RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB 39524/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Ribeiro de Souza em face de Banco Olé Consignado S.A e Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, em razão de um empréstimo consignado supostamente contratado (Contrato nº 179371421).
Aduz que desconhece o referido contrato e que não autorizou os descontos. A parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ao final, requer: Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo histórico de consignações do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e a citação da parte requerida (ID 108410190). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108410206), na qual arguiu, em preliminar, retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir, advocacia predatória, vício de representação, perda do objeto, conexão, como prejudicial de mérito alegou prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pleiteou a compensação entre eventual indenização e a quantia supostamente transferida em favor da parte requerente. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerente (ID 108410216). Por sua vez, o procurador da autora manifestou-se justificando a ausência da autora (ID 108410219).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados em sede de contestação e requereu a designação de perícia digital de assinatura eletrônica em face do contrato apresentado pela requerida (ID 108410221). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, sob pena de preclusão, ou de ocorrer o julgamento antecipado da lide (ID 108410223), a parte ré manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial (ID 108411927), enquanto a parte autora reiterou a impugnação do contrato apresentado e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108411928).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Ribeiro de Souza em face de Banco Olé Consignado S.A e Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, em razão de um empréstimo consignado supostamente contratado (Contrato nº 179371421).
Aduz que desconhece o referido contrato e que não autorizou os descontos. A parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ao final, requer: Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo histórico de consignações do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e a citação da parte requerida (ID 108410190). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108410206), na qual arguiu, em preliminar, retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir, advocacia predatória, vício de representação, perda do objeto, conexão, como prejudicial de mérito alegou prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pleiteou a compensação entre eventual indenização e a quantia supostamente transferida em favor da parte requerente. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerente (ID 108410216). Por sua vez, o procurador da autora manifestou-se justificando a ausência da autora (ID 108410219).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados em sede de contestação e requereu a designação de perícia digital de assinatura eletrônica em face do contrato apresentado pela requerida (ID 108410221). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, sob pena de preclusão, ou de ocorrer o julgamento antecipado da lide (ID 108410223), a parte ré manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial (ID 108411927), enquanto a parte autora reiterou a impugnação do contrato apresentado e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108411928).
2024
47 eventos
Outubro 20243 eventos
Conclusão
Conclusão
Remessa
Agosto 20244 eventos
Conclusão
Conclusão
Julho 202420 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 202420 eventos
Conclusão
Conclusão
2023
24 eventos
Dezembro 20232 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Novembro 202318 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20234 eventos
Conclusão
Conclusão
Em decisão de ID 108411930, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sem que fosse apresentada manifestação (ID 108411934).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado.
Das questões preliminares A parte requerida pugna pela retificação do polo passivo da demanda, sob o argumento de que o Banco Olé Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A. Nesse sentido, tem-se que a alteração do polo passivo em nada prejudica a parte requerente, tendo em vista a incorporação da instituição financeira requerida pelo Banco Santander Brasil S/A, que se sub-rogou na titularidade das obrigações da instituição financeira primitiva.
Diante disso, deve o polo passivo da demanda ser retificado. Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, dispondo que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Advocacia predatória. A mera existência de ações ajuizadas pelo mesmo advogado não configura, por si só, a prática de advocacia predatória, sob pena de restringir o acesso à justiça. Para que tal alegação seja acolhida, faz-se necessária a apresentação de provas concretas e robustas que evidenciem a irregularidade. Quanto à procuração apresentada, o fato de ter sido assinada em julho de 2023 e a ação ter sido protocolada em outubro de 2023 não enseja a necessidade de sua atualização, uma vez que foi conferida por prazo indeterminado.
Assim, permanece válida, salvo se sobrevier uma das hipóteses de revogação elencadas no art. 682 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. No tocante ao alegado vício no instrumento de mandato, os artigos 654, § 1º, Código Civil e o art. 105, Código de Processo Civil, estabelecem os requisitos necessários a ser a procuração considerada válida. Quanto à preliminar de conexão, fundamentada na alegação de que a autora teria ajuizado várias ações com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser afastada.
Isso porque as demandas ajuizadas pela autora tratam de contratos distintos e possuem pedidos diversos, embora de natureza semelhante. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Por fim, verifica-se que a exordial observou os requisitos dispostos no art. 485 do CPC, ao descrever a causa de pedir e o pedido, não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa.
Ademais, a requerente comprovou a existência dos descontos que entende indevidos. A parte requerida alega a prescrição da ação. Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores.
No presente caso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. Assim, acolhe-se a preliminar quanto a retificação do polo passivo e afasta-se as demais preliminares suscitadas. Ademais, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito e passa-se ao exame do mérito da ação.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa. Do mérito A parte autora questiona a regularidade do instrumento contratual nº 179371421, referente a um empréstimo consignado, alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, com base no histórico de empréstimos consignados apresentado pela autora (ID 108411937, pág. 6), que o contrato impugnado apresenta as seguintes informações: data de início do contrato 18.11.2019, início dos descontos em 12.2019 e término dos descontos em 11.2019. Além disso, na coluna referente a inclusão, consta a data 19.11.2019 e como data de exclusão 21.11.2019, e ainda na coluna "Exclusão pelo banco", visualiza-se a resposta "sim".
Dessa forma, observa-se que entre a data de inclusão e a data de exclusão transcorreram apenas dois dias. Não há qualquer prova nos autos que demonstre a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora durante esse intervalo de tempo. Ainda que a contestação apresentada pela parte ré tenha se baseado no contrato nº 3133932875 (ID 108410209), o qual, segundo os registros do histórico de empréstimos consignados do INSS, refere-se a averbação distinta, a parte autora não trouxe elementos mínimos que comprovem o alegado direito.
Embora o caso envolva relação de consumo, em que o consumidor é considerado hipossuficiente para a produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º,
VIII) não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova limita-se aos aspectos relacionados aos defeitos do serviço, não implicando na transferência integral da carga probatória ao fornecedor. Permanece sob encargo do consumidor a comprovação da verossimilhança das alegações.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu, nem minimamente, do ônus que lhe competia, deixando de demonstrar a existência de descontos indevidos ou prejuízos efetivamente sofridos. Por tais razões, julgo improcedente o pedido autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Por fim, quanto à retificação do polo passivo, determino ao setor competente que proceda à retificação do polo passivo da presente ação, fazendo constar apenas como parte requerida o Banco Santander Brasil S/A.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Em decisão de ID 108411930, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sem que fosse apresentada manifestação (ID 108411934).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado.
Das questões preliminares A parte requerida pugna pela retificação do polo passivo da demanda, sob o argumento de que o Banco Olé Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A. Nesse sentido, tem-se que a alteração do polo passivo em nada prejudica a parte requerente, tendo em vista a incorporação da instituição financeira requerida pelo Banco Santander Brasil S/A, que se sub-rogou na titularidade das obrigações da instituição financeira primitiva.
Diante disso, deve o polo passivo da demanda ser retificado. Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, dispondo que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Advocacia predatória. A mera existência de ações ajuizadas pelo mesmo advogado não configura, por si só, a prática de advocacia predatória, sob pena de restringir o acesso à justiça. Para que tal alegação seja acolhida, faz-se necessária a apresentação de provas concretas e robustas que evidenciem a irregularidade. Quanto à procuração apresentada, o fato de ter sido assinada em julho de 2023 e a ação ter sido protocolada em outubro de 2023 não enseja a necessidade de sua atualização, uma vez que foi conferida por prazo indeterminado.
Assim, permanece válida, salvo se sobrevier uma das hipóteses de revogação elencadas no art. 682 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. No tocante ao alegado vício no instrumento de mandato, os artigos 654, § 1º, Código Civil e o art. 105, Código de Processo Civil, estabelecem os requisitos necessários a ser a procuração considerada válida. Quanto à preliminar de conexão, fundamentada na alegação de que a autora teria ajuizado várias ações com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser afastada.
Isso porque as demandas ajuizadas pela autora tratam de contratos distintos e possuem pedidos diversos, embora de natureza semelhante. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Por fim, verifica-se que a exordial observou os requisitos dispostos no art. 485 do CPC, ao descrever a causa de pedir e o pedido, não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa.
Ademais, a requerente comprovou a existência dos descontos que entende indevidos. A parte requerida alega a prescrição da ação. Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores.
No presente caso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. Assim, acolhe-se a preliminar quanto a retificação do polo passivo e afasta-se as demais preliminares suscitadas. Ademais, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito e passa-se ao exame do mérito da ação.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa. Do mérito A parte autora questiona a regularidade do instrumento contratual nº 179371421, referente a um empréstimo consignado, alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, com base no histórico de empréstimos consignados apresentado pela autora (ID 108411937, pág. 6), que o contrato impugnado apresenta as seguintes informações: data de início do contrato 18.11.2019, início dos descontos em 12.2019 e término dos descontos em 11.2019. Além disso, na coluna referente a inclusão, consta a data 19.11.2019 e como data de exclusão 21.11.2019, e ainda na coluna "Exclusão pelo banco", visualiza-se a resposta "sim".
Dessa forma, observa-se que entre a data de inclusão e a data de exclusão transcorreram apenas dois dias. Não há qualquer prova nos autos que demonstre a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora durante esse intervalo de tempo. Ainda que a contestação apresentada pela parte ré tenha se baseado no contrato nº 3133932875 (ID 108410209), o qual, segundo os registros do histórico de empréstimos consignados do INSS, refere-se a averbação distinta, a parte autora não trouxe elementos mínimos que comprovem o alegado direito.
Embora o caso envolva relação de consumo, em que o consumidor é considerado hipossuficiente para a produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º,
VIII) não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova limita-se aos aspectos relacionados aos defeitos do serviço, não implicando na transferência integral da carga probatória ao fornecedor. Permanece sob encargo do consumidor a comprovação da verossimilhança das alegações.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu, nem minimamente, do ônus que lhe competia, deixando de demonstrar a existência de descontos indevidos ou prejuízos efetivamente sofridos. Por tais razões, julgo improcedente o pedido autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Por fim, quanto à retificação do polo passivo, determino ao setor competente que proceda à retificação do polo passivo da presente ação, fazendo constar apenas como parte requerida o Banco Santander Brasil S/A.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação