AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE), RODNEY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 37845/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202737-49.2023.8.06.0064 JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES MEIRELES DE OLIVEIRA APELADO: MARCOS AURELIO MONTEIRO MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Divórcio, que julgou improcedente o pedido de liquidação relacionado à partilha de veículo HB20, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, I, do CPC, reconheceu saldo favorável ao executado no valor de R$ 2.275,92 e facultou a este o ajuizamento de cumprimento de sentença em ação própria.
A recorrente sustenta a necessidade de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e afirma existir erro nos cálculos apresentados pelo executado, requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a insurgência recursal contra o indeferimento da perícia contábil quando a parte, intimada da decisão saneadora, permaneceu inerte; (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar, em apelação, alegações sobre erro de cálculo e necessidade de prova pericial não oportunamente submetidas ao Juízo de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese, o Juízo de origem indeferiu, em decisão saneadora, o pedido de liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil, por entender que a apuração da partilha do veículo não demandava providência técnica complexa, bastando a soma das parcelas pagas e das parcelas ainda pendentes.
4. Observa-se que as partes foram devidamente intimadas da referida decisão, contudo, permaneceram silentes, o que evidencia a ausência de impugnação oportuna e faz incidir a preclusão prevista no art. 507 do CPC.
5. A preclusão impede a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e não impugnadas no momento processual adequado, sob pena de comprometimento da estabilidade e da marcha regular do procedimento.
6. Por sua vez, a alegação recursal de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil veicula insurgência contra matéria já decidida pelo Juízo de origem e não impugnada tempestivamente pela recorrente.
7. Logo, a apreciação, pelo Tribunal, de tese não submetida oportunamente ao crivo do Juízo de primeiro grau configura inovação recursal, com indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
8. Portanto, a irresignação quanto aos cálculos apresentados pelo executado e à necessidade de prova técnica não pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede apelatória, após a inércia da parte diante da decisão saneadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação oportuna à decisão saneadora que indefere prova pericial faz operar a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
2. É inadmissível, em apelação, rediscutir matéria já decidida e não impugnada no momento processual adequado.
3. A suscitação, em sede recursal, de questões não submetidas ao Juízo de origem configura inovação recursal e supressão de instância.
4. O Tribunal não pode conhecer de alegações sobre erro de cálculo e necessidade de perícia quando tais matérias não foram oportunamente devolvidas ao primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, I, 336 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023; STJ, AgInt no REsp 1.797.925/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05/06/2023, DJe 14/06/2023; TJCE, Apelação Cível 0200580-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024, publ. 25/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2204769-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024, publ. 22/08/2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0623272-92.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2024, publ. 12/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, nos termos do Voto da eminente Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA PAULA GONÇALVES MEIRELES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Divórcio, proposta em desfavor de MARCOS AURÉLIO MONTEIRO MENDES, julgou improcedente o pedido formulado pela exequente, extinguindo o feito, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC e reconheceu que o saldo final é favorável ao executado no valor de R$ 2.275,92, ficando facultado a ele o direito de requerer o cumprimento da sentença contra a exequente em ação própria, caso entenda necessário.
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que em razão da complexidade dos cálculos e divergência entre os litigantes, faz-se necessária a realização de perícia contábil e que o indeferimento do pedido de prova pericial cerceou seu direito de defesa e alega a existência de erro nos cálculos apresentados pelo executado. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito, determinando, inclusive a realização da perícia contábil para apurar o valor correto devido.
Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pela desnecessidade de sua atuação no processo (ID 33147203). Era o que importava relatar.
VOTO
Para o conhecimento de qualquer recurso é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, explico! Conforme relatado, a exequente interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que em razão da complexidade dos cálculos e divergência entre os litigantes, faz-se necessária a realização de perícia contábil e que o indeferimento do pedido de prova pericial cerceou seu direito de defesa e alega a existência de erro nos cálculos apresentados pelo executado.
Pois bem. Na hipótese, depreende-se da análise dos autos que a demanda versa sobre Cumprimento de Sentença em Ação de Divórcio, na qual a parte autora postula a partilha de um veículo HB20, Placa PYL9J87, através de liquidação por arbitramento e que ao receber a petição inicial, o Juízo a quo exarou despacho - ID 33147159 - determinando a intimação da parte adversa para contestar o feito, havendo sido apresentada contestação em ID 33147176, na qual apresentou Planilha, informando que o veículo havia sido adquirido mediante financiamento a ser pago em 48 parcelas, sendo que as parcelas pagas, totalizavam a importância de R$ 11.691,73 (onze mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) e ainda, remanescia um débito de parcelas não pagas, no valor de R$ 16.243,56 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Ainda, na contestação, o executado propôs a partilha do crédito e do débito à proporção definida na sentença (50%), cabendo a cada litigante, R$ 5.845,86 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) de crédito e R$ 8.121,78 (oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos) de débito, que se deduzido do crédito, a exequente ficaria com um saldo negativo de R$ 2.275,92 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Na sequência, sobreveio decisão saneadora do processo, na qual o Magistrado Planicial, indeferiu o pedido de liquidação da sentença por meio de perícia contábil, por entender que a medida somente é aplicada quanto se trata casos complexos e que não se aplicável a espécie porque a partilha do veículo poderia se dar pela soma das parcelas pagas e das parcelas que ainda não haviam sido adimplidas, oportunidade em que determinou a intimação das partes, ressalvando à autora que caso persistisse alguma controvérsia, buscasse as vias ordinária para apuração e resolução das questões em litígio.
Devidamente intimadas, ambas as partes quedaram-se silentes, pressupondo aquiescência com a decisão e na sequência sobreveio a sentença objeto do presente apelo. Nesse contexto, conclui-se que o direito da parte autora de se insurgir em relação ao indeferimento da liquidação de sentença por meio de perícia contábil, foi atingido pela preclusão, prevista no artigo 507, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, tendo em vista que ela, quando intimada da decisão indeferitória, em vez de peticionar nos autos, se manteve inerte, vindo a se insurgir somente através do presente recurso apelatório.
Artigo 507, do Código de Processo Civil, "é vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Consigne-se que a preclusão é da essência do sistema processual, uma vez que, se admitida a possibilidade de a parte impugnar decisões a qualquer momento, ainda que transcorrido longo prazo, o processo se tornaria uma sucessão de retrocessos e nunca chegaria a um fim.
Sobre preclusão, veja-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery, in verbis: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) , ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (in"Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015", Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1240) (grifo nosso). Nesse sentido, colhem os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO .
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença.
2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1797925 PR 2019/0044459-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Para além, impende registrar que a ausência de submissão da matéria trazida neste apelo ao crivo do Juízo de Origem, impede a apreciação por este Tribunal, pois incidiria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, matéria vedada no ordenamento jurídico pátrio.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte recorrente contra sentença que entendeu pela rescisão do contrato firmado entre as partes . O recorrente, em sede de apelação, postula pela restituição de valores pagos, argumento que não foi suscitado na petição inicial, onde o pedido limitou-se à reintegração de posse do veículo e à condenação do réu ao cumprimento do contrato e à reparação de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a matéria trazida no recurso de apelação caracteriza inovação recursal; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso deve ser aplicado diante da supressão de instância .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal ocorre quando o apelante apresenta, na fase recursal, argumentos ou pedidos que não foram suscitados no juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.
4 . O princípio da eventualidade, consagrado no art. 336 do CPC, impõe que todas as matérias de defesa ou de mérito sejam alegadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa.
5. O art . 1.013, § 1º, do CPC limita o conhecimento do tribunal à matéria efetivamente discutida e impugnada na primeira instância, não permitindo a análise de questões inéditas em sede de apelação.
6. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma o entendimento de que a inovação recursal é vedada, sendo passível de não conhecimento do recurso quando este veicula questões não debatidas na instância inferior .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1 . A inovação recursal ocorre quando o apelante traz à instância recursal argumentos ou pedidos que não foram suscitados no juízo de origem, configurando supressão de instância.
2. É vedado ao tribunal conhecer de questões não discutidas no primeiro grau de jurisdição, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 336, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1009929/MS, Rel. Min . Raul Araújo, DJ 19.08.2020; TJ-CE, AC nº 0154030-26.2015 .8.06.0001, Rel. Des . Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 09.08.2022 . (TJ-CE - Apelação Cível: 02005805020138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA- IMPENHORABILIDADE- CONTA POUPANÇA- QUESTÃO NÃO AVENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Alegação de impenhorabilidade dos valores localizados por meio de ordens reiteradas de constrição pelo sistema "Sisbajud"- Questão não controvertida na instância precedente- Alegação originária no âmbito do presente recurso- Descabimento- Efeito Devolutivo- Supressão de instância: - As questões que devem ser apresentadas em grau recursal são aquelas devolvidas para reexame da matéria, ou seja, as que foram previamente decididas em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22047699620248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REDUZINDO O VALOR DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE . PRETENSÃO DE EXCLUSÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E AINDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU, LOGO NÃO APRECIADAS NA
DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO .
1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reduzindo o valor da multa aplicada na sentença, fixando-a no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2 . O recorrente, pretendendo a exclusão da multa, arguiu, em sede recursal, a ausência de recalcitrância no cumprimento da obrigação, cuja decisão foi cumprida com efeitos retroativos à data de sua intimação, assim como a ausência de intimação pessoal da autarquia, nos termos da Súmula 410/STJ, teses estas não suscitadas em sua peça de Impugnação e, portanto, não discutidas em primeiro grau, o que se configura verdadeira inovação recursal, fazendo-se mister o não conhecimento do recurso, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede recursal argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo.
4 . Precedentes do STF, do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06232729220248060000 Barreira, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2024) (GN)
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. M., A. P. G. M. D. O.
Advogados
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE), RODNEY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 37845/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0202737-49.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. M., A. P. G. M. D. O.
Advogados
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE), RODNEY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 37845/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0202737-49.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Órgão
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
M. A. M. M., A. P. G. M. D. O.
Advogados
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE), RODNEY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 37845/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0202737-49.2023.8.06.0064 Apelante: ANA PAULA GONCALVES MEIRELES DE OLIVEIRA Apelado: MARCOS AURELIO MONTEIRO MENDES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes. O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art.
15. Compete às câmaras de direito público:
I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração. Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC. Redistribua-se. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. P. A. D. M.
Advogado
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0202737-49.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: A. P. G. M. D. O. REU: M. A. M. M. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] R.H.
Intime-se a parte contrária de todo o teor do recurso de apelação em ID 172388918, para no prazo de 15 dias, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Após a juntada do parecer Ministerial, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Henrique Jorge dos Santos Falcão Juiz de Direito em Respondência