Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- M. P. D. E. D. C., A. C. M. F., A. N. D. A. G.
- Advogado
- VERONICA INGRID DE OLIVEIRA LIMA SANTOS (OAB 40675/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0202743-22.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: A.
C. M. F., M. P. D. E. D.
C.
REQUERIDO: A. N. D. A. G. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de ação de guarda proposta por A.
C. M. F. contra Antônio Neynardo de Almeida Gomes, relativa à criança Ana Louise Matos de Almeida. No curso do feito, foi deferida tutela provisória de guarda à genitora, com fixação de alimentos provisórios em favor da criança (Id. 153720506). Em contestação, o requerido informou a existência do processo n. 0200297-46.2024.8.06.0064, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia, envolvendo o mesmo núcleo familiar (Id. 153721886).
Instada, a 1ª Vara informou que referido processo foi distribuído em 19 de janeiro de 2024 e tem por objeto oferta de alimentos, guarda compartilhada e direito de visitas, também em relação à menor Ana Louise Matos de Almeida (Id. 188870146).
É o relatório.
1 - Da conexão e da prevenção. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo artigo recomenda a reunião de processos sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. É precisamente o que se verifica. Ambos os feitos envolvem a mesma criança, os mesmos genitores e questões sensíveis de sua vida cotidiana: guarda, convivência familiar e alimentos.
A tramitação separada pode gerar comandos incompatíveis e, mais do que isso, ampliar a insegurança de uma criança que precisa de estabilidade, previsibilidade e proteção, e não de respostas judiciais fragmentadas. A resposta encaminhada pela 1ª Vara demonstra que o processo n. 0200297-46.2024.8.06.0064 foi distribuído antes da presente ação (Id. 188870146). Assim, nos termos do do Código de Processo Civil, aquele Juízo tornou-se prevento para a condução das demandas conexas.
