PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCESSO: 0202733-75.2024.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Oferta]AUTOR: J. D. F. F.REU: P. M. F., S. M. F. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por JOSÉ DEMETRIO FURTADO FILHO, por advogado constituído, em face de P. M. F. e S. M. F., menores impúberes representados por sua genitora N. M. M. C., conforme fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial de ID 143984706.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 143984709 a 143984705. Recebida a exordial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, arbitrados alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional e ordenada a citação da parte requerida para audiência de conciliação (ID 143981680). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a impossibilidade de autocomposição das partes (ID 143981723).
Os promovidos ofertaram contestação tempestiva (ID 143983967), noticiando, em suma, que o menor Pedro possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84-0) e Síndrome de Down (CID11 6A02), o que enseja despesas médicas e multidisciplinares de expressivo valor. Ademais, sustentaram que a capacidade contributiva do alimentante supera o patamar por ele declarado, haja vista que exerce atividade informal de motorista de reboque comercial com considerável movimentação financeira.
Pugnaram, ao final, pela improcedência da oferta originária e fixação de alimentos definitivos no valor de R$ 3.940,00. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 143984683), rechaçando a pretensão de majoração. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0632375-26.2024.8.06.0000), o Tribunal de Justiça do Ceará majorou os alimentos provisórios para o patamar de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente (ID 143984685).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da genitora dos réus, além de inquiridas as testemunhas por estes indicadas (ID 167801171). Os pleitos de perícia contábil e de quebra de sigilo bancário formulados pelos réus foram devidamente indeferidos pelo juízo (ID 182843979). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 198034624 e 198172137), vindo a defesa a acostar comprovante de suspensão temporária do BPC pertencente a Pedro.
O Representante do Ministério Público ofertou Parecer de mérito de ID 203713043, opinando pela improcedência da oferta nos moldes inicialmente aduzidos e pela fixação definitiva de alimentos em patamar não inferior a 1 (um) salário-mínimo. É o que se tem a relatar.
DECIDO. Em síntese retrospectiva, trata a presente demanda sobre oferta de alimentos ajuizada por JOSÉ DEMETRIO FURTADO FILHO em prol de seus filhos menores, P. M. F. e S. M. F.. Nesse contexto, a obrigação alimentar que ora se discute é oriunda do direito de família e encontra guarida legal no caput do art. 1.694 do vigente Código Civil. Constando a comprovação da filiação de ambos os réus, por meio das certidões de nascimento constantes dos autos, vê-se certo, portanto, o dever do acionado de prestar alimentos aos filhos menores.
Cuida-se de prestação inarredável, que subsiste mesmo diante de condição precária do alimentante, posição esta corroborada pela doutrina pátria, como se vê através de Yussef Said Cahali, a seguir: A alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para manutenção do filho; eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria" (TJSP, 3.ª CC, 19.10.1967, RT 388/157). (CAHALI, Yussef Said.
Dos alimentos / Yussef Said Cahali. -
4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pag. 526). No caso dos autos, tem-se que o genitor propôs alimentos no valor inicial de R$ 706,00 (correspondente a 50% do salário-mínimo nacional da época), dividindo-se o equivalente de forma igualitária para cada filho. Na oferta de alimentos, contudo, não se deve desconsiderar a razoabilidade legal, devendo o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover.
Sob essa ótica, tem-se que a necessidade de ambos os alimentandos, em razão de sua menoridade, é presumida por lei e, no caso do menor Pedro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, apresenta-se qualificada por suas comorbidades clínicas de natureza permanente, as quais demandam acompanhamento multidisciplinar e terapias contínuas. A notícia de suspensão temporária de seu BPC pelo INSS reforça a fragilidade do infante, de sorte que se torna ainda mais imperativa a coparticipação de seus genitores na manutenção de seu bem-estar (ID 198172139).
Ressalte-se, de todo modo, que benefícios assistenciais de cunho estatal não elidem nem compensam a obrigação alimentar parental decorrente do poder familiar, que possui caráter originário e indeclinável. Por seu turno, em relação à possibilidade de quem deve prover os alimentos, observa-se que o alimentante exerce atividade comercial autônoma informal como motorista de reboque ("Salsicha Car Reboque").
Conquanto as planilhas unilaterais acostadas pela defesa não sirvam para mensurar seu exato lucro líquido e reste comprovada a existência de despesas operacionais de manutenção de veículo e combustível, restou evidenciado que o genitor aufere receitas brutas médias de expressivo valor (cerca de R$ 7.000,00 mensais), o que atesta a sua aptidão financeira para prestar contribuição alimentar mais condigna que o oferecido na peça inicial, respeitando-se outrossim a isonomia familiar, porquanto possui outro descendente.
Desse modo, sopesando o trinômio da necessidade-possibilidade-proporcionalidade, tem-se que o percentual originalmente oferecido (50% do salário-mínimo) mostra-se ínfimo e insuficiente para o sustento de dois filhos, ao passo que a quantia pretendida pela defesa (R$ 3.940,00) importaria em gravame incompatível com os rendimentos do alimentante, gerando real risco de inadimplemento. Logo, revela-se justa e adequada ao caso concreto a fixação da verba alimentar definitiva em 1 (um) salário-mínimo nacional mensal vigente, rateado em iguais proporções entre os dois promovidos, confirmando-se o entendimento que prevaleceu no seio deste feito em sede recursal e que contou com expressa chancela ministerial.
Saliente-se, outrossim, que o valor sugerido na peça vestibular pelo autor ou pleiteado pelos réus na peça de contestação não vincula este Juízo, já que as demandas alimentares norteiam-se pela busca do justo equilíbrio do binômio. Diante da matéria em análise, outra não pode ser a conclusão, senão a da procedência em parte do pleito veiculado na vestibular.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, considerando, ainda, o Parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. FIXO a obrigação alimentícia definitiva, a ser paga por JOSÉ DEMETRIO FURTADO FILHO em favor de P. M. F. e S. M. F., no patamar correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional mensal vigente (sendo 50% de um salário-mínimo para cada filho), cujo numerário deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora e representante legal dos menores, Sra.
N. M. M. C.. Ressalte-se que a fixação da prestação alimentícia no patamar acima delineado pode ser alterada posteriormente, caso necessário, em ação adequada, visto que, neste ponto, a presente decisão não faz coisa julgada material. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação em face da vedação expressa no art. 189, inciso II, do CPC.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Caucaia/CE, 27 de maio de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito