Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- L. P. D. S., M. X. D. S.
- Advogado
- LUCIANO ALVES BESSA FILHO (OAB 51776/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202734-76.2024.8.06.0091 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [] REQUERENTE:
L. P. D. S.
REQUERIDO: M.
X. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Convivência e Guarda proposta por
L. P. D. S. e M.
X. D. S., em que as partes firmaram acordo extrajudicial nos termos do id. 144879214. O genitor assume o compromisso de pagar a título de alimentos a filha menor, a importância de R$ 1.000 (um mil reais) divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a primeira a ser paga todo dia 01 (primeiro) e a segunda todo dia 15 (quinze) de cada mês, em conta de titularidade da genitora. Esse valor corresponde a 65,87% (sessenta e cinco vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo.
Da guarda e convivência: as partes acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, tendo o lar materno como referência. Podendo o genitor visitar a menor, conforme acordado previamente entre as partes. Intimado o Representante do Ministério Público manifestou pela homologação do presente acordo (id. 165210544).
É o breve relatório.
Decido. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
