PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 0202719-28.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0007697-08.2018.8.06.0064]
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGADO QUE JUNTOU AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DO FEITO, EM ESPECIAL, O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I -
RELATÓRIO
1. ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS alvitrou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A, aduzindo em suma que: 1.1. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita; 1.2. O título executivo não é certo, líquido, nem exigível; 1.3. A planilha de cálculos anexada aos autos da execução pelo exequente não foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas e, portanto, não possui validade.
2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 98983625/98983626).
3. Foi determinada a intimação da embargante para instruir o feito com comprovantes que evidenciassem a sua situação de hipossuficiência financeira (ID 98983550), sendo o alvitre cumprido (IDs 98983555/98983562).
4. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à embargante e foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos (ID 98983567).
5. O embargado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 98983572).
6. Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO GEOVANNI DA SILVA MACIEL
Advogado
FRANCISCO GEOVANNI DA SILVA MACIEL (OAB 33258/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 0202719-28.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0007697-08.2018.8.06.0064]
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGADO QUE JUNTOU AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DO FEITO, EM ESPECIAL, O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I -
RELATÓRIO
1. ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS alvitrou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A, aduzindo em suma que: 1.1. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita; 1.2. O título executivo não é certo, líquido, nem exigível; 1.3. A planilha de cálculos anexada aos autos da execução pelo exequente não foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas e, portanto, não possui validade.
2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 98983625/98983626).
3. Foi determinada a intimação da embargante para instruir o feito com comprovantes que evidenciassem a sua situação de hipossuficiência financeira (ID 98983550), sendo o alvitre cumprido (IDs 98983555/98983562).
4. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à embargante e foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos (ID 98983567).
5. O embargado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 98983572).
6. Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Improcedência
Decisão
Improcedência
Decisão
Janeiro 20252 eventos
Documento
Documento
2024
8 eventos
Outubro 20242 eventos
Conclusão
Conclusão
Agosto 20242 eventos
Processo Encaminhado
Processo Encaminhado
Julho 20242 eventos
Conclusão
Conclusão
Abril 20242 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
32 eventos
Dezembro 20236 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20232 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20234 eventos
Mero expediente
Mero expediente
Maio 202316 eventos
Petição
Petição
1. DO MÉRITO: 1.1. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO: A embargante argumentou que o título executivo apresentado pelo embargado não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, eis que deve ser acompanhado de extrato do débito, porém tal extrato foi produzido unilateralmente pelo embargado, não estando assinado pela embargante e por duas testemunhas, o que lhe retiraria a eficácia.
Contudo, não há que se falar em ausência de título executivo, posto que, nos autos da ação de execução, o embargado colacionou o título executivo que embasa a sua pretensão executória, que é líquido, certo e exigível. Quanto ao demonstrativo do débito que instruiu o feito executório, ressalto que, no documento, há menção expressa ao valor da dívida, ao índice de correção aplicado, à taxa de juros e à multa moratória, servindo, pois, para demonstrar a evolução da dívida, estando em consonância com o que estabelece o parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil.
Artigo 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (Omissis) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Ante o exposto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão."
III -
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, julgo improcedentes os embargos à execução.
2. Condeno a embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3.
Publique-se, registre-se e intime-se.
4. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
1. DO MÉRITO: 1.1. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO: A embargante argumentou que o título executivo apresentado pelo embargado não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, eis que deve ser acompanhado de extrato do débito, porém tal extrato foi produzido unilateralmente pelo embargado, não estando assinado pela embargante e por duas testemunhas, o que lhe retiraria a eficácia.
Contudo, não há que se falar em ausência de título executivo, posto que, nos autos da ação de execução, o embargado colacionou o título executivo que embasa a sua pretensão executória, que é líquido, certo e exigível. Quanto ao demonstrativo do débito que instruiu o feito executório, ressalto que, no documento, há menção expressa ao valor da dívida, ao índice de correção aplicado, à taxa de juros e à multa moratória, servindo, pois, para demonstrar a evolução da dívida, estando em consonância com o que estabelece o parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil.
Artigo 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (Omissis) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Ante o exposto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão."
III -
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, julgo improcedentes os embargos à execução.
2. Condeno a embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3.
Publique-se, registre-se e intime-se.
4. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito