PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202726-20.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PEDRO JOSE GOMES PIRAGIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE GOMES PIRAGIBE REU: FRANCISCO ERNILSON MATOS NOGUEIRA
DESPACHO
Em resposta ao ofício de ID nº 188881061, o DETRAN/CE apresentou manifestação (ID nº 197508030) informando os procedimentos necessários para que o promovente realize a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, com o fito de dar fiel cumprimento à sentença prolatada nestes autos. Isto posto, intime-se a parte autora para que proceda as orientações indicadas pelo DETRAN/CE, viabilizando a transferência do automóvel para o seu nome, devendo, para tanto realizar:
1. Vistoria Veicular: Apresentar o veículo para a realização da inspeção técnica obrigatória;
2. Abertura de Processo: Iniciar o protocolo de transferência de titularidade;
3. Regularização Financeira: Efetuar o recolhimento dos impostos, taxas e demais encargos pertinentes ao serviço. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caucaia/CE, data registrada no sistema. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
· há 11 meses
Trânsito em julgado
Decisão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
PEDRO JOSE GOMES PIRAGIBE, FRANCISCO ERNILSON MATOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202726-20.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PEDRO JOSE GOMES PIRAGIBE REU: FRANCISCO ERNILSON MATOS NOGUEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por PEDRO JOSÉ GOMES PIRAGIBE em desfavor de FRANCISCO ERNILSON MATOS NOGUEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, placa HYI 9251, Chassi 9C2JC30204R028914, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2003/2004, com fulcro nos artigos 1.260 e seguintes do Código Civil. O autor narra, em sua peça exordial, que em 22 de fevereiro de 2018 adquiriu o referido veículo do Sr.
Francisco Maycon Oliveira Paiva, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia paga em espécie, conforme recibo acostado aos autos. Alega que, no ato da transação, não lhe foi fornecido o documento de transferência do veículo, uma vez que o vendedor também não o havia recebido do proprietário registral, ora requerido. Sustenta que, desde a data da aquisição, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem móvel, por período superior ao legalmente exigido para a prescrição aquisitiva.
Aduz, ainda, que o veículo permanece registrado em nome do requerido, Sr. Francisco Ernilson Matos Nogueira, no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), e que todas as tentativas de localizar o proprietário registral para a regularização da transferência foram infrutíferas, pois este não foi encontrado no endereço constante nos cadastros do órgão de trânsito. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação para que seja declarada a aquisição da propriedade do veículo por usucapião, com a consequente expedição de ofício ao DETRAN/CE para a transferência da titularidade.
Setembro 20252 eventos
Procedência
Decisão
Conclusão
Agosto 20251 evento
Decurso de Prazo
Julho 20255 eventos
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Março 20251 evento
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Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
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Setembro 20241 evento
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Ato ordinatório
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Petição
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Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, recibo de compra e venda e fotografias do veículo (IDs 128130047, 128130045, 128130044, 128130048, 128130049, 128130042, 128130041, 128130050 e 128130043). Através do despacho de ID 128129730, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse a divergência quanto à localização do requerido e para que apresentasse certidão de histórico veicular atualizada.
Em resposta (ID 128129735), o autor, reiterando a dificuldade na localização do réu, pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/CE para a obtenção da certidão do veículo, alegando ter encontrado óbices administrativos para sua obtenção direta, e solicitou a citação editalícia. Pelo despacho de ID 128129737, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se a realização de consultas aos sistemas conveniados (Infoseg, Sisbajud e Siel) para busca de endereços do requerido e ordenada a expedição de ofício ao DETRAN/CE para a apresentação do histórico do veículo.
As consultas aos sistemas resultaram na obtenção de múltiplos endereços em nome do requerido (IDs 128129747, 128129746, 128129753, 128129752, 128129751, 128129750, 128129754 e 128129755). Diante disso, no despacho de ID 128129761 determinei a citação pessoal do requerido nos diversos endereços localizados, por meio de mandado e cartas precatórias, bem como a citação por edital de réus em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados.
Ademais, foi determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual e do DETRAN/CE. Após as diligências para citação pessoal do requerido nos múltiplos endereços encontrados, restou comprovada a citação pessoal de Francisco Ernilson Matos Nogueira por meio da carta precatória constante no ID 128130031, conforme certificam os autos, não obstante outras tentativas de citação pessoal (a exemplo do mandado de ID 128129950) não tenham sido bem-sucedidas.
Diante da citação pessoal do requerido, e em observância ao despacho de ID 128129761, procedeu-se também à citação por edital (ID 128129773), com publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 128129972), para os eventuais terceiros interessados, que pudesse afetar a validade da relação processual. Decorrido o prazo para apresentação de defesa do requerido, Francisco Ernilson Matos Nogueira, regularmente citado pessoalmente, e dos eventuais terceiros interessados, citados por edital, não houve manifestação de qualquer um deles, conforme certidão de decurso de prazo implícita nos autos.
Tal inércia motivou o pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora na petição de ID 128130039. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informou não possuir interesse no feito (ID 128129940). O DETRAN/CE, em atendimento à solicitação judicial, apresentou a certidão de histórico do veículo (ID 128129941), confirmando que a motocicleta se encontra registrada em nome de Francisco Ernilson Matos Nogueira, desde 17 de fevereiro de 2004, e que não pesam sobre o bem quaisquer restrições administrativas ou judiciais.
Finalmente, o Ministério Público do Estado do Ceará, em parecer de ID 164360387, declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes, não se vislumbrando interesse público a justificar a sua atuação como custos legis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado pessoalmente, não apresentou contestação, e a matéria de fundo, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo a documentação carreada suficiente para a formação do convencimento deste julgador.
A. Das Questões Processuais O processo desenvolveu-se de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Foram empreendidas buscas em múltiplos sistemas de informação e expedidas cartas precatórias para os endereços encontrados, culminando na citação pessoal do requerido, proprietário registral do bem, conforme comprovado no ID 128130031, em estrita conformidade com a legislação processual civil.
A citação por edital foi realizada para os eventuais terceiros interessados, visando garantir a validade e eficácia da decisão judicial. O requerido, Francisco Ernilson Matos Nogueira, foi devidamente citado pessoalmente, e os eventuais terceiros interessados foram citados por edital. Ambos, entretanto, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Tal inércia processual acarreta a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não conduz, por si só, à automática procedência do pedido. Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos e o direito aplicável à espécie, a fim de verificar se as alegações autorais encontram respaldo fático e jurídico.
No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da revelia milita em favor do autor, mas a decisão final dependerá da efetiva comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. B. Do Mérito B.1. Da Usucapião de Bens Móveis e seus Requisitos Legais A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
Para bens móveis, o Código Civil estabelece duas modalidades principais: a ordinária e a extraordinária. A usucapião ordinária de bem móvel, prevista no artigo 1.260 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada durante três anos, com justo título e boa-fé. O dispositivo legal assim prescreve: "Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade." Por sua vez, a usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.261 do mesmo diploma legal, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, mas requer um lapso temporal de posse mais elástico, de cinco anos.
O referido artigo estabelece: "Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé." Em ambas as modalidades, são elementos indispensáveis: a posse com animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua; a posse contínua, sem interrupções significativas; e a posse pacífica, sem oposição do proprietário ou de terceiros.
A diferença reside no tempo exigido e na necessidade ou não de comprovação de justo título e boa-fé. B.2. Análise do Caso Concreto Analisando detidamente os fatos e as provas coligidas aos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhida, pois restaram demonstrados os requisitos para a aquisição da propriedade da motocicleta por meio da usucapião. O primeiro requisito, a posse com animus domini, está inequivocamente presente.
O autor adquiriu o veículo em 22 de fevereiro de 2018, conforme se depreende do recibo de compra e venda (ID 128130048), e desde então vem exercendo sobre ele todos os poderes inerentes à propriedade, utilizando-o como se dono fosse. A própria causa da posse, uma aquisição onerosa, ainda que informal, evidencia a intenção de se tornar proprietário do bem, não se tratando de mera detenção ou posse precária.
As fotografias do veículo em poder do autor (ID 128130041) corroboram o exercício fático dessa posse. O segundo requisito, a posse mansa, pacífica e contínua, também se encontra devidamente comprovado. Durante todo o período, que se estende por mais de sete anos até a presente data, não há nos autos qualquer indício de contestação da posse por parte do proprietário registral ou de terceiros. A revelia do requerido, que, mesmo após sua citação pessoal e a publicação de edital, não compareceu em juízo para se opor à pretensão, reforça a natureza pacífica da posse exercida pelo autor.
A ausência de manifestação de interesse da Fazenda Pública e a certidão do DETRAN/CE, que não aponta qualquer restrição ou litígio sobre o veículo, são elementos adicionais que confirmam o caráter incontestado da posse. Finalmente, o requisito temporal foi amplamente satisfeito. A posse do autor iniciou-se em 22 de fevereiro de 2018. A presente ação foi ajuizada em 19 de maio de 2023, quando já havia transcorrido um período superior a cinco anos.
Portanto, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária de bem móvel, previsto no artigo 1.261 do Código Civil, foi superado com folga. Embora o autor tenha fundamentado seu pedido também na usucapião ordinária (art. 1.260 do CC), cujos requisitos parecem igualmente preenchidos, considerando o recibo de compra como justo título e a presunção de boa-fé, a análise pela modalidade extraordinária se mostra mais segura e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Uma vez que o prazo de cinco anos foi inequivocamente cumprido, torna-se despicienda a discussão sobre a natureza do título ou a subjetividade da boa-fé, pois a usucapião extraordinária se consuma independentemente desses elementos. O princípio da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato e te darei o direito) autoriza o julgador a enquadrar os fatos narrados na norma jurídica pertinente, ainda que diversa daquela invocada pela parte.
É importante ressaltar que o registro de propriedade de veículo automotor junto ao DETRAN possui natureza eminentemente administrativa, gerando uma presunção relativa de domínio (juris tantum). Tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário, como ocorre no presente caso, em que a aquisição da propriedade por usucapião, modo originário, se sobrepõe ao registro anterior. A sentença de usucapião tem natureza declaratória, limitando-se a reconhecer uma situação jurídica consolidada no tempo, conferindo-lhe a chancela judicial e permitindo a regularização dos cadastros públicos.
Neste sentido, segue vasto entendimento jurisprudencial, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PROVIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREENCHIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE . "APESAR DA REGRA GERAL DE QUE DOMÍNIO DE BENS MÓVEIS SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO, A FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO CORRESPONDENTE LIMITA O EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE PLENA, UMA VEZ QUE TORNA IMPOSSÍVEL AO PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONSTA NO REGISTRO TOMAR QUALQUER ATO INERENTE AO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, COMO O DE ALIENAR OU DE GRAVAR O BEM [.] POSSUI INTERESSE DE AGIR PARA PROPOR AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO NOS DEPARTAMENTOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO COMPETENTES" (STJ, RESP N. 1.582 .177/RJ, RELA.
MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE 9-11-2016) (destacou-se) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. Ação de usucapião de bem móvel intentada em fevereiro de 2018, suscitando aquisição de propriedade de veículo automotor no ano de 2006, sem que tenha havido a regularização da propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito em razão do falecimento do alienante.
Sentença de improcedência do pedido fundamentada em ausência de interesse processual, por já ser a autora proprietária do veículo. Recurso de apelação visando a reversão da sentença, ao fundamento da essencialidade da ordem judicial para que possa regularizar a propriedade do bem . Insurgência recursal acolhida, pois, embora a transferência de propriedade tenha se dado pela tradição, a falta do registro de propriedade junto aos órgãos de trânsito restringe os direitos de propriedade sobre o bem.
Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser viável a ação de usucapião de bem móvel em casos tais, em que o suprimento judicial se faz necessário para a regularização administrativa de veículos automotores (Informativo 593). Pedido de usucapião acolhido. Propriedade declarada . Transferência de propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito, contudo, condicionada à quitação dos impostos e taxas sobre o bem.
Recurso de apelação integralmente provido para julgar procedente a ação, sem verba de sucumbência dada a falta de resistência dos demandados (revéis). (TJ-SP - AC: 10034799420188260602 SP 1003479-94.2018 .8.26.0602, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 16/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO. REGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO NO DETRAN. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APELO PROVIDO.
1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais . Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4a edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro 1.260 do Código Civil direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei.
2. Com efeito, o artigo dispõe que: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
3. É certo que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil. No caso, a falta do registro da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo, assim, que o proprietário pratique todos os atos inerentes ao seu direito.
4. Para Silvio de Salvo Venosa, in Direito Cível: Direito Reais: Por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de comprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipóteses de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registra na repartição administrativa não interfere no princípio do direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas.
Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração da propriedade por meio da usucapião. (pág. 264).
5. Dito isto, não agiu com acerto o Julgador monocrático, devendo a sentença ser reformada, diante da presença do interesse de agir da parte apelante, que pretende regularizar a situação do veículo perante o DETRAN.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar- lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente d o Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator".(TJ-CE - APL: 01153347620198060001 CE 0115334-76.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação:27/06/2019) (destacou-se) Dessa forma, diante da robusta comprovação da posse qualificada pelo animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do autor, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 1.261 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de PEDRO JOSÉ GOMES PIRAGIBE sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, placa HYI 9251, Chassi 9C2JC30204R028914, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2003/2004. Em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), com cópia desta decisão, para que proceda à transferência da propriedade do veículo acima especificado para o nome do autor, PEDRO JOSÉ GOMES PIRAGIBE, CPF nº 234.***.***-20, cancelando-se o registro anterior em nome de Francisco Ernilson Matos Nogueira e emitindo-se novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), desde que satisfeitos os impostos e taxas sobre o bem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO