Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- F. V. L. F.
- Advogado
- FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA (OAB 25105/CE)
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Processo: 0202729-36.2022.8.06.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração] Parte Autora: F. S. A. D. S. Parte RÉ: A. R. P. D. S. e outros Valor da Causa: RR$ 4.656,98 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutelar antecipada ajuizada por F. S. A. D. S. em face de A. R. P. D. S. e F. R. S. P.. Narra a parte autora, em síntese, que a obrigação alimentar foi fixada por meio de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0000814-72.2018.8.06.0055. Sustenta que os requeridos já atingiram a maioridade civil e exercem atividade remunerada, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam sua autonomia financeira e afastam a necessidade dos alimentos.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e termo de acordo extrajudicial. Decisão inicial no ID 141870946 indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita. Regularmente designada audiência de conciliação, verificou-se que a parte requerida não foi devidamente citada e intimada para o ato, razão pela qual compareceu apenas a parte autora.
Diante dessa circunstância, restou prejudicada a realização da audiência, tornando inviável a tentativa de autocomposição (ID 141874528). O Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada de cópias de documentos aptos a comprovar o implemento da maioridade civil pelos requeridos. Em atendimento ao referido pleito, a parte autora acostou aos autos cópias dos documentos de identidade das partes, os quais evidenciam o atingimento da maioridade civil pelos demandados (IDs 141874540 e 141874548).
Ministério Público manifesta-se pela desnecessidade de intervenção, tendo em vista que as partes são plenamente capazes (ID 141874552). Citação dos requeridos nos IDs 160550140 e 160554028, contudo, não apresentaram contestação. Sobreveio decisão (ID 196448312) decretando a revelia da parte requerida. Intimação das partes para produção de novas provas. Autor reitera os termos da inicial e requer o julgamento antecipado do feito.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré e a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que a maioridade civil, por si só, não implica a automática exoneração da obrigação alimentar, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Súmula 358/STJ).
