Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
2025
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202722-28.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SOUSA DIAS DE AQUINO
DECISÃO
Vistos etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LUIS HENRIQUE SOUSA DIAS DE AQUINO. Após a deliberação de ID 103243741, a parte executada foi devidamente citada, mas não apresentou nenhuma manifestação acerca da presente demanda, conforme se depreende da certidão lançada no ID 127966434. Por último, a parte exequente apresentou a petição de ID 133367814, solicitando a juntada de substabelecimento e requerendo que as intimações fossem realizadas, doravante, em nome do causídico Antonio Samuel da Silveira.
É o que importa relatar.
Decido. De início, defiro o pedido antes reportado, devendo a Secretaria de Vara realizar as anotações necessários junto ao PJE. Com o intuito de dar imediata continuidade à presente ação executiva, e tendo em vista a ausência de qualquer oposição por parte da executada, determino a realização dos atos expropriatórios a seguir: [i] DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES Ante a frustração do pagamento, necessária a indisponibilidade eletrônica de ativos e valores, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, pelo que AUTORIZO a utilização do sistema SISBAJUD, nos moldes do art. 835 e 854 do CPC, limitada aos valores necessários à satisfação do crédito reclamado, pelo prazo de 30 (trinta) dias em repetição automática da ordem.
Após o bloqueio dos valores, parcial ou total, INTIME-SE a parte executada, dando-lhe ciência da constrição, para, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (cf. 854, §3º, do CPC/15). Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, certifique-se, convertendo à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria de Vara adotar as providências necessárias para a transferência do montante indisponível para a Conta Única de Depósitos Judiciais existente junto à Caixa Econômica Federal. [ii] DA INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS Ainda, com fundamento no art. 835, inciso IV, do CPC, torno indisponíveis os veículos automotores da parte demandada e, para tanto, AUTORIZO a utilização do sistema RENAJUD para restrição de circulação de veículos automotores registrados em nome da parte devedora.
Após a inclusão da restrição no RENAJUD, intime-se a parte executada para informar a localização do bem para apreensão e depósito (art. 839), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em proveito da parte exequente (art. 774, inciso V, do CPC). [iii] PESQUISA DE BENS - PARA EXEQUENTE COM GRATUIDADE Autorizo, ainda, a inclusão de pesquisa nacional no https://serp.registros.org.br/ , caso tenha sido deferida a gratuidade em favor da parte exequente, das seguintes pesquisas:
1 - Pesquisa Nacional de Bens Imóveis;
2 - Pesquisa RCPJ; e
3 - Consulta Nacional Serp-RTDPJ. [iv] INFORMAÇÕES Após a inclusão das minutas para bloqueio de valores e restrição de veículos , requisitem-se as seguintes informações:
1) Declarações de Operações Imobiliárias entre o vencimento da obrigação e a presente data, via Infojud (DOI e DIMOB);
2) Informações Sociais dos executados pessoas naturais, mediante ofício ao INSS ou requisição no PREVJUD;
3) Incluir e consultar indisponibilidade de bens imóveis na Central de Indisponibilidade de Bens junto ao CNJ ou na Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará;
4) No Infoseg, informações coletadas do CAGED e SINARM; [v] SIGILO FISCAL Frustradas todas as consultas realizadas anteriormente, como medida excepcional, não havendo outras medidas judiciais para localização de bens, fica autorizada a quebra do sigilo fiscal em relação às declarações de imposto de renda (pessoa natural ou jurídica), referentes aos exercícios financeiros correspondentes ao período da fase executiva dos autos.
Positiva a requisição, coloquem-se os documentos em segredo de justiça, com acesso restrito às partes. [vi] PROVIDÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE Em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução e/ou indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entenderem de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Nada sendo apresentado ou requerido, determino a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1º). Transcorrido o prazo do §1º, sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já ORDENO o arquivamento dos autos após a certificação da negativação da constrição (§2º); contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§4º). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Petição
2024
Conclusão
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Expedição de documento
Documento
Custas
Custas
Conclusão
Distribuição