Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- C. C. B., G. R. D. P.
- Advogados
- ANTONIO IVAN ALENCAR (OAB 7544/CE), AMANDA DE LIMA TELES LACERDA (OAB 36131/CE), BRENNA DINIZ DE MOURA (OAB 15237/RN), IZABEL CRISTINA ALBINO DA CUNHA (OAB 25530/PB), YSIS BRITO ESMERALDO SOBREIRA (OAB 52459/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202733-54.2024.8.06.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Polo Ativo: G. R. D. P. Polo Passivo:
C. C. B.
SENTENÇA
G. R. D. P. ajuizou a presente ação de guarda cumulada com convivência e oferta de alimentos (posteriormente excluída) em face de
C. C. B., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 151876800, 151876797, 151876742 e 151876745. Foi emendada a petição inicial para incluir o valor da causa e excluir a ação de oferta de alimentos (IDs 151876752 e 151876757). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 151876761). Recolhida as custas iniciais (ID 151876804). O processo seguia seu curso processual até que a parte requerida alegou ocorrência de litispendência destes autos em relação aos autos do processo sob nº 0204321-33.2023.8.06.0071 (ID 151876791).
A parte requerente se manifestou sobre a alegação da parte requerida (IDs 151876794 e 151876795). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção deste processo sem resolução de mérito em razão da existência de continência, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Ocorre a continência quando em mais de uma ação houver identidade entre as partes e entre a causa de pedir, contudo o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange as das demais ações, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 57 do mesmo diploma legal, que havendo "continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
No caso, esta ação foi protocolada em 18 de julho de 2024 e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda/convivência e alimentos, sob nº 0204321-33.2023.8.06.0071, foi protocolada em 26 de dezembro de 2023, neste mesmo juízo. Restou evidente a ocorrência do instituto da continência, em que a ação continente (nº 0204321-33.2023.8.06.0071) foi ajuizada antes da ação contida (esta), o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a estes autos (ação contida).
