Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202760-74.2024.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [] REQUERENTE: M. A. M. D. A. REQUERIDO:
V. H. B. D.
L.
SENTENÇA
I. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta por Maria Ângela Machado de Andrade em face de Victor Hugo Braz Lima, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em síntese da inicial, que conviveu em união estável com José Alberto de Lima por aproximadamente 10 (dez) anos, com a intenção de constituir família, tendo a relação sido iniciada em 2014 e findada em 31/03/2024, com a morte do companheiro.
Durante o relacionamento, aduz que o então casal constituiu o seguinte patrimônio: a) 01 veículo Chevrolet Prisma 1.4 LTZ; b) possíveis valores em conta corrente e/ou poupança - Caixa Econômica Federal / Agência: 0613 / Conta: 00007704-0 / Operação: 013; c) móveis e utensílios domésticos; e d) 01 imóvel localizado na Rua Dr. João Bezerra, nº 58, Bairro Cocobó, Iguatu/CE. Segue pontuando, ainda, que, à época do falecimento do seu então companheiro, ela, fragilizada emocionalmente, foi vítima da ação da ex-esposa do de cujus e de outros parentes do mesmo, que agiram retirando os pertences do casal da casa onde residiam, bem como trocando todas as fechaduras da residência.
Ademais, informa que o filho do falecido, ora requerido, alegando ser o seu único herdeiro, ingressou com ação de inventário (sob o nº 0201463-32.2024.8.06.0091), desconsiderando totalmente a convivência que perdurou por anos, razão pela qual a autora busca, inclusive, pensão por morte mediante processo previdenciário em trâmite sob o nº 0002377-51.2024.4.05.8107. Assim, pleiteia, com a presente demanda, o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido.
Contestação em id. 139542628, na qual o requerido afirma que o de cujus jamais conviveu em união estável com a requerente, tendo ele sua casa de morada e inexistindo nela quaisquer resquícios que indicassem que o imóvel pertencia ao casal. Informa também que, no seu aniversário de 20 anos, ocorrido em 11/03/2019, o seu genitor esteve presente, conforme fotografias anexadas aos autos, com a namorada da época Neiliane Lucas Fernandes, alegação que contradiz o que foi dito inicialmente pela parte autora.
Acrescenta, ainda, que, na semana o óbito do seu genitor, a requerente, utilizando as chaves do imóvel em que o falecido morava, retirou caixas de documentações pertencentes ao de cujus. Assim, busca, pela falta de provas contundentes, o julgamento improcedente do feito. Realizada audiência de mediação, as partes não firmaram acordo (id. 139542637). Intimada para réplica, a parte autora deixou escoar o prazo sem nada apresentar ou requerer, consoante certificado nos autos (id. 139542640).
Em manifestação de id. 154635554, o requerido afirma que, na Justiça Federal, em ação de nº 0002377-51.2024.4.05.8107, foi concedida pensão por morte em favor da parte autora, no âmbito do 1º grau, constando recurso da Autarquia para que a sentença seja reformada. Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 160594185).
É o relatório do essencial.
Decido.
II. Fundamentação - Inexistem preliminares a serem analisadas. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais previstos na legislação. Assim, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável Post Mortem: Sobre a matéria versada nos autos, cumpre destacar que a união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, além de ser disciplinada no Código Civil, onde estabelece como requisitos para a sua configuração, em seu art. 1.723, "a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família", ainda que sem a existência de prole, ao que se acresce o disposto no artigo 1.724, in verbis: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, assistência e educação dos filhos".
Para comprovar a existência de união estável alegada, exige-se da parte autora um conjunto probatório harmônico, capaz de indicar - sem dúvida razoável - primeiro, a ocorrência da relação alegada e, depois, que tal relacionamento evoluiu no tempo com aquelas características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias ensinam que: "Para que exista a união estável é necessário que a relação afetiva seja pública.
Ou seja, é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem. (…) A notoriedade serve, com mais vigor, como elemento de prova da existência da relação convivencial, quando um deles, eventualmente, precisar de algum efeito jurídico em juízo". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011. p. 468/469) Somado a esses, há também elementos acidentais, tais como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis, possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a cognição do formato de tal entidade.
Impende destacar que competia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, a existência da união estável havida entre ela e José Alberto de Lima. No caso em apreço, após analisar as provas com acuidade, interpreto que a parte autora e o falecido, por aproximadamente 10 anos, desenvolveram uma relação convivencial. A documentação carreada aos autos pela parte autora demonstra a prática de atos públicos e conjuntos realizados pelo casal ao longo de diversos anos, os quais denotam a manifestação de sua convivência como se casados fossem.
Entre as provas, destaco: o falecido era divorciado desde o ano de 2012; há inúmeras fotografias que corroboram o convívio com a autora (id. 139543484); o termo de consentimento e autorização para cirurgia do falecido em 2020 assinado pela requerente, sendo esta a responsável pelo acompanhamento no hospital (id. 139543480); o plano de saúde da mãe da autora no qual consta o falecido como dependente (grau de parentesco: genro - preenchido em maio 2023) (id. 139542666); e notas fiscais de utensílios domésticos (id's. 139543477 - 139542670); o processo previdenciário de pensão por morte reconheceu a união estável (0002377-51.2024.4.05.8107, em trâmite na 25ª Vara do Juizado Especial Federal de Iguatu-CE), em grau de recurso; a autora foi a declarante do óbito, foi a responsável pela organização do enterro e pagamento do serviço funerário.
Realço, ainda, o vídeo gravado pelo de cujus com o intuito de homenagear a autora, no qual afirma o seu tempo de convívio com ela, superando os 10 (dez) anos - id. 142779268. O réu teve oportunidade e não impugnou esse vídeo. Tal documentação evidencia, portanto, que a requerente e o falecido mantinham uma relação pública, contínua e duradoura, com o ânimo e a intenção de constituir família. Ademais, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas por elas arroladas.
Na oportunidade, a autora afirmou, corroborando a documentação apresentada aos autos, que conheceu o falecido em 2011 e, desde então, passaram a conviver, inclusive em companhia do filho Victor, ora requerido. Seguiu dizendo que o Sr. Alberto faleceu na casa de sua genitora, tendo sido ela, a requerente, a responsável por declarar o óbito. Depois do acontecido, mais ou menos cinco (5) dias após o falecimento, disse que o demandado invadiu a residência onde o casal morava e trocou todas as fechaduras do imóvel, levando os seus pertences.
O requerido, filho do falecido, por sua vez, alegou no seu depoimento em juízo, e resumo, que conhece a autora, mas que, em meados de 2018, passou a residir em Campina Grande/PB, cidade onde cursou Engenharia Química. Desde então, ele mantinha pouco contato com o seu genitor, só o encontrando durante as férias. Certa vez, em seu aniversário, o pai se apresentou na companhia da Sra. Neiliane, situação em que as pessoas que o conheciam perguntavam por Ângela e o de cujus permanecia em silêncio.
Ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, verifico que a Sra. Neiliane confirmou o breve relacionamento que manteve com o de cujus em 2019, ressaltando o caráter esporádico e furtivo com que se encontravam, enquanto a vizinha de longos anos, Antonia Leudeides, afirmou que pouco conhece sobre os fatos, visto que muito trabalha e, por isso, não tem como saber detalhes relacionados à vida privada do falecido.
Ainda que se admita que o falecido, no ano de 2019, teve alguns poucos encontros com a Sra Neiliane, tal fato não invalida o reconhecimento da união estável. Reputo que esses eram momentos paralelos tanto que o filho narrou, em seu depoimento pessoal, o estranhamento das pessoas que conheciam o falecido e perguntavam por Ângela, sendo que o de cujus demonstrava um constrangimento ou desconforto ao permanecer em silêncio.
Depreende-se que o relacionamento com a autora não sofreu solução de continuidade tanto que há prova documental de que em 2020 a companheira estava ao seu lado no infortúnio de saúde, sendo a responsável por autorizar a cirurgia e acompanhá-lo no hospital. Diante desse cenário, merece prosperar o pedido de reconhecimento da união estável havida entre Maria Ângela Machado de Andrade e José Alberto de Lima.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer e declarar, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a união estável havida entre Maria Ângela Machado de Andrade e José Alberto de Lima, iniciada em 2014 e encerrada em 31 de março de 2024, em razão do óbito. Comunique-se o teor da presente decisão no Inventário em trâmite sob o número 0201463-32.2024.8.06.0091, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu devido prosseguimento.
Sem custas ou honorários, dada a gratuidade judiciária concedida em id. 139540258, benefício que ora estendo à parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Iguatu, 8 de setembro de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular