Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202730-39.2024.8.06.0091 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: D. M. D. O. REQUERENTE: A. G. B. S., S. B. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem promovida por D. M. de O., representado por sua genitora EDNA MARIA MORENO DE OLIVEIRA, em face do espólio de ANDRE GLADSON BEZERRA SÁ. Consta na inicial que o Sr. André Gladson Bezerra SÁ, falecido em 2024 teve um relacionamento amoroso com a genitora do autor por aproximadamente 01 ano e 6 meses, que resultou no nascimento do infante D.
M. D. O.. Que após o nascimento do menor, a genitora e o suposto genitor fizeram um acordo em que o falecido contribuiria com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que a Sra. Edna nunca revelasse para sua família. Decisão interlocutória de id. 154298191 determinou a realização do exame de DNA entre o autor e parte requerida. Foi produzido o Laudo pericial de id. 186750412, com a probabilidade de vínculo genético correspondente à aproximadamente 99,9999875611698% entre o filho investigante (D.
M. D. O.) e o parente do suposto pai falecido testado (S. B. D. S.). Intimando acerca do laudo, apenas o autor apresentou manifestação (Id. 194361030). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 172/174).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Sobreleva acentuar, inicialmente, que o feito teve tramitação regular, facultando o julgamento conforme o estado do processo, inteligência do artigo 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas, além da documental já juntada aos autos.
Realizada a coleta do material genético com parente próximo, Savio Bezerra de SÁ, filho do suposto pai falecido, confirmando-se a paternidade. Modernamente, o exame de DNA ostenta alta credibilidade no meio científico e jurídico em razão de sua confiabilidade, uma vez que o resultado fornece 99,97% de certeza. Por outro lado, o Judiciário não pode se converter em mero homologador de exames genéticos, porque, ainda que com margem muito pequena, existe falibilidade.
Imperioso consignar que a perícia genética, nas ações dessa natureza, ganha especial relevo posto que o exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade diante de seu alto grau de certeza. Destarte, constatado o vínculo biológico com o exame de DNA realizado o reconhecimento do pedido inicial é medida que se impõe. Sobre a pretensão em discussão, convém salientar que o autor trouxe aos autos os elementos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, restando comprovado o vínculo biológico.
Conforme exame genético juntado aos autos, foi realizada a reconstituição genética mediante levantamento do perfil genético dos parentes do suposto pai. A conclusão do laudo atestou que André Glaudson Bezerra de SÁ é pai biológico do requerente. Importa salientar que o exame de DNA é prova cabal e aceita como solução definitiva para os casos de investigação de paternidade, cuja negativa em sua realização gera presunção juris tantum da paternidade, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
QUE DECLAROU A PATERNIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 363.889/DF. IN CASU, NÃO APLICÁVEL. RECUSA DO SUPOSTO PAI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO SJT.
I - Tratando-se de investigação de paternidade é possível a relativação da coisa julgada quando não foi possível a realização de exame de DNA na época oportuna, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 363.889-DF.
II - Todavia, se o suposto pai, na ação de investigação de paternidade, devidamente citado, comparece aos autos e formula defesa, porém se recusa a fazer o exame de DNA, aplica-se a Súmula 301 do STJ, gerando, destarte, a presunção juris tantum da paternidade. É o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.x (TJGO, APELAÇÃOCIVEL 331315-16.2006.8.09.0105, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015)." Dessa forma, entendo que restou suficientemente comprovado os elementos necessários a resguardar o pedido formulado pelo autor, no sentido de reconhecer a paternidade e, consequentemente retificar o seu registro civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO que D. M. D. O., é filho biológico de ANDRE GLAUDSON BEZERRA SÁ, falecido em 1º de dezembro de 2023, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), mas defiro-lhe assistência judiciária e suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, a ser feito gratuitamente, devendo constar o nome do pai, os nomes dos avós paternos e a aposição do sobrenome paterno, caso o autor se manifeste neste sentido, até o trânsito em julgado da sentença. Em seguida, arquivem-se os autos. Iguatu, data da assinatura digital.
EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular