Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J. P., M.P.E.C., D.D.M.F.D., J.E.T.S.
- Advogado
- SERGIO SILVA DOS SANTOS (OAB 29621/CE)
ADV: SERGIO SILVA DOS SANTOS (OAB 29621/CE) - Processo 0202724-02.2025.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DdmforB0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUTUADO: B1Jose Eduardo Torres de SousaB0 - ANTE O EXPOSTO, por não haver nos autos elementos suficientes para motivar um decreto condenatório, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER JOSÉ EDUARDO TORRES DE SOUSA, já supra qualificado, quanto à prática das condutas tipificadas nos artigos 129, §13º, 147, §1º e 147-A, §1º, II, todos do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que REVOGO toda e qualquer medida cautelar/protetiva de urgência imposta nos autos.
Em virtude de sua absolvição, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. "Ad cautelam", cientifique-se a DDM, via portal. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo.
