ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 0202740-80.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. F. P. D.
L. S.
APELADO: ESMAEL MACEDO SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE/NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se há elementos suficientes a autorizar a minoração dos alimentos ao percentual de 7,57% do salário-mínimo ou, subsidiariamente, a fixação em valor inferior a 30% do salário-mínimo.
2. Sustenta o apelante que esteve amparado por benefícios previdenciários de caráter temporário, em razão de enfermidades e limitações laborais. Argumentou que não possui renda fixa e que sobrevive com dificuldades, dependendo em muitos momentos do apoio de familiares.
3. Analisando detidamente os autos, inegável as necessidades de quem os pleiteia, por ser menor e suas necessidades serem presumidas.
4. De outro lado, não verifico comprovação suficiente da impossibilidade pecuniária do genitor, que alega não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com a prestação alimentícia outrora fixada. Em verdade, em seu depoimento pessoal, restou esclarecido que o pai realiza trabalhos informais ("bicos"), recebe benefício do programa Bolsa Família e reside com sua genitora, circunstância que demonstra não possuir despesas relevantes com moradia, como aluguel, por exemplo.
5. Além disso, não foi produzida prova de incapacidade laboral absoluta, sendo certo, inclusive, que seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi negado justamente por ausência de incapacidade total.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por E. M. S. nos autos da ação de alimentos movida pela infante. Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o genitor ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% do salário-mínimo vigente. Em suas razões recursais, postula pela redução do percentual, ante a sua incapacidade financeira. Afirma que a decisão não é compatível com o trinômio capacidade/necessidade/proporcionalidade.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o provimento recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões. Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o que importa relatar.
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se há elementos suficientes a autorizar a minoração dos alimentos ao percentual de 7,57% do salário-mínimo ou, subsidiariamente, a fixação em valor inferior a 30% do salário-mínimo.
Sustenta o apelante que esteve amparado por benefícios previdenciários de caráter temporário, em razão de enfermidades e limitações laborais. Argumentou que não possui renda fixa e que sobrevive com dificuldades, dependendo em muitos momentos do apoio de familiares. De acordo com o que dispõe o Código Civil, a fixação da prestação alimentar deve atender às necessidades de quem pleiteia os alimentos e as possibilidades financeiras de quem os fornece, com o intuito de que haja atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, intrínsecos ao cumprimento da pensão alimentícia, vejamos: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Analisando detidamente os autos, inegável as necessidades de quem os pleiteia, por ser menor e suas necessidades serem presumidas.
De outro lado, não verifico comprovação suficiente da impossibilidade pecuniária do genitor, que alega não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com a prestação alimentícia outrora fixada. Em verdade, em seu depoimento pessoal, restou esclarecido que o pai realiza trabalhos informais ("bicos"), recebe benefício do programa Bolsa Família e reside com sua genitora, circunstância que demonstra não possuir despesas relevantes com moradia, como aluguel, por exemplo.
Além disso, não foi produzida prova de incapacidade laboral absoluta, sendo certo, inclusive, que seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi negado justamente por ausência de incapacidade total. Sobre o tema, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, fixando pensão alimentícia em favor do filho menor do recorrente no percentual de 40% do salário-mínimo.
2. O apelante pleiteia a redução do percentual para 30% do salário-mínimo, alegando impossibilidade financeira de arcar com o valor estabelecido, diante da existência de outros filhos e encargos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se a pensão alimentícia deve ser reduzida para 30% do salário-mínimo, em razão da alegada impossibilidade financeira do recorrente e da suposta excessividade dos gastos indicados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.694 do CC, a obrigação alimentar deve ser fixada com base no binômio necessidade-possibilidade, garantindo ao alimentado uma existência digna, compatível com sua condição social.
5. O recorrente não apresentou provas robustas de sua alegada impossibilidade financeira, limitando-se a afirmar a existência de outros encargos sem comprovação efetiva da continuidade dos pagamentos de outras pensões.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a necessidade do alimentando menor de idade é presumida, cabendo ao alimentante o ônus de demonstrar cabalmente sua incapacidade financeira para suportar o encargo fixado.
7. Mantida a sentença que fixou os alimentos em 40% do salário-mínimo, diante da ausência de elementos que justifiquem sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao alimentante comprovar de forma robusta a impossibilidade de arcar com o encargo fixado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 621; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel.
Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2024; TJ-CE, Agravo Interno nº 06245079420248060000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201641-60.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA QUANTO A FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por
C. A.
L. do N., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou procedente em parte a ação de alimentos movida por A. B. A. do N., representado por E. A. S., em face do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a redução da verba alimentar fixada para o filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da verba alimentar deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. Havendo modificação superveniente das circunstâncias relativas às necessidades do alimentado e aos recursos do alimentante, poderá o interessado solicitar a intervenção judicial visando à alteração da sentença que fixou a prestação alimentar, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil.
5. A redução dos alimentos exige prova da alteração da capacidade financeira do alimentante, ônus que a este incumbe, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sem desconsiderar a necessidade do alimentando.
6. No caso dos autos, inexiste comprovação de gasto substancial e/ou extraordinário que comprometa, sobremaneira, honrar com a pensão alimentícia imposta anteriormente, não sendo possível verificar a sua incapacidade financeira, limitando-se, o recorrente, a informar que não possui condições financeiras.
7. Por outro lado, tem-se uma criança com 05 (cinco) anos de idade, onde se presumem as necessidades decorrentes de própria idade (alimentação, saúde, escola, lazer, vestuário, medicamentos).
8. Cediço que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073), contudo, verifica-se que a genitora não desenvolve atividade remunerada.
9. Além disso, o fato do promovido já possuir o dever de arcar com uma pensão alimentícia preexistente, não o exime da obrigação alimentar refente ao autor ou automaticamente reduz o valor fixado para este fim.
10. Desse modo, para este momento e de acordo com as provas colhidas no presente processo, tem-se que o valor fixando na sentença, qual seja, 20% (vinte por cento) do salário mínimo é razoável, não sendo, portanto, a situação apresentada no apelo suficiente para reduzir a pensão alimentícia para o valor pretendido (10% dos rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo).
11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o o valor equivalente a 12 vezes os alimentos definitivos arbitrados na sentença. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, §3º, do CPC.
V.
DISPOSITIVO. Apelação conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, da Lei nº. 5.478/68; Arts. 1.566, IV, e 1.073. do CC; Art. 227, § 6º, da CF; Art. 1.694, § 1º, do CC; Art. 22 do ECA; Art. 373, II, Art. 85, §11º. do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1624050 MG 2016/0082436-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1814860 DF 2020/0348960-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021; TJ-CE - APL: 00305519020118060112 CE 0030551-90.2011.8.06.0112, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018; TJ-CE - APL: 00023319020128060098 CE 0002331-90.2012.8.06.0098, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2017.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200853-64.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE (ARTS. 1.694, § 1º E 1.695, AMBOS DO CC).
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ALIMENTOS DEVEM GARANTIR O INDISPENSÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO CONSIDERANDO AS NECESSIDADES INADIÁVEIS AO SEU SUSTENTO E DESENVOLVIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. FATO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO QUANTUM ADEQUADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. EXEGESE DE ART. 227, § 6.º, DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR--LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201124-10.2022.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Portanto, não há razão para reforma da sentença, que foi proferida em perfeita consonância com a razoabilidade jurídica que se espera.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 13%, com a ressalva da suspensão de exigibilidade desses encargos nos casos albergados pelo artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se às partes que a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa.
É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Relator JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0202740-80.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202740-80.2023.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: A. F. P. D.
L. S. Polo Passivo: E. M. S.
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Não sendo interposta apelação adesiva no prazo acima, remetam-se estes autos para a superior instância, com as homenagens de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º). Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202740-80.2023.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: A. F. P. D.
L. S. Polo Passivo: E. M. S.
SENTENÇA
Anna Flávia Peixoto de Lima Santos, representada por sua genitora Adriana Peixoto de Lima, ajuizou ação de alimentos em face de E. M. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi afirmado na inicial que a parte requerente é filha da parte requerida; que ele colabora apenas de forma esporádica com o sustento da filha; que a parte requerente é adolescente e que sua genitora se encontra em dificuldades para sustentá-la, cujas necessidades correspondem em média a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
A inicial foi instruída com os documentos de ID's 150101359 e seguintes. Foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente (ID. 150101094). Contestação apresentada no ID. 150101110. Restou prejudicada a audiência de conciliação/mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Crato - Ceará, em razão da ausência da parte requerente (ID. 150101123).
Réplica constante no ID 150101334. Na audiência de instrução, não foi possível a transação entre as partes, razão pela qual se procedeu à inquirição delas (mídias no ID. 158959011). As partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças, conforme termo de audiência de ID. 154653053. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou em parecer de ID. 162672571.
É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à adolescente Anna Flávia Peixoto de Lima Santos decorre do poder familiar e é inafastável.
A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento de ID 150101359. Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é adolescente e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento. Na audiência de instrução, a representante legal da parte requerente declarou, em seu depoimento pessoal, que a renda familiar é composta exclusivamente pelo benefício do programa Bolsa Família e com o trabalho que exerce no restaurante do seu irmão, da qual aufere menos de 1 salário mínimo por mês.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Afirmou, ainda, que, entre as despesas da adolescente, estão a academia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), dentista no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), energia no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), água no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), entre outras despesas que totalizam uma média de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. No que concerne à capacidade financeira da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que esta se encontra impossibilitada de arcar com as necessidades da parte requerente.
Em seu depoimento pessoal, restou esclarecido que a parte requerida realiza trabalhos informais ("bicos"), recebe benefício do programa Bolsa Família e reside com sua genitora, circunstância que demonstra não possuir despesas relevantes com moradia, como aluguel, por exemplo. Ademais, embora tenha alegado apresentar problemas de saúde que dificultariam o exercício de atividade remunerada, não foi produzida prova de incapacidade laboral absoluta, sendo certo, inclusive, que seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi negado justamente por ausência de incapacidade total.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em valor compatível com as necessidades da filha. Assim, considerando as provas dos autos, afigura-se razoável, à míngua de outros elementos de convicção das necessidades da parte requerente e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar E. M. S. a pagar alimentos em favor da sua filha Anna Flávia Peixoto de Lima Santos o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da representante legal da parte requerente (Adriana Peixoto de Lima, CPF 971.***.***-53), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202740-80.2023.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: A. F. P. D.
L. S. Polo Passivo: E. M. S.
SENTENÇA
Anna Flávia Peixoto de Lima Santos, representada por sua genitora Adriana Peixoto de Lima, ajuizou ação de alimentos em face de E. M. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi afirmado na inicial que a parte requerente é filha da parte requerida; que ele colabora apenas de forma esporádica com o sustento da filha; que a parte requerente é adolescente e que sua genitora se encontra em dificuldades para sustentá-la, cujas necessidades correspondem em média a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
A inicial foi instruída com os documentos de ID's 150101359 e seguintes. Foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente (ID. 150101094). Contestação apresentada no ID. 150101110. Restou prejudicada a audiência de conciliação/mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Crato - Ceará, em razão da ausência da parte requerente (ID. 150101123).
Réplica constante no ID 150101334. Na audiência de instrução, não foi possível a transação entre as partes, razão pela qual se procedeu à inquirição delas (mídias no ID. 158959011). As partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças, conforme termo de audiência de ID. 154653053. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou em parecer de ID. 162672571.
É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à adolescente Anna Flávia Peixoto de Lima Santos decorre do poder familiar e é inafastável.
A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento de ID 150101359. Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é adolescente e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento. Na audiência de instrução, a representante legal da parte requerente declarou, em seu depoimento pessoal, que a renda familiar é composta exclusivamente pelo benefício do programa Bolsa Família e com o trabalho que exerce no restaurante do seu irmão, da qual aufere menos de 1 salário mínimo por mês.
Afirmou, ainda, que, entre as despesas da adolescente, estão a academia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), dentista no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), energia no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), água no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), entre outras despesas que totalizam uma média de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. No que concerne à capacidade financeira da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que esta se encontra impossibilitada de arcar com as necessidades da parte requerente.
Em seu depoimento pessoal, restou esclarecido que a parte requerida realiza trabalhos informais ("bicos"), recebe benefício do programa Bolsa Família e reside com sua genitora, circunstância que demonstra não possuir despesas relevantes com moradia, como aluguel, por exemplo. Ademais, embora tenha alegado apresentar problemas de saúde que dificultariam o exercício de atividade remunerada, não foi produzida prova de incapacidade laboral absoluta, sendo certo, inclusive, que seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi negado justamente por ausência de incapacidade total.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em valor compatível com as necessidades da filha. Assim, considerando as provas dos autos, afigura-se razoável, à míngua de outros elementos de convicção das necessidades da parte requerente e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar E. M. S. a pagar alimentos em favor da sua filha Anna Flávia Peixoto de Lima Santos o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da representante legal da parte requerente (Adriana Peixoto de Lima, CPF 971.***.***-53), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202740-80.2023.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: A. F. P. D.
L. S. Polo Passivo: E. M. S.
SENTENÇA
Anna Flávia Peixoto de Lima Santos, representada por sua genitora Adriana Peixoto de Lima, ajuizou ação de alimentos em face de E. M. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi afirmado na inicial que a parte requerente é filha da parte requerida; que ele colabora apenas de forma esporádica com o sustento da filha; que a parte requerente é adolescente e que sua genitora se encontra em dificuldades para sustentá-la, cujas necessidades correspondem em média a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
A inicial foi instruída com os documentos de ID's 150101359 e seguintes. Foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente (ID. 150101094). Contestação apresentada no ID. 150101110. Restou prejudicada a audiência de conciliação/mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Crato - Ceará, em razão da ausência da parte requerente (ID. 150101123).
Réplica constante no ID 150101334. Na audiência de instrução, não foi possível a transação entre as partes, razão pela qual se procedeu à inquirição delas (mídias no ID. 158959011). As partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças, conforme termo de audiência de ID. 154653053. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou em parecer de ID. 162672571.
É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à adolescente Anna Flávia Peixoto de Lima Santos decorre do poder familiar e é inafastável.
A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento de ID 150101359. Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é adolescente e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento. Na audiência de instrução, a representante legal da parte requerente declarou, em seu depoimento pessoal, que a renda familiar é composta exclusivamente pelo benefício do programa Bolsa Família e com o trabalho que exerce no restaurante do seu irmão, da qual aufere menos de 1 salário mínimo por mês.
Afirmou, ainda, que, entre as despesas da adolescente, estão a academia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), dentista no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), energia no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), água no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), entre outras despesas que totalizam uma média de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. No que concerne à capacidade financeira da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que esta se encontra impossibilitada de arcar com as necessidades da parte requerente.
Em seu depoimento pessoal, restou esclarecido que a parte requerida realiza trabalhos informais ("bicos"), recebe benefício do programa Bolsa Família e reside com sua genitora, circunstância que demonstra não possuir despesas relevantes com moradia, como aluguel, por exemplo. Ademais, embora tenha alegado apresentar problemas de saúde que dificultariam o exercício de atividade remunerada, não foi produzida prova de incapacidade laboral absoluta, sendo certo, inclusive, que seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi negado justamente por ausência de incapacidade total.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em valor compatível com as necessidades da filha. Assim, considerando as provas dos autos, afigura-se razoável, à míngua de outros elementos de convicção das necessidades da parte requerente e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar E. M. S. a pagar alimentos em favor da sua filha Anna Flávia Peixoto de Lima Santos o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da representante legal da parte requerente (Adriana Peixoto de Lima, CPF 971.***.***-53), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202740-80.2023.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: A. F. P. D.
L. S. Polo Passivo: E. M. S.
SENTENÇA
Anna Flávia Peixoto de Lima Santos, representada por sua genitora Adriana Peixoto de Lima, ajuizou ação de alimentos em face de E. M. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi afirmado na inicial que a parte requerente é filha da parte requerida; que ele colabora apenas de forma esporádica com o sustento da filha; que a parte requerente é adolescente e que sua genitora se encontra em dificuldades para sustentá-la, cujas necessidades correspondem em média a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
A inicial foi instruída com os documentos de ID's 150101359 e seguintes. Foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente (ID. 150101094). Contestação apresentada no ID. 150101110. Restou prejudicada a audiência de conciliação/mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Crato - Ceará, em razão da ausência da parte requerente (ID. 150101123).
Réplica constante no ID 150101334. Na audiência de instrução, não foi possível a transação entre as partes, razão pela qual se procedeu à inquirição delas (mídias no ID. 158959011). As partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças, conforme termo de audiência de ID. 154653053. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou em parecer de ID. 162672571.
É o relatório. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as despesas necessárias para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como as condições financeiras do alimentante. No caso, a obrigação alimentar da parte requerida em relação à adolescente Anna Flávia Peixoto de Lima Santos decorre do poder familiar e é inafastável.
A propósito, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende da certidão de nascimento de ID 150101359. Em relação à parte requerente, suas necessidades são incontroversas, visto que é adolescente e que, por essa razão, não possui condições de garantir o próprio sustento. Na audiência de instrução, a representante legal da parte requerente declarou, em seu depoimento pessoal, que a renda familiar é composta exclusivamente pelo benefício do programa Bolsa Família e com o trabalho que exerce no restaurante do seu irmão, da qual aufere menos de 1 salário mínimo por mês.
Afirmou, ainda, que, entre as despesas da adolescente, estão a academia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), dentista no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), energia no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), água no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), entre outras despesas que totalizam uma média de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. No que concerne à capacidade financeira da parte requerida, não restou demonstrado nos autos que esta se encontra impossibilitada de arcar com as necessidades da parte requerente.
Em seu depoimento pessoal, restou esclarecido que a parte requerida realiza trabalhos informais ("bicos"), recebe benefício do programa Bolsa Família e reside com sua genitora, circunstância que demonstra não possuir despesas relevantes com moradia, como aluguel, por exemplo. Ademais, embora tenha alegado apresentar problemas de saúde que dificultariam o exercício de atividade remunerada, não foi produzida prova de incapacidade laboral absoluta, sendo certo, inclusive, que seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi negado justamente por ausência de incapacidade total.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de constituição de nova família não o exime do dever de prestar alimentos em valor compatível com as necessidades da filha. Assim, considerando as provas dos autos, afigura-se razoável, à míngua de outros elementos de convicção das necessidades da parte requerente e com as provas constantes dos autos, que os alimentos sejam fixados no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar E. M. S. a pagar alimentos em favor da sua filha Anna Flávia Peixoto de Lima Santos o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, os quais devem sem pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da representante legal da parte requerente (Adriana Peixoto de Lima, CPF 971.***.***-53), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito