PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0202740-62.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REU: DANIEL MARQUES DE QUEIROZ
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco C6 contra Daniel Marques de Queiroz. Intimada para comprovar o recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação (ID 122484419), a parte deixou transcorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID 130527012).
É o relatório. Passo a decidir. No caso, é possível verificar que a parte autora foi intimada pessoalmente (art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006) a fim de comprovar o recolhimento das custas necessárias para promover a confecção do mandado de citação, contudo nada apresentou ou requereu. A ausência de comprovação do pagamento das custas é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei:
3. Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl.
95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte. Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo.
5. A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
6. Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0264734-62.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA ATENDIDA APÓS PROLATADA
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à diligência do Oficial de Justiça.
2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
3. Devidamente intimado, o banco se manteve inerte.
4. O magistrado singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com a estrita observância ao devido processo legal.
5. O pagamento das custas realizado extemporaneamente não merece guarida. Ocorrência de preclusão temporal.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT. 2603/2022 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0269763-64.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC) configura-se quando a parte agravante deixa de promover o ato e a diligência que lhe incumbia e comprovar o pagamento das custas processuais para expedição da carta de citação.
2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porque essa medida somente é aplicável nas hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC.
3. Verificada a negligência da parte autora no cumprimento da determinação judicial de comprovar o pagamento das custas - cuja ausência de quitação impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo -, o ato judicial do juízo da primeira instância não deve ser reformado e o agravo interno deve ser improvido.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AGT: 01055610720198060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Frisa-se que a falta de recolhimento das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios face a não formação do contraditório. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito