PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202739-88.2022.8.06.0117 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A.
V. B. S.
REQUERIDO: J.
L. B. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por ALDA VALÉRIA BEZERRA SOARES em face de J.
L. B. D. S.. Instruindo a inicial, vieram os documentos indispensáveis. Decretada provisoriamente a curatela do interditando e determinada sua citação e a realização de audiência de entrevista (ID 159246153). O curatelando compareceu à audiência, ocasião em que foi realizada sua entrevista, conforme termo ID 159246174. Em ato contínuo, a parte ficou ciente do prazo de impugnação. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 159246180).
Dando-se continuidade ao andamento do feito, consta que, na fase pericial, veio aos autos a documentação médica (ID 159246205/159246206), atestando a condição de saúde do curatelando. Foram juntadas declarações de três testemunhas (ID 174670938, 174670942 e 174670946), informando as condições de vida e os cuidados prestados ao curatelando. Em manifestação derradeira, o Ministério Público relata todo o ocorrido nos autos e manifesta-se favoravelmente ao deferimento do pedido inicial, conforme parecer ID 187206700.
Eis o Relatório.
DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a parte autora é irmã do curatelando, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva encontra-se comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em casos que tais.
Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. O resultado da avaliação médica a que foi submetido o curatelando (ID 159246205 e 159246206), leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto demonstrada a impossibilidade deste de gerir a própria vida, sendo acometido por Síndrome de Down (CID10: Q90.9), denotando-se sua incapacidade psíquica de entendimento e juízo da realidade.
VÊ-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que a promovente, irmã do promovido, é a pessoa apta a assumir tal encargo.
As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Consigne-se, por fim, não ser o caso de deferimento parcial do pedido formulado, mas concessão do pedido nos moldes da legislação em vigor. Na realidade, a formulação deduzida pretende apenas a instituição de uma curatela e que o encargo recaia sobre a requerente. Isto será atendido em sua integralidade, com as restrições que as mudanças legislativas operaram na disciplina da matéria, sem declaração de incapacidade.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter J.
L. B. D. S. ao regime de curatela, declarando-o impossibilitado para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, ALDA VALÉRIA BEZERRA SOARES, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A curadora nomeada deverá comparecer em juízo para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo.
Remanescem preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de inscrição de sentença, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular