Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202723-47.2024.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. D. B. D. A. REQUERIDO: F. J. D. A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, proposta por MARIA DALRANETE BARBOSA DE ARAÚJO em face de FRANCISCO JOELYSON DE ARAÚJO. A autora afirma, em síntese, que as partes viveram em união estável pelo período de 2005 a 2018, totalizando 13 (treze) anos de convivência. Aduz que, durante o relacionamento, o casal adquiriu os seguintes bens: a) um imóvel residencial localizado no Loteamento Esplendor II, na cidade de Iguatu/CE, no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), financiado pela Caixa Econômica Federal; b) uma motocicleta Honda/Biz 125 ES, ano 2013, placa OSJ3263, no valor de R$ 10.167,00 (dez mil, cento e sessenta e sete reais); c) um veículo automotor, pick-up Fiat Strada Adventure Manual 1.8 flex, cabine dupla, ano 2013, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Relata que, em outubro de 2018, três meses após a separação, foi procurada pela irmã do requerido com um contrato particular de compra e venda do imóvel do casal, no qual constaria que a autora teria vendido sua meação pelo valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais), além de um recibo referente a bens móveis que guarneciam a residência, incluindo a motocicleta que integrava o patrimônio comum.
Sustenta que tal negócio jurídico foi celebrado mediante erro e coação, requerendo a sua anulação. Requer, ao final: (i) o reconhecimento e a dissolução da união estável; (ii) a partilha legal dos bens adquiridos na constância do relacionamento; e (iii) a anulação do contrato particular de compra e venda do imóvel, por vício de consentimento. Realizada sessão de mediação, não houve acordo (Id. 140150545).
O requerido apresentou contestação (Id. 140150552), sustentando que a união estável teve início apenas em dezembro de 2015, quando as partes passaram a conviver sob o mesmo teto com o objetivo de constituir família, tendo se encerrado em agosto de 2018. Confirma a aquisição do imóvel e da motocicleta durante a convivência, mas alega que, após a separação, as partes firmaram contrato de partilha extrajudicial por livre e espontânea vontade, com firmas reconhecidas em cartório.
Em réplica (Id. 140150561), a autora reiterou os termos da petição inicial, insistindo na anulação do negócio jurídico e na partilha dos bens. Por decisão de Id. 183383060, reconheceu-se a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de nulidade da partilha extrajudicial, excluindo-se tal matéria do âmbito de cognição deste processo. Fixou-se como ponto controvertido o período de duração da união estável entre as partes.
Intimadas a indicar outras provas a produzir, as partes não apresentaram manifestação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação do objeto do processo Registra-se, preliminarmente, que o processo tramita exclusivamente em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, tendo sido excluída da apreciação deste Juízo a questão atinente à nulidade da partilha extrajudicial, em razão da incompetência reconhecida por decisão interlocutória transitada em julgado nos autos (Id. 183383060). 2.2.
Da união estável A união estável constitui entidade familiar expressamente reconhecida e protegida pela Constituição Federal de 1988: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. No plano infraconstitucional, o instituto encontra disciplina nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, que estabelecem os seus requisitos de configuração: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Extraem-se do dispositivo legal os seguintes requisitos cumulativos para o reconhecimento da união estável: (a) convivência pública, contínua e duradoura; (b) finalidade de constituir família (animus familiae); e (c) ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a hipótese do § 1º do mesmo artigo. 2.3.
Da controvérsia: o período da união estável O ponto central da divergência entre as partes reside na data de início da convivência more uxório: enquanto a autora sustenta que a união estável remonta ao ano de 2005, o réu afirma que somente a partir de dezembro de 2015, com o estabelecimento de domicílio comum e a aquisição do imóvel financiado, passou a existir a coabitação apta a configurar a entidade familiar.
É incontroverso entre as partes que mantinham convivência pública, contínua e duradoura com o ânimo de constituir família - dissenso há apenas quanto à data de início desse relacionamento. Examinado o conjunto probatório, constata-se que a autora não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a convivência more uxório anterior à data apontada pelo requerido. Com efeito, meros indícios de relacionamento afetivo - tais como fotografias - são insuficientes para comprovar a convivência no período anterior ao ano de 2015, com o objetivo específico de constituição de entidade familiar, conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência.
A doutrina de Maria Helena Diniz bem sintetiza a questão: a união estável "não se estabelece por um ato único, forma-se com o tempo" (DINIZ, 2007, p. 355), exigindo prova robusta e inequívoca de sua existência. Tal prova, no tocante ao período entre 2005 e 2014, não foi produzida pela demandante. Por outro lado, é incontroverso que, a partir de dezembro de 2015, as partes passaram a coabitar com o intuito de constituir família, adquirindo imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, circunstância que corrobora a versão apresentada pelo requerido e evidencia o marco inicial da entidade familiar protegida pelo ordenamento jurídico.
A ausência de provas da convivência com animus familiae anterior a dezembro de 2015 impede o acolhimento da pretensão da autora quanto ao período por ela postulado.
Diante do exposto, reconhece-se a união estável entre as partes no período de dezembro de 2015 a agosto de 2018, com a consequente dissolução do vínculo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal, 1.723 e seguintes do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar a existência de união estável entre MARIA DALRANETE BARBOSA DE ARAÚJO e FRANCISCO JOELYSON DE ARAÚJO pelo período de dezembro de 2015 a agosto de 2018; e b) decretar a dissolução da união estável entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, salvo se comprovada, nesse interregno, a perda do estado de hipossuficiência.
Sem condenação recíproca em custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Iguatu, data da assinatura digital. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular