5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202728-82.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: A. T. F.
V. REU: W. M. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. ANA VALENTINA DE MOURA VASCONCELOS, menor representada por A. T. F. V., qualificada na inicial, através de advogado devidamente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de W. M. B.,alvitrando a fixação da verba alimentar no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu a guarda unilateral em favor da genitora.
Requereu, ainda, a regulamentação do convívio paterno-filial em finais de semana alternados - um com o genitor e outro com a genitora -, devendo o promovido buscar a menor às 9h e devolvê-la às 20h no sábado e buscá-la novamente no domingo às 9h, levando a menor de volta ao lar às 17h. Tal regime deverá perdurar até que a criança esteja adaptada para pernoitar na residência do genitor. Emenda à inicial (ID 149489088) corrigiu o valor da causa.
Alimentos provisórios fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido e, na hipótese de o alimentante trabalhar no mercado informal, os alimentos deverão ser pagos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 149489093). Em audiência de conciliação, ID 149489104, as partes não transigiram. Contestação (ID 149489114), oportunidade em que o promovido requereu a guarda compartilhada, a regulamentação da convivência paterno-filial conforme esboçado, a fixação de alimentos no valor de R$ 1.000,00, conforme solicitado na exordial e a devolução do valor pago voluntariamente em agosto de 2023, no montante de R$ 1.245,00, referente à mensalidade escolar e de R$180,00, relativo às aulas de natação.
Réplica ao ID 149492143. Manifestação de ID 149492146 requereu a juntada de documentos de ID.149492144/149492145. Despacho de ID 149492147 determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir. Em manifestação de ID 149492151, o promovido apontou os pontos que considerava controvertidos e apresentou as provas que pretendia produzir. Acórdão (ID 149492153/149492162) reduziu o valor fixado a título de alimentos provisórios para o valor de R$ 1.000,00.
Certificada a decorrência de prazo da parte requerente (ID 149492163). Manifestação da parte promovente (ID 149492170/149492169). Parecer Ministerial (ID 149492173). Decisão de ID 149492586 saneou o presente feito, designando a audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 16h. Manifestação de ID 149492590/149492589 requereu a renúncia do patrono da parte promovente. Em manifestação de ID 149492597/149492598, a parte promovente requereu a habilitação de causídico nos autos, bem como a juntada da respectiva procuração.
Manifestação (ID 149492608) requereu a antecipação de audiência de instrução. Em manifestação, ID 149718097/149718098, as partes deliberaram que o requerido pagará pensão alimentícia em favor da sua filha, Ana Valentina de Moura Vasconcelos, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, incidindo referido percentual sobre férias, 13º salário, assiduidade, abonos, gratificações de qualquer natureza, hora extra, participação nos lucros e resultados (PLR) e verbas rescisórias, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, importância a ser descontada em folha de pagamento do requerido e depositada em conta bancária de titularidade da genitora.
Em caso de rescisão, o percentual de 20% incidirá sobre as verbas rescisórias, devendo o valor mensal seguir o padrão de pagamento da atual empregadora do alimentante, que anualmente possui 12 pagamentos mensais, férias, 13º salário, assiduidade e participação nos lucros e resultados (PLR) de 2,5 vezes o salário do alimentante, levando em consideração o último salário antes do desligamento. Caso o alimentante permaneça desempregado após o findar o saldo referente às verbas rescisórias, o valor da pensão alimentícia passará a ser de 1 (um) salário-mínimo vigente, com periodicidade mensal e reajuste anual no mês de reajuste do salário-mínimo.
Deliberaram, ainda, que a guarda será compartilhada, com domicílio de referência no lar materno, restando assegurado o regime de convivência paterno-filial na forma convencionada. Com vistas, o Ministério Público, exarou parecer favorável à homologação do mencionado acordo (ID 151927893). ESTE É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O acordo preserva os interesses da filha menor dos celebrantes, porquanto proporciona uma redefinição de condutas e reflexão sobre o exercício saudável do poder parental, onde cada genitor poderá compreender o seu papel no desenvolvimento saudável da filha. Ademais, o acordo celebrado pelas partes atende aos interesses da menor alimentanda e preserva a equação proposta no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, mediante equilíbrio do binômio necessidade- possibilidade.
Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante à guarda, ao regime de convivência e ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor ANA VALENTINA DE MOURA VASCONCELOS constante na petição de IDs. 149718097/149718098. Julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b" do CPC.
Oficie-se, de logo, para desconto e depósito da pensão alimentícia nos termos aqui acordados e homologado. Cancele-se a AIJ designada. Custas pelas partes, todavia, suspensa a exigibilidade por gozarem dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro também à parte requerida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Dra. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital