PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202728-03.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA DEUZA DIAS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Analisando a petição de ID 201259851 da perita nomeada, LUCIANA DE FARIA, vê-se que a mesma requer o complemento de algumas informações para oportunizar a elaboração do laudo pericial, para tanto quer a intimação de dois dos réus. Defiro o mencionado pedido.
Intime-se a ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para que junte a integralidade dos contratos nº 628490361 e 545560588; bem como o Contrato nº 626090729, sendo que sobre este último, alega a perita não tê-lo localizado nestes autos, razão pela qual deve o réu juntá-lo ou indicar sua localização no processo, caso já o tenha feito. A tal providência dá-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, considerando tratar-se de processo de Meta 2 do CNJ, face o princípio da razoável duração do processo (art. 6º do CPC), ressalte-se que o descumprimento poderá ensejar multa de até 10 vezes o salário mínimo dado (art. 77, §5º, do CPC), dado o valor irrisório que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC) em até 20% (vinte por cento) pode ter quando comparado ao porte econômico das requeridas.
Intime-se o requerido, BANCO BMG SA, para que junte os dados técnicos indispensáveis à perícia digital indicados na fl. 03 da petição de ID 201259851, bem como os documentos referentes aos três contratos mencionados na defesa do banco, considerando se contrato assinado, digital ou via Pinpad, no mesmo prazo e sob as mesmas penas acima mencionadas, face a isonomia preconizada pelo art. 7º do CPC. Expedientes necessários.
Crato, 13 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.