ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202724-50.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA LIDUINA DA SILVA FREITAS, JOSE HAMILTON DE SOUSAAPELADO: JOSE HAMILTON DE SOUSA, FRANCISCA LIDUINA DA SILVA FREITAS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL PARTICULAR DE UM DOS COMPANHEIROS. ALEGADAS BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA PROMOVENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COMPROVADA DESDE 2007.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por F.L. da S.F. e J.H. de S. contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que reconheceu a convivência entre março de 2007 e 2023, determinou a partilha de veículo automotor, indeferiu a partilha de imóvel pertencente ao promovido e rejeitou o pedido de alimentos formulado pela autora. A primeira recorrente pretende o reconhecimento do direito à meação das benfeitorias realizadas no imóvel e a fixação de alimentos, enquanto o segundo recorrente busca a alteração do termo inicial da união estável para o ano de 2014.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o direito à meação das alegadas benfeitorias realizadas em imóvel particular de um dos companheiros; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a fixação de alimentos em favor da ex-companheira; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da união estável desde março de 2007 ou apenas a partir de 2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de partilha de benfeitorias realizadas em imóvel particular exige demonstração da existência das obras, de sua realização durante a união estável. O imóvel objeto da controvérsia já integrava o patrimônio do recorrido antes do início da união estável, circunstância incontroversa nos autos. As fotografias e imagens do imóvel evidenciam alterações em sua estrutura externa, mas não comprovam a época das obras, o respectivo acréscimo patrimonial nem a participação da recorrente em sua realização.
A prova testemunhal indica que a alteração do imóvel ocorreu em período anterior ao relacionamento das partes, quando o recorrido convivia com companheira diversa, afastando a alegação de esforço comum na execução das benfeitorias. O reconhecimento, pela própria autora em seu depoimento pessoal, de que as alterações decorreram de permuta realizada pelo recorrido com seu sobrinho enfraquece a tese de valorização patrimonial decorrente do esforço comum do casal.
Os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e transitória, destinando-se a assegurar condições mínimas de reorganização da vida do alimentando quando demonstradas necessidade efetiva e impossibilidade de prover o próprio sustento. A alegação de vulnerabilidade econômica, idade avançada e enfermidade não se mostra suficiente para justificar a fixação de alimentos quando inexistente prova de incapacidade permanente para o trabalho e evidenciada a continuidade do exercício de atividade econômica pela recorrente.
O reconhecimento da união estável decorre da verificação de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, aferida a partir da análise global do conjunto probatório. As fotografias constantes dos autos, examinadas em conjunto com os depoimentos testemunhais, demonstram inserção do recorrido no núcleo familiar da autora e convivência estável desde março de 2007.
A versão apresentada pelo recorrente quanto ao início da convivência revela-se incompatível com os demais elementos probatórios, não sendo suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A partilha de benfeitorias realizadas em imóvel particular de um dos companheiros exige prova da realização das obras durante a união estável. Fotografias e alterações visíveis no imóvel, desacompanhadas de prova sobre a época das obras e do esforço comum, não autorizam o reconhecimento do direito à meação. Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório, dependendo da demonstração concreta da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento.
A união estável pode ser comprovada por conjunto harmônico de provas documentais, fotográficas e testemunhais, independentemente de formalização específica. A inexistência de elementos robustos aptos a infirmar a valoração probatória realizada pelo juízo de origem impõe a manutenção do termo inicial da união estável reconhecido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.525.849/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0138992-66.2018.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000311-69.2016.8.06.0201, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por F.L. da S.F. e J.H. de S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença recorrida reconheceu a existência da união estável entre as partes no período compreendido entre março de 2007 e o ano de 2023, determinou a partilha do veículo Chevrolet Classic, placa NXM8C11, e indeferiu os pedidos de partilha do imóvel situado na Rua 05, nº 215, Bairro Padre Romualdo, em Caucaia/CE, bem como de fixação de alimentos em favor da autora.
Em suas razões recursais, F.L. da S.F. sustenta, em síntese, que restou comprovado que, durante a união estável, contribuiu para a ampliação e valorização do imóvel pertencente ao recorrido, mediante realização de benfeitorias e esforço comum do casal, razão pela qual faz jus à respectiva meação. Aduz, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, é pessoa idosa e acometida por enfermidade, circunstâncias que justificariam a fixação de alimentos em seu favor.
Por sua vez, J.H. de S. se insurge exclusivamente contra o termo inicial da união estável, sustentando que o relacionamento teve início apenas no ano de 2014, e não em março de 2007, como reconhecido na sentença, afirmando que as provas produzidas não autorizam a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso adverso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por se tratarem de apelações interpostas contra a mesma sentença e versarem sobre matérias conexas, passo ao exame conjunto das insurgências.
I - Da apelação interposta por F.L. da S.F. A recorrente pretende a reforma da sentença para que sejam reconhecidos seu direito à meação das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel pertencente ao recorrido e o direito à percepção de alimentos. Todavia, não lhe assiste razão. É incontroverso nos autos que o imóvel objeto da controvérsia já integrava o patrimônio do promovido antes do início da união estável, o que, aliás, foi admitido pela própria autora, que limita sua pretensão ao reconhecimento de supostas ampliações e melhorias realizadas durante a convivência.
Nessa hipótese, incumbia à demandante demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não apenas a existência das alegadas benfeitorias, mas também sua efetiva realização na constância da união e a participação comum do casal em sua execução ou custeio, de modo a justificar a comunicação patrimonial pretendida. Nesses termos, aliás, é a jurisprudência deste TJCE: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL EXCLUÍDO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM TENHA SIDO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA - ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA AO APELADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na espécie, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a partilha dos bens do casal, composto por 04 (quatro) lojas e 01 (um veículo), excluindo da partilha 01 (um) imóvel residencial situado no bairro Montese, por ausência de comprovação de que o bem tenha sido adquirido na constância do casamento. 2.A apelante almeja a reforma da sentença vergastada no que diz respeito ao imóvel excluído da partilha, bem como em relação à justiça gratuita concedida ao ora apelado. 3.Em relação à gratuidade da justiça concedida ao promovido, a recorrente alega contradição do magistrado na concessão dessa benesse.
No entanto, não verifiquei a contradição suscitada, e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, mantenho a decisão quanto ao ponto. 5.No que se refere ao pedido de partilha do imóvel que servia de residência ao casal. Incumbe à autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar quem adquiriu o bem, se houve doação por parte dos genitores do casal, não acostou a matrícula do imóvel, e, além disso, as testemunhas foram contraditórias em seus depoimentos, impossibilitando a partilha do imóvel.
7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01389926620188060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO SEGUNDO IMÓVEL E DA MOTOCICLETA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta pela recorrente. O juízo de origem declarou a existência e extinção da união estável e determinou a partilha de um bem imóvel. Contudo, deixou de acolher o pedido divisão do segundo imóvel e de uma motocicleta que haviam sido elencados pela autora, por ausência de provas de existência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em verificar se a sentença adversada deve ser reformada, a fim de que sejam partilhados os bens acima indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime de comunhão parcial de bens, é garantido pela lei civil a meação dos bens adquiridos a título oneroso e por esforço comum dos cônjuges durante a vigência da sociedade conjugal, ressalvados aqueles advindos de sucessão hereditária e doação, bem como os sub-rogados de bens particulares.
4. O exame dos autos revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não foi capaz de demonstrar a efetiva existência e o momento de aquisição do segundo imóvel e da motocicleta elencada na inicial. Embora alegue que uma das testemunhas teria apontado, de forma expressa, a aquisição do último bem durante a união, as declarações não encontram amparo em qualquer elemento de prova documental e, ainda, apresentam dissonância em relação às demais provas testemunhais colhidas.
Quanto ao imóvel, não foi apresentado qualquer prova de existência e propriedade pelas partes, o que o torna insuscetível de partilha.
5. Assim, não havendo elementos idôneos quanto aos referidos bens, é devida a manutenção do indeferimento dos pedidos de partilha.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00003116920168060201 Amontada, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Ao meu sentir, a prova produzida não se mostra suficiente para o deferimento da partilha pretendida. As fotografias e imagens extraídas do Google Street View efetivamente revelam alterações na aparência externa do imóvel ao longo do tempo, porém não permitem concluir, por si sós, quais obras foram realizadas, em que período ocorreram, qual o respectivo acréscimo patrimonial ou, principalmente, quem efetivamente suportou os custos ou contribuiu para sua execução.
Também a prova oral não se mostrou apta a demonstrar o alegado esforço comum. Ao contrário, as testemunhas ouvidas indicaram que o imóvel já havia passado por significativa ampliação em período anterior ao relacionamento mantido entre as partes, inclusive quando o promovido convivia com companheira anterior, ocasião em que foram construídos outros cômodos que atualmente integram a residência. HÁ ainda fortes indícios que levam à conclusão que a alteração do imóvel se deu em razão de permuta entre o promovido e seu sobrinho, fato que foi reconhecido, inclusive, pela demandante em seu depoimento pessoal, motivo pelo qual entendo que não há prova idônea nos autos capaz de infirmar a conclusão do magistrado sentenciante.
Também não merece acolhimento o pedido de fixação de alimentos. Embora a apelante alegue situação de vulnerabilidade econômica, idade avançada e enfermidade, os elementos constantes dos autos não evidenciam incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa nem demonstram dependência econômica apta a justificar a imposição de obrigação alimentar em face do recorrido. Ao contrário, pois a autora afirmou em seu depoimento que é costureira e que faz dindin para vender.
É certo que os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e transitória, destinando-se a possibilitar a reorganização da vida do alimentando quando demonstrada efetiva necessidade e impossibilidade de prover o próprio sustento, circunstâncias que não restaram suficientemente comprovadas no caso concreto. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência do STJ.
2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2525849 SP 2023/0407395-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (GN) Assim, correta a sentença ao rejeitar ambas as pretensões.
II - Da apelação interposta por J.H. de S. O promovido busca a reforma da sentença exclusivamente para que o termo inicial da união estável seja fixado no ano de 2014, sustentando que as provas produzidas não autorizariam o reconhecimento da convivência desde março de 2007. Também nesse ponto a sentença não comporta reparos. O reconhecimento da união estável decorre da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos, devendo o julgador verificar a presença de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
No caso concreto, o magistrado fundamentou sua conclusão na apreciação global da prova documental e testemunhal, especialmente das fotografias que retratam a convivência das partes em diversos eventos familiares ao longo dos anos, formando um conjunto harmônico capaz de demonstrar a existência da entidade familiar desde março de 2007. A pretensão recursal não logra infirmar essa conclusão. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio recorrente, em seu depoimento pessoal, não soube precisar o ano de início da união estável, limitando-se a apresentar versão incompatível com o restante do conjunto probatório, fragilizando significativamente a tese recursal.
As fotografias constantes dos autos, analisadas em conjunto com os depoimentos testemunhais, revelam convivência pública e inserção do recorrente no núcleo familiar da autora muito antes do ano de 2014, não havendo qualquer elemento robusto capaz de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo sentenciante. Não se pode perder de vista que a prova da união estável não exige documentação formal ou registro específico, podendo ser demonstrada por todos os meios legalmente admitidos, especialmente pela prova testemunhal e por indícios consistentes que evidenciem a realidade da convivência, exatamente como ocorreu na hipótese em exame.
Dessa forma, inexistindo demonstração de erro na valoração da prova produzida, deve ser mantido o termo inicial da união estável fixado na sentença.
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, porquanto em consonância com o conjunto probatório e com a disciplina legal aplicável à espécie. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator