Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- R. M. C. L.
- Advogado
- REIJANE MARIA COELHO LIMA (OAB 10951/CE)
SENTENÇA
Processo nº: 0202726-69.2024.8.06.0101 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Polo ativo: J. E. D. M. Polo passivo: F. S.
V.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva c/c pedido de guarda, ajuizada por José Edgar da Mota em face de F. S. V., referente a menor Esther Viana da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que viveu relacionamento amoroso com Francineuda Silva Viana até a data de seu óbito (21/10/24), que, quando a conheceu, estava grávida, que Esther Viana da Silva nasceu em 21/02/2023 e que a tem como filha, prestando todos os cuidados necessários e que, por essa razão, pretende o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Requer: i) justiça gratuita; ii) reconhecimento da paternidade socioafetiva, passando a se chamar Maria Esther Viana Mota; iii) guarda da menor Esther Viana da Silva. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais. Decisão de Id 145209986 deferiu a justiça gratuita, designou conciliação, determinou estudo social. Audiência de conciliação em ID 145210004, na qual as partes entraram no seguinte acordo:
1. A requerida Sra. F. S. V., reconhece a paternidade sócio afetiva do requerente com a infante;
2. As partes concordam que a guarda da menor seja de forma compartilhada com residência fixa na casa do requerente Sr. José Edgar;
3. As visitas da requerida Sra. F. S.
V. à sua neta Esther Viana da Silva ficam de forma livre. Audiência de instrução em Id 154731715. Estudo social em Id 159642811. Parecer ministerial em Id 163404683.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro ao dispor que o interesse do infante sempre prevalecerá (art. 6º) e que a criança tem o direito a viver em família, seja ela biológica ou substituta (). Sendo impossível a permanência do infante em sua família biológica, é dever do Estado a sua colocação em família substituta, preferencialmente por meio de adoção. Colocada esta premissa inicial e de extrema importância para a formação da convicção do Magistrado que atua na área da Infância e da Juventude, passo à análise dos fatos tratado nos autos.
