Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE RODRIGUES MERCEARIA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202745-90.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Parte Promovida: FRANCISCO JOSE RODRIGUES MERCEARIA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE IBICUITINGA em face de FRANCISCO JOSE RODRIGUES MERCEARIA. O executado pagou a dívida (ID 132406826), consoante informação do exequente.
É o relatório.
Decido. O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da integralidade do débito, objeto da presente Execução Fiscal, requerendo a extinção do processo. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; Sendo o objetivo da execução satisfeito, com a consequente ocorrência do pagamento, impõe-se a extinção do processo. O art. 924, II, CPC assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)I - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base nos art. 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tendo a parte obtido a tutela pretendida:
