Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- T. M. A. C. B.
- Advogado
- TIBÉRIO MÚCIO ÁLVARES CABRAL BESERRA (OAB 28761/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202764-74.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Assunto: [Alimentos] Polo Ativo:
C. B. D. Polo Passivo: J. A. D. S.
SENTENÇA
Davi Benicio Duarte da Silva, representado por sua genitora,
C. B. D., formulou este pedido de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios em face de José Augusto da Silva. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID. 139639674). A parte requerente atualizou o valor da dívida (ID. 139642648) A parte requerida informou ter efetuado o pagamento do débito (ID. 139642655). Conforme certidão de oficial de justiça, verifica-se que a parte requerente foi intimada para se manifestar nos autos, contudo deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID. 176674326).
A Defensoria Pública que assiste a parte autora deu ciência de sua intimação, e nada requereu (ID. 179075241). Parecer ministerial favorável à extinção do processo (ID ).
É o relatório.
Ante o exposto, e considerando que houve a superveniência da carência da ação, por ausência de interesse processual da parte requerente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerente a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput, dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º e do parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
