Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- VITORIA MARIA DINIZ GOMES
- Advogado
- VITORIA MARIA DINIZ GOMES (OAB 49267/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
PROCESSO Nº: 0202735-12.2023.8.06.0151 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: FRANCISCO AELIO FELIX DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCISCA THACYA LUANNA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos em inspeção interna anual, conforme Portaria nº 02/2025. Processo paralisado há mais de 100 dias. Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente formulado por Francisco Aélio Félix de Oliveira em face de Francisca Thacya Luanna de Oliveira no qual o autor requer a apresentação de documentos pessoais de sua falecida esposa, em posse da requerida, hodiernamente. A tutela de urgência foi deferida em decisão de id 108963166.
HÁ nos autos comprovantes de cumprimento da obrigação, não havendo qualquer impugnação da parte ré. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no , do CPC. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do do referido diploma processual. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o , §§ 1º a 6º, do CPC.
