Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
2025
Conclusão
Publicação
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3371-8660 Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa Fórum José Evandro Nogueira Lima PROCESSO: 0202724-85.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: G U MATOS FILHO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, GERARDO UCHOA MATOS FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VALOR DA CAUSA: R$ 303.259,56 nv
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra G U MATOS FILHO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA e GERARDO UCHOA MATOS FILHO, pelos motivos expostos na petição inicial. Regularmente citados (ID 96461148), os executados informaram não possuir bens para indicar à penhora. Decisão ao ID 96461157 que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores com valor irrisório em relação ao montante da execução (ID 160879150). O exequente requer a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD (ID 161248052).
É o relatório do essencial. Passo a dispor. DO DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA EXECUÇÃO. Dando-se atendimento à decisão de ID 96461157 foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da executada. Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas, por insuficiência de recursos, elas possuem saldo irrisório em relação ao montante da execução, conforme resultado juntado ao ID 160879150.
Do acima, insta dizer que o Código de Processo Civil, em seu art. 836, estabelece que a penhora não será formalizada quando se verificar que o fruto dos bens encontrados para saldar a dívida poderá ser completamente absorvido pelas custas processuais da ação. Para melhor elucidar a questão, vale a pena transcrever o mencionado dispositivo legal: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (...) Nessa ordem de ideias, pela leitura atenta da norma transcrita, é possível concluir que o intento do legislador era evitar a realização de diligência inútil aos fins da ação com a formalização de penhora de valor irrisório, sendo este último conceito amplo, de modo que fica a cargo do Magistrado, ao apreciar cada caso concreto, verificar se a quantia ou bem do devedor encontrado seria útil ou não à satisfação do débito, mesmo que de forma parcial.
In casu, analisando detidamente o documento colacionado ao ID 160879150, certo é o não cabimento da penhora da quantia de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos), na medida em que se trata de quantia irrisória em comparação ao valor da dívida exequenda, R$ 303.259,56 (trezentos e três mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), até mesmo porque tal quantia equivale, tão somente, a 0,01062% do total do débito, pelo que não seria razoável sua penhora.
DA PESQUISA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. Proceda-se à busca via RENAJUD requerida no petitório de ID 161248052, no intuito de localizar veículos passíveis de penhora em nome das partes executadas G U MATOS FILHO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 e GERARDO UCHOA MATOS FILHO - CPF: 047.***.***-94, inserindo gravame de intransferibilidade, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Outrossim, DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas via SISBAJUD (ID 160879150 - R$ 32,22). Ultimadas as pesquisas ou sendo localizado bens suficientes para saldar a execução, intime-se a parte autora, por seu advogado (DJ), para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202724-85.2023.8.06.0117 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e David Sombra Peixoto - CE16477-A POLO PASSIVO:G U MATOS FILHO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e David Sombra Peixoto - CE16477-A C ARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 160879618 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202724-85.2023.8.06.0117 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e David Sombra Peixoto - CE16477-A POLO PASSIVO:G U MATOS FILHO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e David Sombra Peixoto - CE16477-A C ARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 160879618 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Documento
Documento
2024
Processo Encaminhado
Processo Encaminhado
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
2023
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Apensamento
Apensamento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Custas
Custas
Custas
Custas
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Distribuição
Distribuição