Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
L. P. D. M., P. L. P. D. S.
Advogados
BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO (OAB 47767/CE), DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO (OAB 47675/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202750-30.2024.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. D. S. S. REU: P.
L. P. D. S.,
L. P. D. M.
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e convivência ajuizada por
L. D. S. S. em face de seu filho, P.
L. P. da S., representado por sua genitora Lívia Primo de Matos, todos qualificados nos autos. Aduz a exordial que o genitor vem contribuindo com as despesas do filho mediante pagamento do valor de 20% de seus vencimentos, com exceção dos descontos obrigatórios, solicitando a fixação de alimentos no referido montante, mediante desconto em folha de pagamento. Requer o estabelecimento da guarda compartilhada do infante, com regulamentação da convivência nos seguintes termos: a) no período de férias escolares, devido o infante morar em outro município, requer o autor ficar o período integral das férias, b) nas festividades de final de ano, o infante ficará nos anos pares com o genitor no natal e o ano novo com a genitora, e nos anos ímpares com a genitora no natal e o réveillon com o genitor; d) nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, o infante permanecerá com o aniversariante ou homenageado.
Realizada sessão de mediação no CEJUSC, as partes não chegaram a acordo sobre quaisquer dos pedidos (ID 139308354). Contestação apresentada no ID 139308360, com pedido de reconvenção. Em suma, a parte requerida alega que o alimentando é autista, sendo o valor de alimentos ofertado na inicial insuficiente às necessidades da criança. Aponta que o requerente, além do trabalho apontado na inicial, também trabalha como motorista de aplicativo.
Acrescenta ainda o histórico de violência doméstica perpetrada pelo alimentante e a ausência do genitor na criação e no desenvolvimento do menor, cujos cuidados são integralmente exercidos pela genitora. Solicita a fixação de alimentos, inclusive provisórios, em 30% das rendas do autor, fixação de guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação da convivência da seguinte maneira: convivência com o genitor durante metade das férias escolares de julho e 15 dias das férias de final de ano, sob a supervisão da avó paterna.
Decisão fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) da remuneração do autor no ID 139310077. Réplica com contestação à reconvenção foi juntada no ID 139310084. O requerente apontou anuência com a guarda unilateral, porém sem supervisão da avó paterna e comunicou a quebra do vínculo empregatício informado na inicial. Audiência de instrução realizada no dia 10/07/2025 (ID 164638375). O autor, devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual lhe foi aplicada pena de confesso.
Na ocasião, foi deferido o pedido de quebra de sigilo bancário. Juntada a documentação referente a quebra de sigilo, as partes foram intimadas para manifestação. A parte requerida se manifestou juntando aos autos boletim de ocorrência sobre fatos ocorridos em 31/08/2025. Decorrido o prazo do requerente, nada foi apresentado. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no ID 182183170, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial e total procedência da reconvenção.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o processo seguiu trâmite e marcha processual regulares, tendo sido asseguradas aos litigantes todas as garantias processuais previstas na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional regente, notadamente o contraditório e a ampla defesa, estando o processo, portanto, isento de qualquer mácula de ordem formal. Dos Alimentos: Partindo-se à análise do mérito, visto que não existem preliminares pendentes de apreciação, sabe-se que, no que toca aos alimentos, é clássico o ensinamento de que estes podem ser descritos como uma prestação, concernente na satisfação das necessidades de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve pagar, observada a proporcionalidade da prestação.
Esse entendimento tem guarida legal, sendo consagrado pelo §1° do art. 1.694 do Código Civil. Ou seja, deve ser aferido, quando da instrução processual, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Na situação versada nos autos, o vínculo familiar, restou comprovado pela certidão de nascimento e documento de identidade juntados nos IDs 139310099 e 139308365. Assim, o que se deve analisar, pois, é o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, fixando-se os alimentos em patamar razoável.
No caso dos autos, verifico que o requerido se trata de menor de 18 anos, não se fazendo necessária a prova de suas necessidades, uma vez que essas são presumidas. O autor da ação requereu a fixação da pensão no patamar de 20% de seus rendimentos, apontando como fonte de renda apenas um vínculo formal com a empresa Comercial Ibiapina LTDA (comprovante dos rendimentos no ID 139310103). No entanto, quando da réplica, o autor informou que foi desligado da empresa e está desempregado.
No que se refere aos recursos financeiros do alimentante, a peça de contestação trouxe a informação de que além da renda formal apontada na inicial, o requerente também trabalha como motorista de aplicativo. A peça de resistência também apontou que o infante é autista (ID 139308366 e 139308361). Nenhuma dessas informações foi impugnada pelo alimentante. Conforme termo de audiência de ID 164638375, foi aplicada a pena de confesso ao requerente, considerando sua ausência injustificada ao ato.
Realizada a quebra de sigilo do alimentante, é possível observar a verossimilhança das informações acerca do exercício de trabalho como motorista de aplicativo. A renda auferida com o trabalho autônomo é variável, com média de R$ 643,27 (IDs 170573983 e 170570786). Além disso, a pesquisa no PREVJUD indicou que o alimentante, atualmente, tem vínculo formal de emprego (ID 170581182), com renda média de R$ 1.729,58 mensais.
Assim, a renda mensal total do alimentante gira em torno de R$ 2.372,85. Considerando a variação de valores e fontes de renda do alimentante, entendo ser mais adequada a fixação dos alimentos com base no salário mínimo, a serem descontados na folha de pagamento do autor, observando o melhor interesse do menor. Portanto, com fundamento nas informações que disponho, entendo que a possibilidade financeira do genitor é capaz de suportar o pagamento de uma pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde ao valor atual de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Aponto, por derradeiro, que o valor deve ser atualizado conforme o salário mínimo. Da guarda e da convivência:
Decido sobre a regulamentação da guarda da criança, de forma a ser mantida inalterada as relações paterno filiais, estabelecendo o regime de convivência do filho com ambos os genitores (CC, artigo 1.632). O pedido reconvencional de fixação da guarda unilateral do menor P.
L. P. da S. deve ser deferido. Explico. Em sede inicial, o autor havia solicitado a fixação da guarda compartilhada da criança. Na contestação, a genitora solicitou a concessão de guarda unilateral em seu favor, apontando que o requerente é ausente na vida da criança e nunca demonstrou interesse em participar da educação do filho, sendo a requerida responsável de fato por todas as decisões referentes ao menor.
A promovida ainda alegou que o autor possui histórico de violência contra a requerida e também contra o próprio filho, demonstrando a ausência de idoneidade para exercício da guarda na modalidade compartilhada. O autor da ação, em réplica, apontou que concorda com o pedido reconvencional de fixação da guarda unilateral, impugnando apenas a convivência sob supervisão da avó paterna. De acordo com o promovente, a avó e as tias da criança não demonstram interesse em estreitar laços com o menor, sendo apenas do pai o interesse no contato.
Assim, após minuciosa análise, constato que a fixação da guarda unilateral em favor da requerida revela-se medida mais adequada e plenamente ajustada ao caso dos autos. Isso porque a guarda compartilhada constitui a regra geral, sendo excepcionada apenas nos casos em que um dos genitores manifeste recusa expressa ou demonstre incapacidade para o pleno exercício da responsabilidade. No caso em tela, verifica-se que on genitor, apesar de requerer inicialmente a guarda compartilhada, acabou concordando com o pedido reconvencional de fixação de guarda unilateral.
O requerido também não impugnou as informações sobre episódios de violência contra a criança e a genitora. Inclusive, houve episódio recente de violência, na presença do menor, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Nesse sentido, importante frisar recente atualização do Código Civil, que adicionou o parágrafo 2º ao artigo 1.584: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." (Grifo nosso) Dessa maneira, fixo a guarda unilateral da criança P.
L. P. D. S. em favor de sua genitora, Lívia Primo de Matos, respeitado o direito de convivência do genitor.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e PARCIALMENTE PROCENDENTE os pedidos da reconvenção, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) determinar que o requerente pague, em favor da criança P.
L. P. da S., a título de alimentos, mensalmente, o valor correspondente a 30% do salário mínimo, a serem depositados na conta apontada pela genitora (ID 139308360), até o dia 30 de de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da citação (súmula 277 do STJ); B) fixar a guarda unilateral do menor P.
L. P. da S. em favor de sua genitora Lívia Primo de Matos;
C) Regulamentar a convivência mínima da seguinte forma: o genitor terá o seu direito de convivência com o filho exercido por metade das férias escolares de julho e 15 dias das férias de final de ano, sendo que no dia das mães o menor ficará com a mãe e no dia dos pais, com o pai. Advirto que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula da presente regulamentação poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, sem prejuízo de outras sanções, acaso seja constatado alienação parental ou outro motivo grave.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor correspondente a uma anuidade de pensão alimentícia, vedada a compensação. Porém, mantenho a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida à parte requerente (fl.
66) e à parte requerida que defiro neste momento (art. 98, §3°, do CPC). Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Iguatu, 11 de novembro de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
Órgão
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Destinatários
D. F. A. T., B. F. A. M.
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BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO (OAB 47767/CE), DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO (OAB 47675/CE)
PRESENTES Juiz de Direito: Eduardo André Dantas Silva. Promotor de Justiça: Jorge Luiz Guedes Granjeiro Defensor Público: Samantha Pinheiro Ferreira Advogado do Requerido: Bismarck Fernando Araruna Macedo OAB/CE, 47.767. Requerido(a): Lívia Primo De Matos AUSENTES O Requerente:
L. D. S. S.. OCORRÊNCIAS Iniciada a audiência, restou prejudicada a realização do ato em razão da ausência do requerente. REQUERIMENTOS O advogado da parte ré requereu que seja oficiado a UBER e 99POP para que informe os rendimentos do autor. O Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário do autor. DELIBERAÇÕES Por fim, o MM. Juiz de Direito deliberou nos seguintes termos: Apesar de intimado pessoalmente, o requerente não compareceu à audiência e inviabilizou a tomada do seu depoimento pessoal, razão pela qual aplico-lhe a pena de confesso.
Não há interesse na oitiva de testemunhas. Para fins de instrução probatória, acolho o pedido de diligências probatórias por documentos. Entendo necessária a realização da quebra do sigilo bancário do requerente, como a única alternativa para aferir a real condição econômica do genitor e viabilizar a fixação do encargo alimentar em favor do filho menor, de forma mais justa e proporcional. Faz-se mister ressaltar que o genitor é trabalhador autônomo (motorista de aplicativo) e, segundo narrativa não impugnada na réplica, aufere renda desenvolvendo atividades informais não detectáveis por meio de consulta diversa.
Dessa forma, DETERMINO: A realização de pesquisa via sistema PrevJud a fim de comprovar a existência de vínculo empregatício formal do requerente; A consulta às plataformas Uber e 99Pop, para verificação de eventual vínculo de trabalho e, em caso positivo, dos rendimentos do requerente nos últimos 12 meses; A quebra do sigilo bancário do requerido, com a extração da movimentação dos últimos 12 (doze) meses.
Em seguida, determino: A intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; A oitiva do Ministério Público, após as manifestações, para parecer de mérito. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito
Órgão
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L. D. S. S. REU: P.
L. P. D. S.,
L. P. D. M.
DESPACHO
Defiro o pedido de participação na audiência por meio de videoconferência (id 162285170).
Intime-se o advogado da parte solicitante para que entre em contato com a Unidade Judiciária, via whatsapp business, no intuito de obter o LINK para acesso à audiência remota, conforme autorização judicial. Iguatu, 30 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
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L. D. S. S. REU: P.
L. P. D. S.,
L. P. D. M.
DESPACHO
Defiro o pedido de participação na audiência por meio de videoconferência (id 162285170).
Intime-se o advogado da parte solicitante para que entre em contato com a Unidade Judiciária, via whatsapp business, no intuito de obter o LINK para acesso à audiência remota, conforme autorização judicial. Iguatu, 30 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, S/N, CEP 63501-002 - Fórum Boanerges de Queiroz Facó Telefone (whatsapp business): (85) 8235-0535. E-mail: [email protected] Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 10/07/2025 às 09:15h. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As partes deverão se fazer presentes acompanhadas de Advogado ou Defensor Público. As testemunhas, quando as partes forem representadas por Advogado, deverão ser cientificadas pelos próprios patronos (art. 455, caput do CPC). Proceda-se a análise do feito para verificar se a sua natureza se adequa a uma das possibilidades trazidas pelo art. 178, I, II ou III do CPC e, em caso positivo, remetam-se os autos para fins de ciência do Representante do Ministério Público.
À Secretaria desta Unidade Judiciária para fins de cumprir os expedientes intimatórios necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Órgão
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
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L. D. S. S. REU: P.
L. P. D. S.,
L. P. D. M.
DESPACHO
Apenas a parte promovida requereu a produção de provas (ID 140893306). À secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. Instalada a audiência este Juízo aproveitará a oportunidade para ouvir com sensibilidade as partes envolvidas, como forma de estimular uma solução consensual para a lide já estabelecida e auxiliar na prevenção de novos conflitos familiares, com o objetivo de alcançar a pacificação social.
Não sendo possível a conciliação, será tomado o depoimento pessoal das partes e, havendo necessidade, a oitiva das testemunhas. A parte que não comparecer ou comparecendo se recusar a depor será aplicada a pena de confesso.
Intime-se a parte promovida para apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (art. 357, 4º, CPC), sob pena de preclusão. Os advogados deverão cientificar e conduzir para a audiência tanto as partes quanto as testemunhas já arroladas, independentemente de intimação judicial, sob pena de presumir-se que desistiu da inquirição destas. A audiência de instrução será realizada na modalidade PRESENCIAL, em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Iguatu, 23 de abril de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular