindo-a da genitora Aline Procópio de Lima para o genitor Washington Inácio Freitas, regularizando judicialmente a situação fática consolidada há mais de dois anos. b) Regulamentar a visitação da genitora de forma supervisionada, que se realizará quinzenalmente, aos sábados, das 14h às 17h, em local público adequado ou centro de convivência familiar, acompanhada pelo genitor ou por uma pessoa por ele indicada, indeferindo o pedido da requerida de visitação ampla sem supervisão pelas razões expostas na fundamentação.
Dando seguimento ao feito, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 12/06/2025, às 16h30, conforme termo de ID 147897833. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se. Fortaleza, 24 de maio de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito