2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
B. N. D. D. P.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. F. P. em face da sentença de ID 220249675, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do decisum. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença consignou expressamente na fundamentação que: "mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Todavia, no dispositivo constou: "estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Verifica-se, portanto, evidente erro material, uma vez que o percentual fixado na fundamentação foi de 80% do salário-mínimo vigente, ao passo que o dispositivo registrou 85%, sem qualquer justificativa para a divergência.
Ademais, o próprio dispositivo apresenta inconsistência interna ao mencionar "85%" e, entre parênteses, "oitenta por cento". Trata-se de mero erro material, cuja correção não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas adequação do dispositivo à conclusão efetivamente adotada na fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando que o dispositivo da sentença de ID 220249675 passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. P. T.
Advogado
JOEL PINTO TAVARES (OAB 18825/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. F. P. em face da sentença de ID 220249675, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do decisum. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença consignou expressamente na fundamentação que: "mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Todavia, no dispositivo constou: "estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Verifica-se, portanto, evidente erro material, uma vez que o percentual fixado na fundamentação foi de 80% do salário-mínimo vigente, ao passo que o dispositivo registrou 85%, sem qualquer justificativa para a divergência.
Ademais, o próprio dispositivo apresenta inconsistência interna ao mencionar "85%" e, entre parênteses, "oitenta por cento". Trata-se de mero erro material, cuja correção não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas adequação do dispositivo à conclusão efetivamente adotada na fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando que o dispositivo da sentença de ID 220249675 passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. D. O. M.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. F. P. em face da sentença de ID 220249675, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do decisum. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença consignou expressamente na fundamentação que: "mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Todavia, no dispositivo constou: "estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Verifica-se, portanto, evidente erro material, uma vez que o percentual fixado na fundamentação foi de 80% do salário-mínimo vigente, ao passo que o dispositivo registrou 85%, sem qualquer justificativa para a divergência.
Ademais, o próprio dispositivo apresenta inconsistência interna ao mencionar "85%" e, entre parênteses, "oitenta por cento". Trata-se de mero erro material, cuja correção não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas adequação do dispositivo à conclusão efetivamente adotada na fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando que o dispositivo da sentença de ID 220249675 passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
R. S. C.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. F. P. em face da sentença de ID 220249675, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do decisum. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença consignou expressamente na fundamentação que: "mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Todavia, no dispositivo constou: "estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente". Verifica-se, portanto, evidente erro material, uma vez que o percentual fixado na fundamentação foi de 80% do salário-mínimo vigente, ao passo que o dispositivo registrou 85%, sem qualquer justificativa para a divergência.
Ademais, o próprio dispositivo apresenta inconsistência interna ao mencionar "85%" e, entre parênteses, "oitenta por cento". Trata-se de mero erro material, cuja correção não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas adequação do dispositivo à conclusão efetivamente adotada na fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando que o dispositivo da sentença de ID 220249675 passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
B. N. D. D. P.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos proposta por
I. D. S. P., representada por sua genitora Debora Araujo da Silva Pinheiro, em face de F. F. P., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida restou obrigada a prestar alimentos à parte autora no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Sustenta, contudo, que, decorridos quase 5 (cinco) anos desde a celebração do acordo, suas despesas aumentaram significativamente, de modo que o valor da prestação alimentícia tornou-se insuficiente para atender às suas necessidades, recaindo sobre sua genitora a maior parte dos encargos relacionados ao seu sustento.
Diante disso, requer a parte autora a majoração da pensão alimentícia para o importe correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos. Vieram com a inicial os documentos de ID 144154536 - 144154547. Emenda a inicial no ID 144154925 - 144154574. Tutela de urgência indeferida no ID 144154930. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 144154944). A parte requerida apresentou contestação no ID 144154947, na qual sustenta, em síntese, que exerce atividade como funcionário terceirizado, percebendo remuneração líquida no valor de R$ 6.308,24, não possuindo outras fontes de renda.
Aduz, ainda, que a empresa anteriormente registrada em seu nome encontra-se inativa, em razão da ausência de atividade econômica. Acrescenta que a parte autora não é sua única filha, possuindo outras duas filhas, e afirma não ser proprietário de veículo automotor, dispondo apenas de uma motocicleta. Com a contestação, vieram os documentos de ID 144154948. A parte autora apresentou réplica no ID 144154954 rebatendo as alegações da parte requerida e reafirmando as razões da exordial.
Apresentou os documentos de ID 144154953. Saneamento do feito no ID 167981020. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas R. P. D. e
L. M. D. S. (ID 182922178). Encerrada a instrução processual, a parte requerida apresentou alegações finais, conforme ID 189887341. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, pugnando pela majoração da prestação alimentícia para o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ou a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, bem como pela condenação deste ao custeio das despesas relativas à matrícula e ao material escolar da autora, além do pagamento do equivalente ao 13º salário a título de alimentos.
É o relatório.
Decido. A ação revisional de alimentos constitui instrumento processual destinado à adequação da prestação alimentar às modificações supervenientes verificadas na situação econômica das partes envolvidas na relação jurídica alimentar, permitindo que o valor anteriormente fixado seja aumentado, reduzido ou até mesmo exonerado, desde que demonstrada alteração substancial das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento para a decisão originária.
O dever de prestar alimentos decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade entre os filhos e da efetividade do direito à vida, encontrando fundamento nos artigos 226 e 227 da Constituição da República. Tais princípios irradiam-se por todo o sistema jurídico, impondo aos integrantes da entidade familiar deveres recíprocos de assistência material e moral.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 1.694 a 1.710, estabelecendo que os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Em especial, dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Trata-se da consagração do denominado binômio necessidade-possibilidade, tradicional critério norteador da fixação da verba alimentar. Entretanto, a evolução jurisprudencial consolidou compreensão segundo a qual referido binômio deve ser interpretado em conjunto com um terceiro elemento, consistente na proporcionalidade ou razoabilidade da obrigação alimentar, formando o denominado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Isso porque a prestação alimentar não pode ser estabelecida exclusivamente em função das necessidades do alimentando nem tampouco apenas das possibilidades financeiras do alimentante, sendo imprescindível harmonizar ambos os interesses de forma equilibrada, evitando tanto o enriquecimento sem causa daquele que recebe quanto o comprometimento da própria subsistência daquele que presta. Observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida e seu direito à alimentação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229, da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA), devendo o valor dos alimentos ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694 do CC). (Apelação Cível - 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) A aferição do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumida a necessidade de crianças em tenra idade. (Agravo de Instrumento - 0628586-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse contexto, a obrigação alimentar possui natureza dinâmica e mutável, justamente porque acompanha as oscilações naturais da vida econômica das partes.
Diferentemente de outras obrigações civis, os alimentos não são fixados de forma imutável ou definitiva. Ao contrário, permanecem sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a decisão judicial conserva sua eficácia enquanto persistirem as circunstâncias de fato que lhe deram origem. Por essa razão, sobrevindo alteração na situação financeira de quem supre os alimentos ou na necessidade de quem os recebe, autoriza-se a revisão do encargo anteriormente estabelecido.
Tal possibilidade encontra expressa previsão no artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A norma revela que a revisão dos alimentos exige demonstração de fato novo, superveniente à fixação da obrigação, apto a alterar significativamente o equilíbrio anteriormente estabelecido entre necessidade e possibilidade.
Dessa forma, não basta o mero inconformismo da parte com o valor anteriormente arbitrado. A revisão alimentar não constitui sucedâneo recursal nem oportunidade para rediscussão da decisão originária. Exige-se prova concreta da efetiva modificação das circunstâncias econômicas que fundamentaram a fixação dos alimentos. A aferição da possibilidade econômica do alimentante não se restringe à análise da renda formalmente declarada.
Ao revés, deve abranger a efetiva capacidade contributiva revelada pelo conjunto probatório, incluindo patrimônio, padrão de vida, atividade econômica exercida, despesas habituais, movimentação financeira, rendimentos informais, participação societária e demais elementos capazes de evidenciar a real condição financeira. Do mesmo modo, as necessidades do alimentando devem ser examinadas de forma ampla, compreendendo não apenas despesas relacionadas à alimentação propriamente dita, mas também gastos com moradia, educação, saúde, transporte, vestuário, lazer, atividades pedagógicas, desenvolvimento intelectual, formação profissional, cultura e demais despesas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade, especialmente quando se tratar de criança ou adolescente, cuja proteção integral é assegurada constitucionalmente.
É igualmente relevante destacar que ambos os genitores possuem responsabilidade solidária quanto ao sustento dos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, 1.568 e 1.703 do Código Civil, bem como dos artigos 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 229 da Constituição Federal. Assim, a obrigação alimentar deve ser distribuída entre os pais na proporção de suas respectivas capacidades econômicas, não recaindo integralmente sobre apenas um deles, salvo circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos.
Também deve ser considerada, na fixação ou revisão dos alimentos, a contribuição indireta daquele genitor que exerce a guarda cotidiana, a qual se manifesta por meio dos cuidados diários dispensados ao filho, administração da rotina doméstica, acompanhamento escolar, assistência médica, apoio emocional e demais atividades inerentes ao exercício da parentalidade responsável, circunstâncias que representam efetiva contribuição econômica indireta.
Fixadas essas premissas, passo a análise da presença dos requisitos para revisão dos alimentos. Verifica-se, no caso dos autos, que a parte autora é menor de idade, circunstância que conduz à presunção de suas necessidades, tendo em vista sua incapacidade de prover o próprio sustento. É inerente à condição de criança a existência de despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, transporte e demais gastos indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento.
A parte autora acostou aos autos diversos comprovantes de despesas referentes à alimentação, educação, saúde e outras necessidades ordinárias, os quais se mostram compatíveis com a realidade vivenciada por uma criança de sua faixa etária e evidenciam a existência de gastos próprios da manutenção do alimentando. Todavia, tratando-se de ação revisional de alimentos, a majoração da obrigação alimentar exige a demonstração de alteração superveniente das circunstâncias existentes à época da fixação originária, especialmente quanto ao aumento das necessidades do alimentando ou à modificação da capacidade contributiva do alimentante, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
No caso concreto, embora os documentos acostados confirmem a existência de despesas ordinárias inerentes à manutenção da parte autora, não se verifica demonstração idônea de que tais gastos tenham sofrido aumento significativo em comparação com aqueles existentes à época da fixação da pensão alimentícia, tampouco que tenha ocorrido alteração substancial das necessidades do alimentando apta a justificar a revisão pretendida.
Contudo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se que a verba alimentar atualmente fixada se mostra insuficiente para atender, de forma adequada, às necessidades da alimentanda, considerando as despesas inerentes à sua manutenção e desenvolvimento, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, saúde, educação e demais gastos essenciais. Necessária, ainda, a análise das condições econômicas do alimentante, especialmente quanto à sua capacidade contributiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual impossibilidade de suportar a obrigação alimentar pretendida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida afirma auferir renda mensal no importe de R$ 6.308,24, informação que encontra respaldo no contracheque juntado à fl. 2 do ID 144154948. Por outro lado, não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de rendimentos adicionais ou outras fontes de renda além daquela comprovadamente recebida. No que se refere às empresas indicadas pela parte autora como suposta fonte de renda extra, a parte requerida logrou demonstrar que não possui vínculo de titularidade ou participação nas referidas pessoas jurídicas, afastando, nesse ponto, a alegação de incremento patrimonial decorrente dessas atividades.
Todavia, embora tenha apresentado justificativas quanto à inexistência de renda complementar, não houve comprovação suficiente acerca da existência de despesas relevantes que pudessem comprometer sua capacidade contributiva. Não foram especificados ou demonstrados gastos extraordinários, tampouco foram apresentados elementos concretos acerca de eventuais despesas com outros filhos ou demais encargos familiares que pudessem influenciar na fixação da verba alimentar.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora não tenha sido demonstrada a existência de despesas excepcionais ou extraordinárias pela parte autora capazes de justificar a majoração da verba alimentar no patamar pretendido, é inegável que as necessidades da alimentanda, inerentes à sua condição de criança, não podem ser dissociadas dos custos ordinários necessários ao seu adequado desenvolvimento.
De outro lado, não restou comprovado pela parte requerida qualquer comprometimento relevante de sua capacidade econômica que inviabilize a elevação da obrigação alimentar. Ao contrário, a renda mensal comprovada, no importe de R$ 6.308,24, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, outros encargos familiares relevantes ou circunstâncias excepcionais que reduzam sua capacidade contributiva, evidencia a possibilidade de participação mais significativa no custeio das necessidades da filha.
Assim, ainda que não se verifique fundamento suficiente para acolher integralmente o valor pleiteado na inicial, observa-se que a verba alimentar atualmente fixada se apresenta desproporcional quando confrontada com as necessidades ordinárias da alimentanda e os rendimentos comprovados do alimentante. Nesse cenário, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que melhor atende ao equilíbrio entre a preservação do desenvolvimento da menor e a capacidade contributiva do genitor, sem representar ônus excessivo ou desarrazoado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, em 10% do valor da condenação (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. P. T.
Advogado
JOEL PINTO TAVARES (OAB 18825/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos proposta por
I. D. S. P., representada por sua genitora Debora Araujo da Silva Pinheiro, em face de F. F. P., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida restou obrigada a prestar alimentos à parte autora no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Sustenta, contudo, que, decorridos quase 5 (cinco) anos desde a celebração do acordo, suas despesas aumentaram significativamente, de modo que o valor da prestação alimentícia tornou-se insuficiente para atender às suas necessidades, recaindo sobre sua genitora a maior parte dos encargos relacionados ao seu sustento.
Diante disso, requer a parte autora a majoração da pensão alimentícia para o importe correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos. Vieram com a inicial os documentos de ID 144154536 - 144154547. Emenda a inicial no ID 144154925 - 144154574. Tutela de urgência indeferida no ID 144154930. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 144154944). A parte requerida apresentou contestação no ID 144154947, na qual sustenta, em síntese, que exerce atividade como funcionário terceirizado, percebendo remuneração líquida no valor de R$ 6.308,24, não possuindo outras fontes de renda.
Aduz, ainda, que a empresa anteriormente registrada em seu nome encontra-se inativa, em razão da ausência de atividade econômica. Acrescenta que a parte autora não é sua única filha, possuindo outras duas filhas, e afirma não ser proprietário de veículo automotor, dispondo apenas de uma motocicleta. Com a contestação, vieram os documentos de ID 144154948. A parte autora apresentou réplica no ID 144154954 rebatendo as alegações da parte requerida e reafirmando as razões da exordial.
Apresentou os documentos de ID 144154953. Saneamento do feito no ID 167981020. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas R. P. D. e
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. D. O. M.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos proposta por
I. D. S. P., representada por sua genitora Debora Araujo da Silva Pinheiro, em face de F. F. P., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida restou obrigada a prestar alimentos à parte autora no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Sustenta, contudo, que, decorridos quase 5 (cinco) anos desde a celebração do acordo, suas despesas aumentaram significativamente, de modo que o valor da prestação alimentícia tornou-se insuficiente para atender às suas necessidades, recaindo sobre sua genitora a maior parte dos encargos relacionados ao seu sustento.
Diante disso, requer a parte autora a majoração da pensão alimentícia para o importe correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos. Vieram com a inicial os documentos de ID 144154536 - 144154547. Emenda a inicial no ID 144154925 - 144154574. Tutela de urgência indeferida no ID 144154930. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 144154944). A parte requerida apresentou contestação no ID 144154947, na qual sustenta, em síntese, que exerce atividade como funcionário terceirizado, percebendo remuneração líquida no valor de R$ 6.308,24, não possuindo outras fontes de renda.
Aduz, ainda, que a empresa anteriormente registrada em seu nome encontra-se inativa, em razão da ausência de atividade econômica. Acrescenta que a parte autora não é sua única filha, possuindo outras duas filhas, e afirma não ser proprietário de veículo automotor, dispondo apenas de uma motocicleta. Com a contestação, vieram os documentos de ID 144154948. A parte autora apresentou réplica no ID 144154954 rebatendo as alegações da parte requerida e reafirmando as razões da exordial.
Apresentou os documentos de ID 144154953. Saneamento do feito no ID 167981020. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas R. P. D. e
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
R. S. C.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
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I. D. S. P. REU: F. F. P.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos proposta por
I. D. S. P., representada por sua genitora Debora Araujo da Silva Pinheiro, em face de F. F. P., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida restou obrigada a prestar alimentos à parte autora no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Sustenta, contudo, que, decorridos quase 5 (cinco) anos desde a celebração do acordo, suas despesas aumentaram significativamente, de modo que o valor da prestação alimentícia tornou-se insuficiente para atender às suas necessidades, recaindo sobre sua genitora a maior parte dos encargos relacionados ao seu sustento.
Diante disso, requer a parte autora a majoração da pensão alimentícia para o importe correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos. Vieram com a inicial os documentos de ID 144154536 - 144154547. Emenda a inicial no ID 144154925 - 144154574. Tutela de urgência indeferida no ID 144154930. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 144154944). A parte requerida apresentou contestação no ID 144154947, na qual sustenta, em síntese, que exerce atividade como funcionário terceirizado, percebendo remuneração líquida no valor de R$ 6.308,24, não possuindo outras fontes de renda.
Aduz, ainda, que a empresa anteriormente registrada em seu nome encontra-se inativa, em razão da ausência de atividade econômica. Acrescenta que a parte autora não é sua única filha, possuindo outras duas filhas, e afirma não ser proprietário de veículo automotor, dispondo apenas de uma motocicleta. Com a contestação, vieram os documentos de ID 144154948. A parte autora apresentou réplica no ID 144154954 rebatendo as alegações da parte requerida e reafirmando as razões da exordial.
Apresentou os documentos de ID 144154953. Saneamento do feito no ID 167981020. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas R. P. D. e
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
R. S. C.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P. Conforme a Disposição Expressa na Decisão de Id.167981020, a Secretaria designa Audiência de Instrução para o dia 12/11/2025 13:50, a ser realizada presencialmente. ELINY LIMA ESTANISLAUDireito da 2º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
B. N. D. D. P.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P. Conforme a Disposição Expressa na Decisão de Id.167981020, a Secretaria designa Audiência de Instrução para o dia 12/11/2025 13:50, a ser realizada presencialmente. ELINY LIMA ESTANISLAUDireito da 2º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. D. O. M.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:
I. D. S. P. REU: F. F. P. Conforme a Disposição Expressa na Decisão de Id.167981020, a Secretaria designa Audiência de Instrução para o dia 12/11/2025 13:50, a ser realizada presencialmente. ELINY LIMA ESTANISLAUDireito da 2º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. P. T.
Advogado
JOEL PINTO TAVARES (OAB 18825/CE)
Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)POLO ATIVO:
I. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA - CE44791, BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA - CE52283 e RACHEL SOUSA CABRAL - CE36749 POLO PASSIVO:F. F. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL PINTO TAVARES - CE18825-A Destinatários:JOEL PINTO TAVARES - CE18825-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 (dez) dias. TEOR DA
DECISÃO: Por conseguinte, declaro saneado o feito e, para regular andamento processual, determino que: a) Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC. b) Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir nos autos, arrolando suas testemunhas, se for o caso, ou ratificando o rol, porventura, já apresentado.
Maracanaú, data da assinatura digital. Eliny Lima Estanislau Diretora 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Intimação
D
L. M. D. S. (ID 182922178). Encerrada a instrução processual, a parte requerida apresentou alegações finais, conforme ID 189887341. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, pugnando pela majoração da prestação alimentícia para o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ou a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, bem como pela condenação deste ao custeio das despesas relativas à matrícula e ao material escolar da autora, além do pagamento do equivalente ao 13º salário a título de alimentos.
É o relatório.
Decido. A ação revisional de alimentos constitui instrumento processual destinado à adequação da prestação alimentar às modificações supervenientes verificadas na situação econômica das partes envolvidas na relação jurídica alimentar, permitindo que o valor anteriormente fixado seja aumentado, reduzido ou até mesmo exonerado, desde que demonstrada alteração substancial das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento para a decisão originária.
O dever de prestar alimentos decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade entre os filhos e da efetividade do direito à vida, encontrando fundamento nos artigos 226 e 227 da Constituição da República. Tais princípios irradiam-se por todo o sistema jurídico, impondo aos integrantes da entidade familiar deveres recíprocos de assistência material e moral.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 1.694 a 1.710, estabelecendo que os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Em especial, dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Trata-se da consagração do denominado binômio necessidade-possibilidade, tradicional critério norteador da fixação da verba alimentar. Entretanto, a evolução jurisprudencial consolidou compreensão segundo a qual referido binômio deve ser interpretado em conjunto com um terceiro elemento, consistente na proporcionalidade ou razoabilidade da obrigação alimentar, formando o denominado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Isso porque a prestação alimentar não pode ser estabelecida exclusivamente em função das necessidades do alimentando nem tampouco apenas das possibilidades financeiras do alimentante, sendo imprescindível harmonizar ambos os interesses de forma equilibrada, evitando tanto o enriquecimento sem causa daquele que recebe quanto o comprometimento da própria subsistência daquele que presta. Observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida e seu direito à alimentação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229, da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA), devendo o valor dos alimentos ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694 do CC). (Apelação Cível - 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) A aferição do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumida a necessidade de crianças em tenra idade. (Agravo de Instrumento - 0628586-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse contexto, a obrigação alimentar possui natureza dinâmica e mutável, justamente porque acompanha as oscilações naturais da vida econômica das partes.
Diferentemente de outras obrigações civis, os alimentos não são fixados de forma imutável ou definitiva. Ao contrário, permanecem sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a decisão judicial conserva sua eficácia enquanto persistirem as circunstâncias de fato que lhe deram origem. Por essa razão, sobrevindo alteração na situação financeira de quem supre os alimentos ou na necessidade de quem os recebe, autoriza-se a revisão do encargo anteriormente estabelecido.
Tal possibilidade encontra expressa previsão no artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A norma revela que a revisão dos alimentos exige demonstração de fato novo, superveniente à fixação da obrigação, apto a alterar significativamente o equilíbrio anteriormente estabelecido entre necessidade e possibilidade.
Dessa forma, não basta o mero inconformismo da parte com o valor anteriormente arbitrado. A revisão alimentar não constitui sucedâneo recursal nem oportunidade para rediscussão da decisão originária. Exige-se prova concreta da efetiva modificação das circunstâncias econômicas que fundamentaram a fixação dos alimentos. A aferição da possibilidade econômica do alimentante não se restringe à análise da renda formalmente declarada.
Ao revés, deve abranger a efetiva capacidade contributiva revelada pelo conjunto probatório, incluindo patrimônio, padrão de vida, atividade econômica exercida, despesas habituais, movimentação financeira, rendimentos informais, participação societária e demais elementos capazes de evidenciar a real condição financeira. Do mesmo modo, as necessidades do alimentando devem ser examinadas de forma ampla, compreendendo não apenas despesas relacionadas à alimentação propriamente dita, mas também gastos com moradia, educação, saúde, transporte, vestuário, lazer, atividades pedagógicas, desenvolvimento intelectual, formação profissional, cultura e demais despesas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade, especialmente quando se tratar de criança ou adolescente, cuja proteção integral é assegurada constitucionalmente.
É igualmente relevante destacar que ambos os genitores possuem responsabilidade solidária quanto ao sustento dos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, 1.568 e 1.703 do Código Civil, bem como dos artigos 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 229 da Constituição Federal. Assim, a obrigação alimentar deve ser distribuída entre os pais na proporção de suas respectivas capacidades econômicas, não recaindo integralmente sobre apenas um deles, salvo circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos.
Também deve ser considerada, na fixação ou revisão dos alimentos, a contribuição indireta daquele genitor que exerce a guarda cotidiana, a qual se manifesta por meio dos cuidados diários dispensados ao filho, administração da rotina doméstica, acompanhamento escolar, assistência médica, apoio emocional e demais atividades inerentes ao exercício da parentalidade responsável, circunstâncias que representam efetiva contribuição econômica indireta.
Fixadas essas premissas, passo a análise da presença dos requisitos para revisão dos alimentos. Verifica-se, no caso dos autos, que a parte autora é menor de idade, circunstância que conduz à presunção de suas necessidades, tendo em vista sua incapacidade de prover o próprio sustento. É inerente à condição de criança a existência de despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, transporte e demais gastos indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento.
A parte autora acostou aos autos diversos comprovantes de despesas referentes à alimentação, educação, saúde e outras necessidades ordinárias, os quais se mostram compatíveis com a realidade vivenciada por uma criança de sua faixa etária e evidenciam a existência de gastos próprios da manutenção do alimentando. Todavia, tratando-se de ação revisional de alimentos, a majoração da obrigação alimentar exige a demonstração de alteração superveniente das circunstâncias existentes à época da fixação originária, especialmente quanto ao aumento das necessidades do alimentando ou à modificação da capacidade contributiva do alimentante, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
No caso concreto, embora os documentos acostados confirmem a existência de despesas ordinárias inerentes à manutenção da parte autora, não se verifica demonstração idônea de que tais gastos tenham sofrido aumento significativo em comparação com aqueles existentes à época da fixação da pensão alimentícia, tampouco que tenha ocorrido alteração substancial das necessidades do alimentando apta a justificar a revisão pretendida.
Contudo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se que a verba alimentar atualmente fixada se mostra insuficiente para atender, de forma adequada, às necessidades da alimentanda, considerando as despesas inerentes à sua manutenção e desenvolvimento, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, saúde, educação e demais gastos essenciais. Necessária, ainda, a análise das condições econômicas do alimentante, especialmente quanto à sua capacidade contributiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual impossibilidade de suportar a obrigação alimentar pretendida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida afirma auferir renda mensal no importe de R$ 6.308,24, informação que encontra respaldo no contracheque juntado à fl. 2 do ID 144154948. Por outro lado, não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de rendimentos adicionais ou outras fontes de renda além daquela comprovadamente recebida. No que se refere às empresas indicadas pela parte autora como suposta fonte de renda extra, a parte requerida logrou demonstrar que não possui vínculo de titularidade ou participação nas referidas pessoas jurídicas, afastando, nesse ponto, a alegação de incremento patrimonial decorrente dessas atividades.
Todavia, embora tenha apresentado justificativas quanto à inexistência de renda complementar, não houve comprovação suficiente acerca da existência de despesas relevantes que pudessem comprometer sua capacidade contributiva. Não foram especificados ou demonstrados gastos extraordinários, tampouco foram apresentados elementos concretos acerca de eventuais despesas com outros filhos ou demais encargos familiares que pudessem influenciar na fixação da verba alimentar.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora não tenha sido demonstrada a existência de despesas excepcionais ou extraordinárias pela parte autora capazes de justificar a majoração da verba alimentar no patamar pretendido, é inegável que as necessidades da alimentanda, inerentes à sua condição de criança, não podem ser dissociadas dos custos ordinários necessários ao seu adequado desenvolvimento.
De outro lado, não restou comprovado pela parte requerida qualquer comprometimento relevante de sua capacidade econômica que inviabilize a elevação da obrigação alimentar. Ao contrário, a renda mensal comprovada, no importe de R$ 6.308,24, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, outros encargos familiares relevantes ou circunstâncias excepcionais que reduzam sua capacidade contributiva, evidencia a possibilidade de participação mais significativa no custeio das necessidades da filha.
Assim, ainda que não se verifique fundamento suficiente para acolher integralmente o valor pleiteado na inicial, observa-se que a verba alimentar atualmente fixada se apresenta desproporcional quando confrontada com as necessidades ordinárias da alimentanda e os rendimentos comprovados do alimentante. Nesse cenário, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que melhor atende ao equilíbrio entre a preservação do desenvolvimento da menor e a capacidade contributiva do genitor, sem representar ônus excessivo ou desarrazoado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, em 10% do valor da condenação (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
L. M. D. S. (ID 182922178). Encerrada a instrução processual, a parte requerida apresentou alegações finais, conforme ID 189887341. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, pugnando pela majoração da prestação alimentícia para o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ou a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, bem como pela condenação deste ao custeio das despesas relativas à matrícula e ao material escolar da autora, além do pagamento do equivalente ao 13º salário a título de alimentos.
É o relatório.
Decido. A ação revisional de alimentos constitui instrumento processual destinado à adequação da prestação alimentar às modificações supervenientes verificadas na situação econômica das partes envolvidas na relação jurídica alimentar, permitindo que o valor anteriormente fixado seja aumentado, reduzido ou até mesmo exonerado, desde que demonstrada alteração substancial das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento para a decisão originária.
O dever de prestar alimentos decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade entre os filhos e da efetividade do direito à vida, encontrando fundamento nos artigos 226 e 227 da Constituição da República. Tais princípios irradiam-se por todo o sistema jurídico, impondo aos integrantes da entidade familiar deveres recíprocos de assistência material e moral.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 1.694 a 1.710, estabelecendo que os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Em especial, dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Trata-se da consagração do denominado binômio necessidade-possibilidade, tradicional critério norteador da fixação da verba alimentar. Entretanto, a evolução jurisprudencial consolidou compreensão segundo a qual referido binômio deve ser interpretado em conjunto com um terceiro elemento, consistente na proporcionalidade ou razoabilidade da obrigação alimentar, formando o denominado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Isso porque a prestação alimentar não pode ser estabelecida exclusivamente em função das necessidades do alimentando nem tampouco apenas das possibilidades financeiras do alimentante, sendo imprescindível harmonizar ambos os interesses de forma equilibrada, evitando tanto o enriquecimento sem causa daquele que recebe quanto o comprometimento da própria subsistência daquele que presta. Observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida e seu direito à alimentação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229, da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA), devendo o valor dos alimentos ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694 do CC). (Apelação Cível - 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) A aferição do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumida a necessidade de crianças em tenra idade. (Agravo de Instrumento - 0628586-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse contexto, a obrigação alimentar possui natureza dinâmica e mutável, justamente porque acompanha as oscilações naturais da vida econômica das partes.
Diferentemente de outras obrigações civis, os alimentos não são fixados de forma imutável ou definitiva. Ao contrário, permanecem sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a decisão judicial conserva sua eficácia enquanto persistirem as circunstâncias de fato que lhe deram origem. Por essa razão, sobrevindo alteração na situação financeira de quem supre os alimentos ou na necessidade de quem os recebe, autoriza-se a revisão do encargo anteriormente estabelecido.
Tal possibilidade encontra expressa previsão no artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A norma revela que a revisão dos alimentos exige demonstração de fato novo, superveniente à fixação da obrigação, apto a alterar significativamente o equilíbrio anteriormente estabelecido entre necessidade e possibilidade.
Dessa forma, não basta o mero inconformismo da parte com o valor anteriormente arbitrado. A revisão alimentar não constitui sucedâneo recursal nem oportunidade para rediscussão da decisão originária. Exige-se prova concreta da efetiva modificação das circunstâncias econômicas que fundamentaram a fixação dos alimentos. A aferição da possibilidade econômica do alimentante não se restringe à análise da renda formalmente declarada.
Ao revés, deve abranger a efetiva capacidade contributiva revelada pelo conjunto probatório, incluindo patrimônio, padrão de vida, atividade econômica exercida, despesas habituais, movimentação financeira, rendimentos informais, participação societária e demais elementos capazes de evidenciar a real condição financeira. Do mesmo modo, as necessidades do alimentando devem ser examinadas de forma ampla, compreendendo não apenas despesas relacionadas à alimentação propriamente dita, mas também gastos com moradia, educação, saúde, transporte, vestuário, lazer, atividades pedagógicas, desenvolvimento intelectual, formação profissional, cultura e demais despesas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade, especialmente quando se tratar de criança ou adolescente, cuja proteção integral é assegurada constitucionalmente.
É igualmente relevante destacar que ambos os genitores possuem responsabilidade solidária quanto ao sustento dos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, 1.568 e 1.703 do Código Civil, bem como dos artigos 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 229 da Constituição Federal. Assim, a obrigação alimentar deve ser distribuída entre os pais na proporção de suas respectivas capacidades econômicas, não recaindo integralmente sobre apenas um deles, salvo circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos.
Também deve ser considerada, na fixação ou revisão dos alimentos, a contribuição indireta daquele genitor que exerce a guarda cotidiana, a qual se manifesta por meio dos cuidados diários dispensados ao filho, administração da rotina doméstica, acompanhamento escolar, assistência médica, apoio emocional e demais atividades inerentes ao exercício da parentalidade responsável, circunstâncias que representam efetiva contribuição econômica indireta.
Fixadas essas premissas, passo a análise da presença dos requisitos para revisão dos alimentos. Verifica-se, no caso dos autos, que a parte autora é menor de idade, circunstância que conduz à presunção de suas necessidades, tendo em vista sua incapacidade de prover o próprio sustento. É inerente à condição de criança a existência de despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, transporte e demais gastos indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento.
A parte autora acostou aos autos diversos comprovantes de despesas referentes à alimentação, educação, saúde e outras necessidades ordinárias, os quais se mostram compatíveis com a realidade vivenciada por uma criança de sua faixa etária e evidenciam a existência de gastos próprios da manutenção do alimentando. Todavia, tratando-se de ação revisional de alimentos, a majoração da obrigação alimentar exige a demonstração de alteração superveniente das circunstâncias existentes à época da fixação originária, especialmente quanto ao aumento das necessidades do alimentando ou à modificação da capacidade contributiva do alimentante, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
No caso concreto, embora os documentos acostados confirmem a existência de despesas ordinárias inerentes à manutenção da parte autora, não se verifica demonstração idônea de que tais gastos tenham sofrido aumento significativo em comparação com aqueles existentes à época da fixação da pensão alimentícia, tampouco que tenha ocorrido alteração substancial das necessidades do alimentando apta a justificar a revisão pretendida.
Contudo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se que a verba alimentar atualmente fixada se mostra insuficiente para atender, de forma adequada, às necessidades da alimentanda, considerando as despesas inerentes à sua manutenção e desenvolvimento, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, saúde, educação e demais gastos essenciais. Necessária, ainda, a análise das condições econômicas do alimentante, especialmente quanto à sua capacidade contributiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual impossibilidade de suportar a obrigação alimentar pretendida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida afirma auferir renda mensal no importe de R$ 6.308,24, informação que encontra respaldo no contracheque juntado à fl. 2 do ID 144154948. Por outro lado, não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de rendimentos adicionais ou outras fontes de renda além daquela comprovadamente recebida. No que se refere às empresas indicadas pela parte autora como suposta fonte de renda extra, a parte requerida logrou demonstrar que não possui vínculo de titularidade ou participação nas referidas pessoas jurídicas, afastando, nesse ponto, a alegação de incremento patrimonial decorrente dessas atividades.
Todavia, embora tenha apresentado justificativas quanto à inexistência de renda complementar, não houve comprovação suficiente acerca da existência de despesas relevantes que pudessem comprometer sua capacidade contributiva. Não foram especificados ou demonstrados gastos extraordinários, tampouco foram apresentados elementos concretos acerca de eventuais despesas com outros filhos ou demais encargos familiares que pudessem influenciar na fixação da verba alimentar.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora não tenha sido demonstrada a existência de despesas excepcionais ou extraordinárias pela parte autora capazes de justificar a majoração da verba alimentar no patamar pretendido, é inegável que as necessidades da alimentanda, inerentes à sua condição de criança, não podem ser dissociadas dos custos ordinários necessários ao seu adequado desenvolvimento.
De outro lado, não restou comprovado pela parte requerida qualquer comprometimento relevante de sua capacidade econômica que inviabilize a elevação da obrigação alimentar. Ao contrário, a renda mensal comprovada, no importe de R$ 6.308,24, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, outros encargos familiares relevantes ou circunstâncias excepcionais que reduzam sua capacidade contributiva, evidencia a possibilidade de participação mais significativa no custeio das necessidades da filha.
Assim, ainda que não se verifique fundamento suficiente para acolher integralmente o valor pleiteado na inicial, observa-se que a verba alimentar atualmente fixada se apresenta desproporcional quando confrontada com as necessidades ordinárias da alimentanda e os rendimentos comprovados do alimentante. Nesse cenário, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que melhor atende ao equilíbrio entre a preservação do desenvolvimento da menor e a capacidade contributiva do genitor, sem representar ônus excessivo ou desarrazoado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, em 10% do valor da condenação (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
L. M. D. S. (ID 182922178). Encerrada a instrução processual, a parte requerida apresentou alegações finais, conforme ID 189887341. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, pugnando pela majoração da prestação alimentícia para o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ou a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, bem como pela condenação deste ao custeio das despesas relativas à matrícula e ao material escolar da autora, além do pagamento do equivalente ao 13º salário a título de alimentos.
É o relatório.
Decido. A ação revisional de alimentos constitui instrumento processual destinado à adequação da prestação alimentar às modificações supervenientes verificadas na situação econômica das partes envolvidas na relação jurídica alimentar, permitindo que o valor anteriormente fixado seja aumentado, reduzido ou até mesmo exonerado, desde que demonstrada alteração substancial das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento para a decisão originária.
O dever de prestar alimentos decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade entre os filhos e da efetividade do direito à vida, encontrando fundamento nos artigos 226 e 227 da Constituição da República. Tais princípios irradiam-se por todo o sistema jurídico, impondo aos integrantes da entidade familiar deveres recíprocos de assistência material e moral.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 1.694 a 1.710, estabelecendo que os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Em especial, dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Trata-se da consagração do denominado binômio necessidade-possibilidade, tradicional critério norteador da fixação da verba alimentar. Entretanto, a evolução jurisprudencial consolidou compreensão segundo a qual referido binômio deve ser interpretado em conjunto com um terceiro elemento, consistente na proporcionalidade ou razoabilidade da obrigação alimentar, formando o denominado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Isso porque a prestação alimentar não pode ser estabelecida exclusivamente em função das necessidades do alimentando nem tampouco apenas das possibilidades financeiras do alimentante, sendo imprescindível harmonizar ambos os interesses de forma equilibrada, evitando tanto o enriquecimento sem causa daquele que recebe quanto o comprometimento da própria subsistência daquele que presta. Observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida e seu direito à alimentação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229, da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA), devendo o valor dos alimentos ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694 do CC). (Apelação Cível - 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) A aferição do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumida a necessidade de crianças em tenra idade. (Agravo de Instrumento - 0628586-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse contexto, a obrigação alimentar possui natureza dinâmica e mutável, justamente porque acompanha as oscilações naturais da vida econômica das partes.
Diferentemente de outras obrigações civis, os alimentos não são fixados de forma imutável ou definitiva. Ao contrário, permanecem sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a decisão judicial conserva sua eficácia enquanto persistirem as circunstâncias de fato que lhe deram origem. Por essa razão, sobrevindo alteração na situação financeira de quem supre os alimentos ou na necessidade de quem os recebe, autoriza-se a revisão do encargo anteriormente estabelecido.
Tal possibilidade encontra expressa previsão no artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A norma revela que a revisão dos alimentos exige demonstração de fato novo, superveniente à fixação da obrigação, apto a alterar significativamente o equilíbrio anteriormente estabelecido entre necessidade e possibilidade.
Dessa forma, não basta o mero inconformismo da parte com o valor anteriormente arbitrado. A revisão alimentar não constitui sucedâneo recursal nem oportunidade para rediscussão da decisão originária. Exige-se prova concreta da efetiva modificação das circunstâncias econômicas que fundamentaram a fixação dos alimentos. A aferição da possibilidade econômica do alimentante não se restringe à análise da renda formalmente declarada.
Ao revés, deve abranger a efetiva capacidade contributiva revelada pelo conjunto probatório, incluindo patrimônio, padrão de vida, atividade econômica exercida, despesas habituais, movimentação financeira, rendimentos informais, participação societária e demais elementos capazes de evidenciar a real condição financeira. Do mesmo modo, as necessidades do alimentando devem ser examinadas de forma ampla, compreendendo não apenas despesas relacionadas à alimentação propriamente dita, mas também gastos com moradia, educação, saúde, transporte, vestuário, lazer, atividades pedagógicas, desenvolvimento intelectual, formação profissional, cultura e demais despesas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade, especialmente quando se tratar de criança ou adolescente, cuja proteção integral é assegurada constitucionalmente.
É igualmente relevante destacar que ambos os genitores possuem responsabilidade solidária quanto ao sustento dos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, 1.568 e 1.703 do Código Civil, bem como dos artigos 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 229 da Constituição Federal. Assim, a obrigação alimentar deve ser distribuída entre os pais na proporção de suas respectivas capacidades econômicas, não recaindo integralmente sobre apenas um deles, salvo circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos.
Também deve ser considerada, na fixação ou revisão dos alimentos, a contribuição indireta daquele genitor que exerce a guarda cotidiana, a qual se manifesta por meio dos cuidados diários dispensados ao filho, administração da rotina doméstica, acompanhamento escolar, assistência médica, apoio emocional e demais atividades inerentes ao exercício da parentalidade responsável, circunstâncias que representam efetiva contribuição econômica indireta.
Fixadas essas premissas, passo a análise da presença dos requisitos para revisão dos alimentos. Verifica-se, no caso dos autos, que a parte autora é menor de idade, circunstância que conduz à presunção de suas necessidades, tendo em vista sua incapacidade de prover o próprio sustento. É inerente à condição de criança a existência de despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, transporte e demais gastos indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento.
A parte autora acostou aos autos diversos comprovantes de despesas referentes à alimentação, educação, saúde e outras necessidades ordinárias, os quais se mostram compatíveis com a realidade vivenciada por uma criança de sua faixa etária e evidenciam a existência de gastos próprios da manutenção do alimentando. Todavia, tratando-se de ação revisional de alimentos, a majoração da obrigação alimentar exige a demonstração de alteração superveniente das circunstâncias existentes à época da fixação originária, especialmente quanto ao aumento das necessidades do alimentando ou à modificação da capacidade contributiva do alimentante, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
No caso concreto, embora os documentos acostados confirmem a existência de despesas ordinárias inerentes à manutenção da parte autora, não se verifica demonstração idônea de que tais gastos tenham sofrido aumento significativo em comparação com aqueles existentes à época da fixação da pensão alimentícia, tampouco que tenha ocorrido alteração substancial das necessidades do alimentando apta a justificar a revisão pretendida.
Contudo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se que a verba alimentar atualmente fixada se mostra insuficiente para atender, de forma adequada, às necessidades da alimentanda, considerando as despesas inerentes à sua manutenção e desenvolvimento, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, saúde, educação e demais gastos essenciais. Necessária, ainda, a análise das condições econômicas do alimentante, especialmente quanto à sua capacidade contributiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual impossibilidade de suportar a obrigação alimentar pretendida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida afirma auferir renda mensal no importe de R$ 6.308,24, informação que encontra respaldo no contracheque juntado à fl. 2 do ID 144154948. Por outro lado, não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de rendimentos adicionais ou outras fontes de renda além daquela comprovadamente recebida. No que se refere às empresas indicadas pela parte autora como suposta fonte de renda extra, a parte requerida logrou demonstrar que não possui vínculo de titularidade ou participação nas referidas pessoas jurídicas, afastando, nesse ponto, a alegação de incremento patrimonial decorrente dessas atividades.
Todavia, embora tenha apresentado justificativas quanto à inexistência de renda complementar, não houve comprovação suficiente acerca da existência de despesas relevantes que pudessem comprometer sua capacidade contributiva. Não foram especificados ou demonstrados gastos extraordinários, tampouco foram apresentados elementos concretos acerca de eventuais despesas com outros filhos ou demais encargos familiares que pudessem influenciar na fixação da verba alimentar.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora não tenha sido demonstrada a existência de despesas excepcionais ou extraordinárias pela parte autora capazes de justificar a majoração da verba alimentar no patamar pretendido, é inegável que as necessidades da alimentanda, inerentes à sua condição de criança, não podem ser dissociadas dos custos ordinários necessários ao seu adequado desenvolvimento.
De outro lado, não restou comprovado pela parte requerida qualquer comprometimento relevante de sua capacidade econômica que inviabilize a elevação da obrigação alimentar. Ao contrário, a renda mensal comprovada, no importe de R$ 6.308,24, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, outros encargos familiares relevantes ou circunstâncias excepcionais que reduzam sua capacidade contributiva, evidencia a possibilidade de participação mais significativa no custeio das necessidades da filha.
Assim, ainda que não se verifique fundamento suficiente para acolher integralmente o valor pleiteado na inicial, observa-se que a verba alimentar atualmente fixada se apresenta desproporcional quando confrontada com as necessidades ordinárias da alimentanda e os rendimentos comprovados do alimentante. Nesse cenário, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos alimentos para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que melhor atende ao equilíbrio entre a preservação do desenvolvimento da menor e a capacidade contributiva do genitor, sem representar ônus excessivo ou desarrazoado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada, estabelecendo-a no importe correspondente a 85% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, em 10% do valor da condenação (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. D. O. M.
Advogados
BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA (OAB 52283/CE), AMANDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 44791/CE), RACHEL SOUSA CABRAL (OAB 36749/CE)
Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202723-66.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)POLO ATIVO:
I. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA - CE44791, BEATRIZ NOGUEIRA DUETE DE PAULA - CE52283 e RACHEL SOUSA CABRAL - CE36749 POLO PASSIVO:F. F. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL PINTO TAVARES - CE18825-A Destinatários:AMANDA DE OLIVEIRA MAIA - CE44791 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 (dez) dias. TEOR DA
DECISÃO: Por conseguinte, declaro saneado o feito e, para regular andamento processual, determino que: a) Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC. b) Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir nos autos, arrolando suas testemunhas, se for o caso, ou ratificando o rol, porventura, já apresentado.
Maracanaú, data da assinatura digital. Eliny Lima Estamislau Diretora 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú