Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. T. D. S.
Advogado
JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA (OAB 31953/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202745-42.2023.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: D.
V. B. REU: M. T. D. S.
DESPACHO
Renove-se o despacho de id. 188355484, intimando-se a parte requerida para que promova o envio dos documentos solicitados pelo empregador (id. 186539772), podendo fazê-lo diretamente ao endereço eletrônico informado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iguatu, 22 de janeiro de 2026. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
D. V. B.
Advogado
RAFAEL HOLANDA ALENCAR (OAB 25624/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202745-42.2023.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: D.
V. B. REU: M. T. D. S.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que promova o envio dos documentos requeridos pelo empregador (id. 186539772), podendo fazê-lo diretamente ao endereço eletrônico informado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iguatu, 8 de janeiro de 2026. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
D. V. B.
Advogado
RAFAEL HOLANDA ALENCAR (OAB 25624/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202745-42.2023.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: D.
V. B. REU: M. T. D. S.
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre embargos de declaração apresentados em id 159449483, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Iguatu, 6 de junho de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. T. D. S.
Advogado
JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA (OAB 31953/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202745-42.2023.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: D.
V. B. REU: M. T. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por D.
V. B. em face de Maria Eduarda Tomaz Braga, representada por sua genitora M. T. D. S.. Narra a parte autora, em síntese da inicial, que é pai da menor e firmou, em 2018, acordo judicial para pagar pensão alimentícia correspondente a 63% do salário mínimo, além de plano de saúde e metade do material escolar. Sempre cumpriu com suas obrigações dentro de suas possibilidades. Entretanto, desde abril de 2022, enfrenta dificuldades financeiras devido ao desemprego involuntário, sobrevivendo apenas com o valor de R$ 180,00 mensais como professor e sendo sustentado pela esposa.
Atualmente, o requerente não possui emprego fixo, vive em imóvel financiado e está se preparando para concursos públicos. Informa que tem se esforçado para pagar R$ 300,00 mensais à filha, com ajuda da esposa. Diante da desproporção entre sua renda atual e o valor da pensão, requer a revisão da obrigação alimentar, propondo que esta seja fixada em 10% do salário mínimo (cerca de R$ 132,00), de forma provisória, até que consiga novo emprego ou seja nomeado em cargo público.
Reforça seu compromisso com o sustento da filha e se dispõe a aumentar o valor assim que sua situação melhorar. Nova manifestação da parte autora em id 139311803, na qual o requerente informa que desde fevereiro de 2024 foi nomeado enfermeiro na cidade de Jaguaribara/CE. Porém, em virtude da execução de alimentos que tramitou nesta Comarca, viu-se compelido a realizar um contrato de mútuo para pagar o valor integral da dívida executada.
Além disso, afirma que a genitora da requerida atualmente goza de boa condição financeira, tendo amplas possibilidades de contribuir com as necessidades da filha. Assim, requer, a título de tutela antecipada, a redução dos alimentos para o importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e a suspensão do pagamento do plano de saúde e dos gastos com material escolar. Em definitivo, pugna pela fixação dos alimentos para o quantum de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, bem como a exclusão do pagamento do plano de saúde e gastos anuais com material escolar.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
D. V. B.
Advogado
RAFAEL HOLANDA ALENCAR (OAB 25624/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202745-42.2023.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: D.
V. B. REU: M. T. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por D.
V. B. em face de Maria Eduarda Tomaz Braga, representada por sua genitora M. T. D. S.. Narra a parte autora, em síntese da inicial, que é pai da menor e firmou, em 2018, acordo judicial para pagar pensão alimentícia correspondente a 63% do salário mínimo, além de plano de saúde e metade do material escolar. Sempre cumpriu com suas obrigações dentro de suas possibilidades. Entretanto, desde abril de 2022, enfrenta dificuldades financeiras devido ao desemprego involuntário, sobrevivendo apenas com o valor de R$ 180,00 mensais como professor e sendo sustentado pela esposa.
Atualmente, o requerente não possui emprego fixo, vive em imóvel financiado e está se preparando para concursos públicos. Informa que tem se esforçado para pagar R$ 300,00 mensais à filha, com ajuda da esposa. Diante da desproporção entre sua renda atual e o valor da pensão, requer a revisão da obrigação alimentar, propondo que esta seja fixada em 10% do salário mínimo (cerca de R$ 132,00), de forma provisória, até que consiga novo emprego ou seja nomeado em cargo público.
Reforça seu compromisso com o sustento da filha e se dispõe a aumentar o valor assim que sua situação melhorar. Nova manifestação da parte autora em id 139311803, na qual o requerente informa que desde fevereiro de 2024 foi nomeado enfermeiro na cidade de Jaguaribara/CE. Porém, em virtude da execução de alimentos que tramitou nesta Comarca, viu-se compelido a realizar um contrato de mútuo para pagar o valor integral da dívida executada.
Além disso, afirma que a genitora da requerida atualmente goza de boa condição financeira, tendo amplas possibilidades de contribuir com as necessidades da filha. Assim, requer, a título de tutela antecipada, a redução dos alimentos para o importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e a suspensão do pagamento do plano de saúde e dos gastos com material escolar. Em definitivo, pugna pela fixação dos alimentos para o quantum de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, bem como a exclusão do pagamento do plano de saúde e gastos anuais com material escolar.
Audiência de mediação realizada em id. 139311824. Decisão de id. 139314300 indeferiu pedido de tutela de urgência pelo requerente. Contestação em id. 139314305, na qual a parte requerida contesta o pedido de redução da pensão alimentícia feito pelo autor. Destaca que, em 2018, o autor declarou renda de R$ 3.000,00 e firmou acordo de pensão, mas atualmente afirma perceber R$ 4.164,47 - valor superior ao declarado à época.
Argumenta que o Autor busca transferir o dever de sustento da filha exclusivamente para a mãe, o que acarretaria dificuldades financeiras à menor e à genitora. Enfatiza que, com o passar dos anos, as despesas da criança aumentaram, e a mãe tem arcado com a maior parte desses custos, mesmo recebendo uma renda média inferior à do autor. Alega ainda que a situação financeira do autor melhorou desde o acordo, enquanto o custo de vida aumentou significativamente.
Assim, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. Réplica em id. 139314312. Parecer do Ministério Público em id. 154819789, opinando pelo julgamento de improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (art. 1694, §1º, CC). Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (art. 1699, CC), reequilibrando o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. HÁ, pois, que se obedecer a um patamar equânime e razoável, com base no princípio da proporcionalidade.
Destarte, na ação revisional de alimentos deve ficar provado, portanto, a modificação da situação econômica dos interessados. O fato que autoriza a revisão dos alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68 e do Código Civil, é a modificação da situação financeira, devendo aquele que pretende revisar a obrigação alimentícia apresentar justo motivo, comprovando a existência do mesmo, tal qual preceitua o art. 373, I e II, do CPC (o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
No caso em apreço, observo que não merece prosperar o pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que o requerente inicialmente alegou dificuldades financeiras extremas, recebendo apenas R$ 180,00 mensais como professor. Contudo, posteriormente informou sua nomeação como enfermeiro em Jaguaribara/CE desde fevereiro de 2024, passando a perceber remuneração de R$ 4.164,47. Este valor representa significativa melhoria em relação à situação declarada em 2018 (R$ 3.000,00), quando firmou o acordo estabelecendo pensão de 63% do salário mínimo.
Além disso, a menor, hoje com maior idade em relação ao acordo de 2018, naturalmente apresenta necessidades crescentes e mais custosas, sendo que a genitora tem arcado com a maior parte dos gastos da criança, além de possuir renda inferior à do alimentante. Não foi comprovada nos autos alteração substancial nas necessidades da menor que justifique redução da pensão. Pelo contrário, o natural crescimento da criança implica aumento progressivo de suas necessidades básicas.
O pedido de redução para 30% do salário mínimo representaria diminuição significativa em relação ao valor atual, sem justificativa adequada, considerando que a renda atual do alimentante (R$ 4.164,47) é superior à declarada quando firmou o acordo (R$ 3.000,00), o percentual atual da pensão sobre a renda está dentro dos padrões, não houve comprovação de redução das necessidades da alimentanda, e o alimentante possui capacidade financeira para manter o valor atual.
O pedido de exclusão do plano de saúde e material escolar não merece acolhida, pois tais despesas são essenciais para o desenvolvimento sadio da menor. A saúde e educação constituem direitos fundamentais da criança, e o alimentante possui condições de mantê-los. Não restou demonstrada alteração substancial na situação econômica que justifique a revisão pleiteada. Ao contrário, verificou-se melhoria na condição financeira do alimentante, mantendo-se inalteradas as necessidades crescentes da alimentanda.
O valor atual da pensão mostra-se adequado e proporcional às possibilidades do alimentante e necessidades da menor, não havendo razão para sua redução. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de pensão alimentícia e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) (art. 85, §2º, CPC). Entretanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que estendo ao requerido neste momento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Iguatu, 30 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito Titular
Audiência de mediação realizada em id. 139311824. Decisão de id. 139314300 indeferiu pedido de tutela de urgência pelo requerente. Contestação em id. 139314305, na qual a parte requerida contesta o pedido de redução da pensão alimentícia feito pelo autor. Destaca que, em 2018, o autor declarou renda de R$ 3.000,00 e firmou acordo de pensão, mas atualmente afirma perceber R$ 4.164,47 - valor superior ao declarado à época.
Argumenta que o Autor busca transferir o dever de sustento da filha exclusivamente para a mãe, o que acarretaria dificuldades financeiras à menor e à genitora. Enfatiza que, com o passar dos anos, as despesas da criança aumentaram, e a mãe tem arcado com a maior parte desses custos, mesmo recebendo uma renda média inferior à do autor. Alega ainda que a situação financeira do autor melhorou desde o acordo, enquanto o custo de vida aumentou significativamente.
Assim, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. Réplica em id. 139314312. Parecer do Ministério Público em id. 154819789, opinando pelo julgamento de improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (art. 1694, §1º, CC). Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (art. 1699, CC), reequilibrando o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. HÁ, pois, que se obedecer a um patamar equânime e razoável, com base no princípio da proporcionalidade.
Destarte, na ação revisional de alimentos deve ficar provado, portanto, a modificação da situação econômica dos interessados. O fato que autoriza a revisão dos alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68 e do Código Civil, é a modificação da situação financeira, devendo aquele que pretende revisar a obrigação alimentícia apresentar justo motivo, comprovando a existência do mesmo, tal qual preceitua o art. 373, I e II, do CPC (o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
No caso em apreço, observo que não merece prosperar o pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que o requerente inicialmente alegou dificuldades financeiras extremas, recebendo apenas R$ 180,00 mensais como professor. Contudo, posteriormente informou sua nomeação como enfermeiro em Jaguaribara/CE desde fevereiro de 2024, passando a perceber remuneração de R$ 4.164,47. Este valor representa significativa melhoria em relação à situação declarada em 2018 (R$ 3.000,00), quando firmou o acordo estabelecendo pensão de 63% do salário mínimo.
Além disso, a menor, hoje com maior idade em relação ao acordo de 2018, naturalmente apresenta necessidades crescentes e mais custosas, sendo que a genitora tem arcado com a maior parte dos gastos da criança, além de possuir renda inferior à do alimentante. Não foi comprovada nos autos alteração substancial nas necessidades da menor que justifique redução da pensão. Pelo contrário, o natural crescimento da criança implica aumento progressivo de suas necessidades básicas.
O pedido de redução para 30% do salário mínimo representaria diminuição significativa em relação ao valor atual, sem justificativa adequada, considerando que a renda atual do alimentante (R$ 4.164,47) é superior à declarada quando firmou o acordo (R$ 3.000,00), o percentual atual da pensão sobre a renda está dentro dos padrões, não houve comprovação de redução das necessidades da alimentanda, e o alimentante possui capacidade financeira para manter o valor atual.
O pedido de exclusão do plano de saúde e material escolar não merece acolhida, pois tais despesas são essenciais para o desenvolvimento sadio da menor. A saúde e educação constituem direitos fundamentais da criança, e o alimentante possui condições de mantê-los. Não restou demonstrada alteração substancial na situação econômica que justifique a revisão pleiteada. Ao contrário, verificou-se melhoria na condição financeira do alimentante, mantendo-se inalteradas as necessidades crescentes da alimentanda.
O valor atual da pensão mostra-se adequado e proporcional às possibilidades do alimentante e necessidades da menor, não havendo razão para sua redução. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de pensão alimentícia e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) (art. 85, §2º, CPC). Entretanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que estendo ao requerido neste momento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Iguatu, 30 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito Titular