Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a matrícula atualizada do bem indicado à penhora no ID 226936101. Maracanaú/CE, 21 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado pelo exequente, uma vez que compete à própria parte diligenciar na localização de bens passíveis de penhora e indicar medidas executivas concretas destinadas à satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para que promova o impulso processual pertinente em 10 dias. Maracanaú/CE, 7 de julho de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
2024
Mero expediente
Conclusão
Processo Encaminhado
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
2023
Expedição de documento
Documento
Apensamento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Custas
Custas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens e inclusão do nome dos devedores junto à CNIB ou cadastro semelhante. Sobre o referido sistema, cabe destacar que o colendo STJ, no bojo do REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, decidiu pela impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
Ora, a medida pleiteada não se revela adequada à satisfação do débito, no âmbito da execução civil, diante da sua natureza punitiva. Restringe direitos do devedor sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justificasse a medida pleiteada. Promova-se consulta ao SNIPER. Maracanaú/CE, 20 de janeiro de 2026.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros
DESPACHO
Expeça-se o alvará de ID 175856414.
Intime-se a parte promovente para que requeira o que entender de direito em 10 dias. Maracanaú/CE, 8 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para proceder o recolhimento das custas relativas a diligência do(a) oficial(a) de justiça (item IX da tabela III da Lei nº 16.132/2016), no prazo de 10 (dez) dias.
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros. Em despacho de ID nº 105909722, foi determinada a realização de penhora on-line via SISBAJUD, com resposta parcialmente positiva no ID nº 145068092. A parte executada peticionou Impugnação no ID nº 144742451, alegando que a constrição teria recaído sobre verbas impenhoráveis, motivo pelo qual requereu o desbloqueio imediato das contas.
A parte exequente se manifestou sobre o pedido no ID nº 154560657. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, destaco que o extrato acostado pela parte executada denota que a contas bancária da parte executada é utilizada para recebimento de seus proventos/rendimentos, o que, a princípio, apontaria para o caráter de impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD. Sobre a temática, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no o, e no o.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o teor da petição de ID 144742451 em 5 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 16 de abril de 2025. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito
Petição
Petição
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Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Documento
Mero expediente
Petição
Custas
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Custas
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Todavia, interpretando a mencionada legislação, a Corte Especial do STJ - privilegiando a preservação de direitos fundamentais do credor (Direito ao Estado de direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material) - firmou o entendimento de que é direito do credor ver satisfeito seu crédito, não podendo encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
Nessa toada, entendeu que, nos casos de impenhorabilidade de vencimentos do executado, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Colaciono aqui parte relevante trecho do voto do ministro relator do STJ que justifica a criação da exceção implícita à regra da impenhorabilidade de vencimentos.
In verbis: "Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção judicial.
Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Por tais razões, concluo que foi correta a interpretação que a Terceira Turma deu à regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73, com a admissão de uma exceção implícita para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família." Importante ainda se trazer a ementa do emblemático julgamento pela Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Dessa forma, nos esteios do entendimento pacificado no âmbito da Corte da Cidadania, é possível reconhecer que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, desde que preservado percentual destinado à manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Pátrios têm se pronunciado pela mitigação da regra da impenhorabilidade, inclusive em casos semelhantes aos dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Fase de cumprimento de sentença - Decisão recorrida que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora do benefício da aposentadoria do ora agravante, em 30% dos valores por ele recebido - Ainda que não se ignore a sensibilidade do tema, a decisão recorrida se encontra respaldada em mitigação recente operada pelo
C. STJ quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar - Jurisprudência deste E. Tribunal que reconhece a possibilidade de penhora de vencimentos em casos excepcionais, desde que ausente demonstração de que os valores penhorados resultarão em dificuldades financeiras para o réu - Ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20339812020228260000 SP 2033981-20.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 22/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 833, IV, CPC. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 14, § 3º, DA LEI 4.717/1965. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da recorrente, excetuadas apenas os descontos compulsórios, até a integral satisfação da dívida.
2. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, CPC).
3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?a regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS).
4. Trata-se, in casu, de dívida decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo MPDFT em face da executada, em razão do desvio de recursos públicos em proveito particular, sendo aplicável, portanto, o microssistema da tutela coletiva, com possibilidade de penhora parcial da verba salarial quando esta é paga pelos cofres públicos (art. 14, § 3º, da Lei 4.717/1965).
5. Não há nos autos documentos que demonstrem gastos extraordinários capazes de fundamentar a redução do percentual fixado ou o não cabimento da penhora, porquanto não evidenciada a violação ao mínimo existencial.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07214318220208070000 DF 0721431-82.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. R. Sentença de procedência parcial.
Fase de Cumprimento do R. Julgado. Multa sancionatória. Constrição eletrônica de ativos financeiros sob a titularidade do Agravante. Manifestação em sede a quo pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade de vencimentos. R. Julgado ora Vergastado determinando o desbloqueio de 70% do valor bloqueado na conta bancária onde recebe seus vencimentos, mantendo-se a constrição sobre 30% (trinta por cento) dos depósitos e nas demais contas.
Insurgência do Executado pugnando pela interpretação da impenhorabilidade absoluta da sua remuneração. Descabimento. Mitigação à regra da impenhorabilidade de vencimentos. Dano ao erário. Prevalência do interesse público. Relativização da regra prevista no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil. Medida constritiva determinada pelo
I. Magistrado a quo encontrando amparo, por analogia, no disposto no art. 14, § 3º, da Lei Federal n.º 4.717/65. Precedentes do S.T.J. e dos Tribunais Pátrios conforme transcritos da fundamentação. Negado Provimento. (TJ-RJ - AI: 00374828420178190000 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL, Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) Em assim sendo, considerando que os proventos recebidos pela parte executada não são de elevada monta; considerando ainda o Princípio da Efetividade da Execução e a mitigação da regra da impenhorabilidade acima destacada, tenho por bem em determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% da quantia total tornada indisponível na penhora online SISBAJUD (ID nº 145068092), o que faço para fins garantir a satisfação da presente execução.
O valor correspondente ao percentual restante deverá ser desbloqueado em favor da parte executada. Intimem-se, por DJE e pelo Portal. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido do exequente de pesquisa de bens via RENAJUD. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito