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DECISÃO
Processo nº: 0202749-87.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: T. D. S. M. e outros Requerido:
I. C. A. F.
Vistos. Trata-se Ação de Guarda Compartilhada de Menor com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por T. D. S. M. (mãe) e A. F. D. S. (avó materna), qualificadas nos autos, em face de ITALO CARLOS APOLINÁRIO FEIJÃO (pai), onde se busca tutelar o direito de guarda da menor LUISY WILLIANY DA SILVA APOLINÁRIO. Em sua exordial, as partes promoventes alegam que a menor reside atualmente com a autora A. F.
D. S., a qual é avó materna, tendo em vista que a requerente T. D. S. M., mãe biológica, não possui condições para criar a filha integralmente, tendo em vista que se encontra sob monitoramento eletrônico. Esclareceram também que o genitor da criança se encontra atualmente recolhido em estabelecimento prisional. Por conta disso, requereram a concessão da guarda compartilhada em favor de ambas as promoventes, solicitando ainda a tutela antecipada para a concessão de guarda compartilhada provisória imediata, até o julgamento final da demanda.
Parecer do Ministério Público no ID 146918553, opinando pelo indeferimento do pedido de Tutela antecipada requerido, assim como pugnando pela citação da parte acionada. Decisão de ID 146918556 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do acionado. Mandado de citação expedido no ID 146918559 com retorno positivo na certidão de ID 146918564. Decisão de ID 161257974 decretou a revelia do acionado, um vez que não apresentou contestação no prazo legal.
Despacho de ID 165671130 determinou a nomeação de curador especial ao acionado, por se tratar de réu preso. Contestação da curadoria especial no ID 176431744 impugnando os pedidos iniciais por negação geral. Parecer do Ministério Público no ID 183692006 opinando pelo deferimento da tutela antecipada às autoras, assim como pela produção de prova para comprovação dos fatos alegados. Autos conclusos.
DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Neste momento processual, após a formação da relação processual, onde foi oportunizada à parte promovida se manifestar nos autos, passo a reapreciar o pedido de tutela antecipada, conforme opinativo ministerial. Para se analisar o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, resta necessário a aferição dos requisitos legais elencados pelo Código de Processo Civil, que em seus arts. 300 e seguintes, destaca que, para a concessão da tutela antecipada, a parte que a requerer deverá demostrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Senão veja-se o que disciplina o texto expresso do CPC sobre o tema de tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito - fumus boni iuris -, nada mais é do que a possibilidade da existência do direito pleiteado pelo promovente, o qual deve se mostrar verossímil diante nas alegações e provas apresentadas pela parte autora junto a sua peça exordial.
Sobre o direito pleiteado, a própria legislação civil estabelece que compete aos pais a guarda dos filhos, no termos delineados a seguir: "Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 [...]" Neste sentido, percebe-se claramente que as promoventes comprovaram o vinculo com a menor, por se tratar de mãe e avó materna da menor, onde ambas busca a concessão da guarda compartilhada entre si, para que a avó materna possa auxiliar nos cuidados e responsabilidades com a menor, diante do pai está impossibilitado pela condição de reclusão em estabelecimento prisional, assim como da mãe autora, que não está em condições, pelo fato de que já esteve presa e atualmente faz uso de tornozeleira eletrônica, não podendo assim circular livremente para a resolução das demandas da vida da filha.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da própria situação fática delineada nos autos: a menor já se encontra sob os cuidados da avó materna, com a anuência da genitora, sendo esta figura presente na vida da filha, ainda que momentaneamente impossibilitada de exercer sozinha a guarda. Ademais, o genitor encontra-se privado de liberdade, circunstância que inviabiliza, por ora, o exercício direto do poder familiar.
O perigo de dano mostra-se evidente na necessidade de regularização jurídica da situação de fato já consolidada, garantindo-se segurança e estabilidade à menor, inclusive para a prática de atos da vida civil, matrícula escolar, atendimento médico e demais demandas cotidianas. A medida postulada revela-se adequada e atende, neste momento processual, ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe proteção integral e manutenção dos vínculos familiares maternos.
Ressalte-se que a presente decisão possui caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo, após a devida instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para conceder a guarda provisória compartilhada da menor LUISY WILLIANY DA SILVA APOLINÁRIO à genitora T. D. S. M. e à avó materna A. F. D. S., até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se termo de guarda provisória. DO SANEAMENTO PROCESSUAL. Agora, passo a proceder com o saneamento e organização do processo, identificando os pontos incontroversos, assim como os temas controvertidos sobre os quais deverão recair a prova.
Inicialmente, diante da revelia do promovido, mas que diante da contestação por negação geral apresentada pelo Curador, entendo que todos os pontos são controversos. Desta forma, destaco a seguir a matéria de prova os seguintes pontos:
1- A guarda fática do menor: a prova a ser produzida deverá atestar que o menor está sob a guarda de fato das autoras (mãe e avó materna), que este é bem cuidado e que a referida guarda atende aos interesses do menor. Ônus da prova: compete a parte autora, que alegou na inicial a situação de guarda, devendo assim comprová-la. Provas: Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, motivo pelo qual determino a realização de audiência de instrução e julgamento, pelo que o gabinete deverá proceder com a designação da próxima data desimpedida para realização do ato, com a devida intimação das partes.
Intimem-se as partes, autora por seus advogados habilitados (via DJe) e promovido por seu Curador Especial (via portal), para apresentar rol de testemunhas, no máximo de 03, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão deste meio probatório. Sobre as audiências virtuais, foi publicação da Resolução de nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, que em seu art. 4ª alterou o art. 3º da antiga Resolução nº 354/2020 do CNJ, que autorizava às unidades judiciárias a realizar as audiências de modo telepresencial.
Com a nova redação imposta pelo art. 4º da Resolução de nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a possibilidade de realização das audiências pelo formato telepresencial ficou a critério das partes, norma essa que passou a ter validade a partir do dia 27 de janeiro de 2023. Neste contexto, visando o atendimento a determinação regulamentada pelo CNJ, bem como ciente das vantagens na realização de audiência pelo formato telepresencial, tanto pela agilidade na pauta, ausência de deslocamento das partes ao fórum, economia de tempo e demais vantagens já conhecidas, cabe as este juízo fornecer as partes a faculdade de realização da audiência por esta modalidade telepresencial.
Por conta disso, intimem-se as partes, autora por seus advogados habilitados (via DJe) e promovido por seu Curador Especial (via portal), assim como o Representante Ministerial (via portal), para manifestar suas anuências na realização da audiência pelo formado telepresencial (audiência virtual por videoconferência), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do silêncio importar em anuência tácita na realização do ato por este formato.
Após ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, dou por saneado o processo, motivo pelo qual determino a intimação das partes, autora por seus advogados habilitados (via DJe) e promovido por seu Curador Especial (via portal), para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o discriminado no §1º do art. 357 do CPC, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 3 de março de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito